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ID
1767694
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da polícia, do poder hierárquico e do poder de polícia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B) MARINELA (2015): Poder de Polícia é um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade.

    A atual Constituição Federal e as diversas leis conferem aos cidadãos uma série de direitos, mas o seu exercício deve ser compatível com o bem-estar social, sendo necessário que o uso da liberdade e da propriedade esteja compatível com o bem coletivo, não prejudicando, assim, a persecução do interesse público.

    Destarte, é possível conceituar Poder de Polícia como a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral, e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.

    No que tange a esse conceito, é importante citar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 78, também o estabelece, definindo que “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    Para esse Código, o assunto é relevante, visto que representa fato gerador para a cobrança de uma espécie tributária, a taxa de polícia, autorizada pelo texto constitucional, no art. 145, II, e art. 77 do referido código.

    No entanto, a doutrina alerta que a atuação do Poder de Polícia não representa limitação administrativa ao direito de propriedade e ao direito de liberdade, uma vez que essas restrições integram o desenho do próprio perfil do direito, fazendo parte da definição dessa garantia constitucional e definindo os seus contornos.

    Em alguns casos, esses direitos individuais já se encontram plenamente delineados pela lei, devendo a Administração, nessa hipótese, assegurar-lhes o respeito, fiscalizando a sua observância e impedindo qualquer violação. Em outros casos, a lei incumbe ao administrador averiguar, no caso concreto, a efetiva extensão que possuem, em razão da definição legal, genérica e imprecisa. Nesse caso, a Administração não restringe nem limita o âmbito de tais direitos; somente aplica a vontade da lei, visando compatibilizá-lo com o bem-estar social.

    Portanto, essas regras correspondem à configuração de sua área de manifestação legítima, não havendo interferência onerosa a um direito, mas tão só a definição de suas fronteiras, inexistindo qualquer obrigação pública de reparar.

  • Letra (b)


    Conceito: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.


    Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional): “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.


    Conceito em sentido restrito -> são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta  e específica.

    Ex. autorização de licenças, injunções.


    Meios de Atuação -> Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos.

    Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.


    Atos normativos - > Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos.

    Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.


    Áreas de atuação do Poder de Polícia -> Repressiva: punição aos infratores da lei penal.

    Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.

  • A) INCORRETA: Poder Judiciário controla os atos discricionários no tange à legalidade. O administrador pode escolher a melhor atuação dentro dos limites legais, avaliando critérios de conveniência e oportunidade. Até mesmo porque no Brasil foi adotado o sistema de jurisdição única e, portanto, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art 5°,  XXXV CF)


    B) CORRETA: Poder de polícia em SENTIDO AMPLO abrange atividades do legislativo e do executivo. 


    Atos normativos em geral: a lei (Poder Legislativo) é o ponto de partida, é o veículo responsável por criar, em abstrato, as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Por sua vez, para disciplinar a lei aos casos concretos, podem ser expedidos Decretos, Resoluções, Instruções (Poder Executivo)


    Atos administrativos e operações materiais: aplica-se a lei aos casos concretos, como as preventivas de fiscalização (vistoria, licença, autorização) e as repressivas (interdição de estabelecimento, apreensão e destruição de mercadorias etc.)


    C) INCORRETA: Não há Hierarquia na hipótese em questão.



  • Letra E: O recurso hierárquico próprio assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão. Porém, se a autoridade superior estiver em outra estrutura da Administração, o recurso recebe o nome de recurso hierárquico impróprio .

  •  D) prescindir = dispensar. O ato de delegação, que decorre do poder hierárquico, necessita de publicação oficial.

  • Por que as portarias também fazem parte dos atos normativos editados pelo poder de polícia? Não são elas atos administrativos internos expedidos pelos superiores hierárquicos aos seus subordinados? Alguém me esclareça, por favor!

  • É lição corrente na doutrina que o poder de polícia se reparte entre o Legislativo e o Executivo. Por
    isso, há autores, como Celso Antônio Bandeira de Mello, que trabalham a expressão poder de polícia
    em dois sentidos: um amplo e um estrito.


    Sentido amplo – o significado mais amplo da expressão corresponderia tanto aos atos do Executivo
    quanto aos do Legislativo (edição de leis) que condicionem a propriedade e a liberdade do indivíduo em
    prol do interesse coletivo.


    Sentido estrito – nesse sentido a expressão poder de polícia corresponderia unicamente aos atos do
    Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da
    coletividade, quer estes sejam intervenções gerais e abstratas (como os regulamentos), quer sejam
    concretas e específicas (como as licenças e autorizações).

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO