- LETRA B -
Letra A) Art. 114, § 3º Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257).
Letra B) Art. 17, I, k) os incidentes relativos ao pedidos de anotação de órgãos partidários.
Letra C) Art, 2º, II, §1º - Serão escolhidos por nomeação do Presidente da República.
Letra D) Art. 49 O Tribunal deliberará por maioria de votos com a presença da maioria de seus membros.Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o Tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Letra E) Art. 124 São penas disciplinares aplicadas aos magistrados da Justiça Eleitoral: I – advertência; II – censura; III – destituição das funções eleitorais, por interesse público, quando o magistrado:
Fonte: http://www.tre-mt.jus.br/eleicoes/eleicos-anteriores/eleicoes-2014/normas-e-documentacoes-tre-mt/tre-mt-regimento-interno-resolucao-no-1152-2012-texto-compilado
Avante!
TRE-RJ
ART. 78
§ 2º Efetuado o julgamento, com o quorum mínimo de 5 (cinco) membros do Tribunal, incluído o Presidente, que participa da votação, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal.
Art. 21. Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:
VII - aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão por até trinta dias aos juízes eleitorais, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça (Código Eleitoral, art. 30, inciso XV, e art. 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN);
VIII - determinar instauração de processo administrativo disciplinar contra juiz-membro do Tribunal ou contra juiz eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de 2011);
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE-RJ -, com sede na Capital e jurisdição em todo Estado, compõe-se de sete membros titulares assim escolhidos:
§ 1º Os substitutos dos membros titulares do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo e em número igual para cada categoria (Código Eleitoral, art. 15).