-
Letra (b)
a) Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
b) Certo. Art. 66, §
3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês.
c) Vide letra (a)
d) Art. 66, §
1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se
o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
e) Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem.
-
a)Os prazos começarão a correr a partir da data de envio da documentação oficial. (E)Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
b)Os prazos fixados em meses ou anos serão contados de data a data.(C)
Art. 66, § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
c) Na contagem dos prazos, incluir-se-á o dia do começo e excluir-se-á o dia do vencimento.(E)Art. 66.( ...), excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
d) Se o vencimento cair em dia em que não haja expediente, considerar-se-á prorrogado o prazo até o segundo dia útil seguinte.(C)Art. 66, § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
e) Os prazos serão suspensos sempre que a Administração julgar necessário. (E)Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
-
hayde, a letra D n ta certo pq ta falando SEGUNDO DIA ÚTIL e na verdade é o PRIMEIRO DIA ÚTIL.
-
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
A) Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
B) Art. 66. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.C) Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
D) Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
-
dias -> CONTÍNUO
meses ou anos -> DATA A DATA
-
a) Os prazos começarão a correr a partir da data de envio da documentação oficial.
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
b) Os prazos fixados em meses ou anos serão contados de data a data. GABARITO
c)Na contagem dos prazos, incluir-se-á o dia do começo e excluir-se-á o dia do vencimento.
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
d) Se o vencimento cair em dia em que não haja expediente, considerar-se-á prorrogado o prazo até o segundo dia útil seguinte.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
e) Os prazos serão suspensos sempre que a Administração julgar necessário.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
-
"achou que eu estava brincando",nem aqui fugimos do julios,hahaha...
-
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o
último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais
não se suspendem.
-
LETRA B CORRETA
LEI 9.784
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
-
GABARITO: LETRA B
DOS PRAZOS
Art. 66. § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
-
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) e o examinador deseja obter a opção correta:
A- Incorreta. Dispõe o art. 66 da lei 9.784/99: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.”
B- Correta. Assertiva em consonância com o art. 66, §3º da lei 9.784/99: “Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.”
C- Incorreta. A alternativa inverteu as opções, pois, de acordo com o art. 66 da lei 9.784/99: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.”
D- Incorreta. Haverá prorrogação até o primeiro, e não o segundo dia útil seguinte, nos termos do art. 66, § 1 da lei 9.784/99: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”
E- Incorreta. A suspensão dos prazos não ocorre sempre que a Administração julgar necessário, mas apenas na situação excepcional descrita no art. 67 da lei 9.784/99: “Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.”
GABARITO DA MONITORA: “B”