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ID
1768393
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Há perda do mandato presidencial, através de extinção, em casos de :

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 78, Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.


    Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.


    Nas hipóteses morte; renúncia; suspensão ou perda dos direitos políticos não encontrei uma fundamentação legal, mas acredito pela lógica está correto.

  • Errei a questão - muitos detalhes.

    Complementando Tiago Costa:

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato(sinônimo de renúncia), convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.



  • . EXTINÇÃO DO MANDATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Extinção é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva.6 A extinção não constitui pena; não resulta de ato do Poder Legislativo, porque decorre de algum fato, ou do ato do próprio titular ou de mera consequência da perda de pressupostos à sua existência legítima. Tem-se, pois, a extinção de mandato nos casos de morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade brasileira, doenças graves que impossibilita o exercício do cargo. Não há confundir cassação com extinção de mandato. Em primeiro lugar, diferenciam-se pela própria natureza dos respectivos motivos. A cassação tem por motivo a prática de atos definidos como crime de responsabilidade; a extinção de corre de motivos não infracionais, às vezes até independente da vontade de titular do cargo, coso de doença ou morte, ainda que possa também decorrer de ato voluntário que tenha como efeito a perda do mandato, como é o caso da renúncia. Em segundo lugar, uma e outra obedecem a procedimentos diversos. A cassação, como pena, decorre de uma decisão que só pode acontecer dentro de um processo formal, observado o princípio do devido processo legal, em que se assegure ao acusado plena defesa. A extinção decorre de mera declaração de reconhecimento do fato ou ato que lhe deu causa, sem necessidade de um processo formal, porque a perda do mandato não provém da declaração. No caso da cassação, a decisão é constitutivo-condenatória, ainda que de natureza apenas política. No caso da extinção, a declaração simplesmente reconhece o fato ou ato que causou a perda do mandato. No caso da cassação, a perda do mandato decorre da decisão proferida no processo; a perda do mandato por extinção não decorre da declaração, que se limita a reconhecer o fato (morte, por exemplo, não comparecimento para a posse) ou ato (renúncia ao cargo) que lhe deu causa. Além, pois, das hipóteses examinadas, segundo as quais o Presidente pode perder o mandato por DA PERDA DO MANDATO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA Página 9 incidir em crimes de responsabilidade, há fatos, atos e omissões cuja ocorrência importa extinção de seu mandato, mediante simples declaração do Congresso Nacional. Isso se dá, quando o Presidente: I – falecer (caso de Getúlio Vargas, em 24.08.1954), renunciar por escrito ao mandato (caso de Jânio Quadros, em 24.08.1961), perder ou tiver suspensos seus direitos políticos, for condenado por crime funcional ou eleitoral (art. 15 da CF/1988 (LGL\1988\3)); II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pelo Congresso Nacional, dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse; como a data fixa é 1.º de janeiro, o Presidente da República e seu Vice têm que comparecer perante o Congresso Nacional para tomar posse até o dia 11 de janeiro, sob pena de perda do cargo (art. 78, parágrafo único, da CF/1988 (LGL\1988\3): “Se, decorridos dez dias da data fixada par

  • Galera, tem um detalhe que faz TODA a diferença e parece que nenhum dos colegas notou. A única hipótese de PERDA dos direitos polícitos é o "cancelamento da naturalização" (art. 15,I CRFB) e o cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro NATO (art. 12, §3º, I CRFB). 

    Em outras palavras um brasileiro nato JAMAIS perde seus direitos políticos, apenas os têm suspensos.

    Apesar de ter acertado a questão, penso que seria caso de anulação, pois não existe assertiva correta.

  • Daniel Lobo


    O Art 15 IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII também se trata de uma hipótese de perda dos direitos políticos.

  • Exatamente Lobo. Não tem essa de perda, apenas suspensão 

  • Extinção do mandato do Presidente da República:

    - falecimento, renuncia por escrito ao mandato, perda ou suspensão dos direitos políticos, condenação por crime funcional ou crime eleitoral (art 15, CF)- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pelo Congresso Nacional, dentro do prazo de 10 dias da data fixada da posse (art 78, parágrafo unico, CF)
  • Negativo Daniel Lobo, há ainda a perda devido a aquisição de outra nacionalidade:

    - aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária

    - quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.

  • ESSAS QUESTÕES SÃO BEM MANDRAQUES


  • Em relação à letra "a", crime comum não gera a perda do cargo. A perda ocorre por via reflexa, em decorrência da suspensão temporária dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença criminal condenatória, transitada em julgado.


    Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2014, pg. 751.

  • Além do erro da perda dos direitos políticos temos tambem:

     A) morte; renúncia; decisão que condenar o Presidente nos processos por crime comum ou de responsabilidade; suspensão ou PERDA dos direitos políticos; ausência do País por mais de 15 (quinze) dias sem PERMISSAO do Congresso Nacional.

    D) morte; renúncia; suspensão ou perda dos direitos políticos; não comparecimento para a investidura no cargo eletivo, salvo motivo de força maior, no prazo de 10 (dez) dias; ausência do País, sem LICENÇA do Congresso Nacional, por período superiora 15 (quinze) dias.

    Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    É triste mas...


  • qual o erro da ( C)

  • Se o presidente sequer chegou a assumir o cargo, como pode perdê-lo?

  • Uma das condições de Elegibilidade - capacidade eleitoral passiva - concorrer a cagos eletivos: Pleno gozo dos direitos políticos. 

    Suspensão dos direitos políticos. Ex.: Condenação em Ação de Improbidade Administrativa. 

    Perda dos direitos Políticos. Ex.: Uma das condições de Elegibilidade: Nacionalidade brasileira. Perda da nacionalidade brasileira do brasileiro nato. Aquisição voluntária de outra Nacionalidade. 

  • Art. 15, CF:

    As hipóteses de perda dos direitos políticos são:

    - quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.

    - aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.

     

    As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:

    - incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.

    - condenação por improbidade administrativa

    - condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.

  • Daniel Lobo, peço vênia, mas discordo de seu comentario.

     

    Existe a possibilidade de um brasileiro nato perder sua nacionalidade, que se dá quando o brasileiro (nato) opta pela outra nacionalidade, nos termo do art. 12, §4º, II da CF. Esse entendimento foi dado pela 1ª Turma do STF, em julgamento de relatoria do Ministro Barroso, no MS 33.864. 

  • TOTALMENTE EQUIVOCADO ESSE GABARITO.

    Vejamos:

    morte; renúncia; suspensão ou perda dos direitos políticos; não comparecimento para a investidura no cargo eletivo, salvo motivo de força maior, no prazo de 10 (dez) dias; ausência do País, sem licença do Congresso Nacional, por período superiora 15 (quinze) dias.

    A CF dispõe o seguinte:

    Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

    Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

    Em nenhum momento a CF fala em extinção ou perda do mandato, mormente porque o mandato sequer ocorreu pois não houve a posse do cargo.

    Observemos a definição de mandato eletivo:

    O exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de determinados cargos por um período legalmente determinado. A habilitação para investidura e posse nele se efetiva pela vitória em eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral. Depois da vitória, a Justiça Eleitoral concede-lhe um diploma reconhecendo-lhe a legitimidade para a posse e o exercício das funções inerentes ao cargo disputado. ()

    Oras, o eleito já é presidente antes de tomar a posse do cargo? ele já representa o povo? pode praticar algum ato de governo ou administração? Claro que não! Por isso mesmo não se cabe cogitar a extinção de um mandato que nem ao menos existe.

    A consequência da não investidura e posse, é a declaração de vacância com as demais implicações constitucionais, é o isso o que dispõe a CF. Não existe extinção do mandato nesse caso.

    Amadorismo puro!