Lei 8745/93.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
II - assistência a emergências em saúde pública;
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I -6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei;
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
**** Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;
III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;
IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
DESATUALIZADA, SÓ PRORROGA NOS CASOS V, VI.