Gabarito E.
A) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
B) Art. 56.: § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
C) Art. 55.: § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
D)Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Lei 8666/93:
A) Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
B) Art. 56, § 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
C) Art. 55, § 2º - Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.
D) e E) Art. 56 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;