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Letra (d)
a) Constituição
Sintética (Concisa ou Negativa): É aquela que traz os princípios
fundamentais e estruturais do Estado. É muito enxuta e duradoura, pois
os princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios
da sociedade, pela atividade da Suprema Corte. Ex: A Constituição dos
EUA é a mesma desde sua promulgação em 1788, com 7 artigos e 27 emendas (http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Constitui__o.htm) Ps. Deve ser uma blz estudar a constituição americana em vista da brasileira.. hehehe
b) Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários (...) (Será legal)
c) Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e
nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
d) Certo. Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
e)
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Pode acumular cargo de professor + cargo de médico no serviço público?
Não entendi a letra b. Alguém poderia explicar melhor?
Obrigada!
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Apenas complementando o comentário do Tiago Costa:
e) Art.40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
§ 6°. Ressalvados as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis no forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Como bem dito pelo § 6°, a acumulação de aposentadorias é vedada no caso de serem referentes a cargos públicos incompatíveis. Uma vez que a questão assevera que João possui aposentadoria de professor e médico (compatíveis) e que ele irá tomar uma nova aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, não há incompatibilidade, uma vez que não estaríamos diante de um cargo público.
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Carla, respondendo a sua pergunta:
Art. 37,
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Conforme alínea "b", é possível a acumulação.
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Obrigada Daniel.
Fui buscar entender melhor o que significa " técnico ou científico" e agora ficou mais claro.
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alguém comenta a C ?
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Rafael Fonseca
Vamos supor que a servidora Maria ganhe 20.000,00, exatamente a mesma coisa que ganha o desembargador, cujo vencimento está sendo pago pelo teto do que dispõe a constituição. Caso uma alteração na lei reduza o vencimento do Desembargador para 18.000,00, obrigatoriamente o vencimento da servidora Maria tambem será reduzido, pois não poderá ganhar acima do teto estabelecido.
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART. 37 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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Por favor,qual o erro da letra E ?
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Pra mim, técnico ou científico não é médico. Até porque a constituição diz " c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; " isso sim é médico.
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Na minha opinião, algo que induz a erro na alternativa "e" é que não há especificação se João desempenhou os cargos de médico e professor no setor ou público ou privado!
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Não compreendi o erro da letra b. Compreendo que há cargos públicos acumuláveis, mas empregados públicos, em tese, não podem acumular. Não estaria correta a alternativa?
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Em relação a letra (b): A alternativa diz que é cargo de Professor universitário, mas nada diz se é ou não na esfera pública... pode ser em uma faculdade privada por exemplo.
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GABARITO: D
Art. 37. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;