Gabarito E) PALUDO (2013) observa: Vigência
O art. 35, § 2o, das Disposições Constitucionais Transitórias assim estabelece:
§ 2o. até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o, I e II (ainda não elaborada), serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Portanto, o PPA será enviado ao Congresso Nacional para aprovação no primeiro ano do mandado, passando a vigorar, então, a partir do segundo ano do mandato presidencial atual até o final do primeiro ano do mandato presidencial seguinte. É de quatro anos o período de sua vigência.
É no primeiro ano do mandato do Presidente da República que é elaborado o seu PPA; o seu planejamento para os quatro anos seguintes. O PPA deve ser encaminhado ao Congresso Nacional no primeiro ano do mandato presidencial, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto), e devolvido para sanção até 22 de dezembro do mesmo ano.
Assim, no primeiro ano do mandato presidencial é utilizado o PPA elaborado pelo Presidente anterior (e também a LDO e a LOA). O quadro a seguir ajuda a compreender a vigência do PPA.