-
Letra (a)
a) Certo. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I
- fora do prazo; II
- perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; IV
- após exaurida a esfera administrativa.
b)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação
oficial da decisão recorrida.
c) Art. 59, §
1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos
pelo órgão competente.
d) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
e) Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
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a) Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa
b) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida
c) Art. 59 § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
d) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
e) Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
II - perante órgão incompetente;
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Esta questão é, no mínimo, dúbia. O inciso I do artigo 63 transcrito pelos colegas indica que a alternativa correta é a letra "a" mas e a disposição do parágrafo 1º que textualmente diz que "Na hipótese do inciso II (perante órgão incompetente), será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso". Se o prazo é devolvido então o recurso será conhecido...ou estou enganado? Eu recorreria, não tem alternativa correta.
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questão É PARA SER ANULADA, pois de acordo com a própria lei, é amplamente informado que será devolvido o prazo ao mesmo, então torna a questão errada.
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O gabarito da questão encontra - se correto. Veja:
Art. 63. O RECURSO não será conhecido quando interposto: (... ) II - perante órgão incompetente;
Nesse caso, o recurso não será conhecido se for interposto perante autoridade incompetente e esta deverá indicar qual a entidade competente, devolvendo o prazo para interposição do recurso ao interessado.
Atenção: A autoridade incompetente não remete o recurso de ofício para o órgão competente para julgar. Ela apenas indica o órgão competente ao recorrente, e este deverá interpor novo recurso, após devolução integral do prazo.
10 dias (Recurso Administrativo). Para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.
Obs.1: Se não existir disposição legal específica, então o prazo será de 10 dias para recorrer de decisão.
Obs.2: Prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação.
Obs.3: O Recurso Administrativo fora do prazo não será conhecido (Intempestivo).
30 dias (Prazo de Decisão de Recurso Administrativo). Prazo para autoridade competente decidir sobre o Recurso Administrativo, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2)
Obs.1: Se o prazo não for cumprido, não será tornado nulo o ato, havendo responsabilidade funcional.
Obs.2: Não pode ser objeto de delegação a decisão de recurso administrativo.
Obs.3: Se a lei não fixar prazo diferente, então o prazo será de 30 dias.
Obs.4: O prazo total pode ser até de 60 dias, mediante justificativa explícita.
Obs.5: O recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
Obs.6: No entanto, se o interesse no processo estiver exposto a grave dano ou puder gerar efeitos de difícil reparação decorrente da execução, é possível que a autoridade atribua efeito suspensivo. (Art. 61, Parágrafo Único).
Obs.7: Este recurso feito somente a pedido do interessado, sendo o motivo em face da legalidade e mérito; É admitido reformátio in pejus, ou seja, a PENA pode ser AGRAVA no RECURSO, pois o processo está em andamento.
5 dias úteis (Alegações Finais dos Interessados) – prazo para apresentar alegações, quando a autoridade competente intimar os demais interessados para apresentar as contrarrazões e para possibilidade de reconsideração de decisão da autoridade que exarou a súmula (Art. 62).
Obs.: A lei não mencionou prorrogação do prazo.
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LETRA A CORRETA
LEI 9.784
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.