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Letra (b)
a) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
b) Certo. Os recursos administrativos constituem mecanismos de controle interno, por meio do qual a administração é provocada a fiscalizar seus próprios atos, visando ao atendimento do interesse público e a preservação da legalidade.
c) Tutela é o
poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos
órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi
denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico
dos atos da Administração Indireta.
d) De acordo com Hely Lopes Meirelles,
o controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a
Administração tem sobre seus próprios atos e agentes, e que é
normalmente exercido pelas autoridades superiores. Para a Administração
Pública é amplo o dever de anular os atos administrativos ilegais. De
modo geral, essa revisão pode se dar, por iniciativa da autoridade
administrativa, por meio de fiscalização hierárquica, ou ainda por
recursos administrativos
e) Corroborando com tal corrente, Jose dos Santos Carvalho Filho, aduz:
“O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato
administrativo coma lei ou com a Constituição e verificar se há ou não
compatibilidade normativa. O que é vedado ao judiciário, como
corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina
normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é
interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e
oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público”
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Letra
“b” – Tem como fundamento o art.63, § 2º e art.64, §único da L 9784 que
permitem a “reformation in pejus” no
processo administrativo.
Letra
“e” – 1º - a questão não especifica que se trata de ato administrativo
discricionário; 2º - Mesmo entendo que a questão fala do ato administrativo
discricionário, a proposição estaria errada. Isso porque a questão fala em “... não pode reavaliar as condições de fato utilizadas como FUNDAMENTO
para a prática do ato administrativo”. Ora, se a Administração fundamentou
seu ato (motivou) com questões de fato, o judiciário pode apreciar a sua
conformidade pela teoria dos motivos determinantes. A teoria dos motivos
determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que,
uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria
vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que
prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e
compatível com o resultado.
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Letra "C": conceitua a auto-tutela administrativa que é:
a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.
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Isso ae Tiago. Qualquer coisa avise-me.
ITEM "A" : A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO TEM A FUNÇÃO DE FISCALIZAR ( tipica função atipica do poder legislativo..rsrs..) , NO QUE TANGE A APLICAÇÃO É ASSIM : A CPI faz tudo e manda para o MP aplicar as sanções.
NO ITEM "B" : GABARITO ... lindoooo...cabe dizer que existe dois tipos de recursos, de acordo com a hierarquia : os proprios e improprios,sei que tu sempre esqueci isso:
RECURSOS HIERÁRQUICOS PRÓPRIOS : é dirigido a autoridade imediatamente superior, dentro do mesmo orgão que proferiu a decisão.
RECURSOS HIERARQUICOS IMPROPRIOS : é dirigido a autoridade de outro orgão nã integrante na mesma hierarquia daquele que proferiu a decisão.
ITEM "C" : É importante vc saber diferenciar :
AUTOTUTELA : O controle dos atos administrativos realizado pela administração pública denomina-se tutela administrativa e possibilita que o próprio ente que produziu o ato avalie sua legalidade, de ofício ou após provocação.
TUTELA : É quando a Adm. Direta realização a fiscalização ou supervisão ministerial na Adm. Indireta. Lembrando que não decorre da hierarquia ou subordinação, mas tão somente, uma especie de vinculação que esta tem com aquela.
ITEM "D" : O item dita o controle interno.
CONTROLE EXTERNO : um poder fica de olho em outro poder.
CONTROLE INTERNO : tudooo ocorre dentro do mesmo poder, no caso, a impetração de recurso adm., reconsideração...
ITEM "E' : Creio que mérito seria a liberdade, conveniência e oportunidade, que dentro dos parâmetros estabelecidos em lei, dispõe um administrador de um órgão. Este sim, só quem pode apreciar é a propria Adm.
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A - ERRADO - CPI NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA APLICAR SANÇÃO.
B - GABARITO.
C - ERRADO - REAVALIAR SEU PRÓPRIO ATO DENOMINA-SE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
D - ERRADO - EXTERNO POR SE TRATAR DE CONTROLE PERANTE OUTRO PODER.
E - ERRADO - PELA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES OU JUDICIÁRIO AVALIA AS CONDIÇÕES DE FATO UTILIZADAS (a motivação) PELO EXECUTIVO PARA A PRÁTICA DO ATO. OU SEJA: O JUDICIÁRIO PODE AVALIAR A LEGALIDADE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
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Em relação a letra e.
Maria Sylvia:
“Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os
fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo
caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.”
Logo, o Judiciário não poderá avaliar o mérito administrativo, porém ele pode reavaliar as condições de fato utilizadas como
fundamento para a prática do ato administrativo segundo o entendimento da autora.
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CARAAAMBA!! Cai no peguinha da E bonito, olhei a B, pensei há duas certas então, vou de E. Em verdade, sim, o judiciário JAMAIS adentrará o mérito administrativo, contudo -diante da teoria dos motivos determinates- ele poderá invalidar o ato quanto à ilegalidade, vicioso.
GAB LETRA B
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sobre a E, a última parte deixa a questão incorreta:
"reavaliar as condições de fato utilizadas como fundamento para a prática do ato administrativo"
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a) ERRADA. “As CPis não podem nunca impor penalidades ou condenações.”
(Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 628)
b) CERTA. “Trata-se de controle exercido pela própria Administração Pública em relação a suas condutas, em decorrência do poder da autotutela, princípio inerente à atuação administrativa. Visa a confirmação, correção ou alteração de comportamentos administrativos.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 381)
c) ERRADA. “Princípio da Autotutela: Trata-se do poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade as suas condutas. Nesses casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 83)
“Este controle pode ser denominado "controle finalístico" (porque não é ilimitado e diz respeito à finalidade da entidade). Também pode ser designado como vinculação ou tutela administrativa e, ainda, no âmbito federal, pode ser utilizado o designativo de supervisão ministerial, haja vista o fato de que essa tutela é exercida no âmbito dos ministérios responsáveis pelo serviço que é exercido pelo ente controlado.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 165)
d) ERRADA. “O controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido por meio de órgãos especializados, até entre órgãos de uma mesma entidade, quando se manifesta relação de hierarquia, seja entre entidades diferentes, como ocorre com o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo poder. (...) Por seu turno, o controle externo é exercido por um poder em relação aos atos administrativos praticados por outro poder do estado. Citem-se como exemplos a possibilidade de o Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que extrapolam o poder regulamentar ou o poder que o judiciário tem de determinar a nulidade de um ato administrativo, analisando ação proposta por particular.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 378)
e) ERRADA. “É de se dizer, diante disso, que a análise do mérito administrativo pelo Judiciário deriva do fato de que, quando se examinam os aspectos acima indicados do ato, na prática, acaba se fazendo um exame dos critérios de conveniência e oportunidade utilizados pelo administrador. Entretanto, deve-se enfatizar que não é dado ao Judiciário modificá-los, mas poderá apreciar o mérito administrativo, com vistas a constatar a sua compatibilização com o direito e a finalidade própria do ato.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 139)
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1. O controle feito pelo judiciário pode atingir qualquer ato administrativo (vinculado, discricionário); mas, esse controle só pode ser um controle de legalidade. Hoje, no Brasil, o controle de legalidade é entendido como legalidade em sentido amplo, verificando a compatibilidade do ato com a CF (regras e princípios constitucionais) e com a lei.
Ex. Se um ato viola a proporcionalidade, ele pode sofrer controle de legalidade pelo judiciário.
2. O poder judiciário não pode controlar o ato administrativo no que diz respeito ao seu mérito, ou seja, sua liberdade, o juízo de valor feito pelo administrador.
Ex.: determinada administração precisa construir uma escola e um hospital, mas só possui recursos para construir um dos dois, e decide construir o hospital. Atenção! O judiciário não pode rever esse ato, pois isso é o mérito do ato administrativo.
Ex2: determinada administração precisa construir uma escola e um hospital. Mas só possui recursos para construir um deles. E decide construir uma praça. Isso viola a razoabilidade e a proporcionalidade. Então, o judiciário pode rever a decisão, fazendo um controle de princípio constitucional, um controle de legalidade. Mas esse controle de legalidade vai atingir reflexamente o mérito do ato administrativo. Nesse caso, o administrador não tem mais qualquer liberdade; ele tem a liberdade razoável, a liberdade proporcional; há uma restrição à liberdade do administrador.
Obs: A ADPF 45 traz uma discussão de políticas públicas no Brasil. Isto porque durante muitos anos o judiciário deixou de controlar diversas políticas públicas entendendo que isso era mérito do ato administrativo. Contudo, no julgamento o STF mudou o seu entendimento. O julgado fala ainda da reserva do possível e do mínimo existencial.
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CESPE aaaaaaama confundir os candidatos em relação à "TUTELA" e à "AUTOTUTELA" e coooooomo gooooosta... A letra C refere-se à AUTOTUTELA.
SUPERVISÃO MINISTERIAL, CONTROLE FINALÍSTICO ou TUTELA é quando a Administração Direta tem um controle sobre a Administração Indireta
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a) A possibilidade de criação de comissões parlamentares de inquérito constitui exemplo de controle legislativo da administração pública, permitindo que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, de forma autônoma ou em conjunto, investiguem condutas e apliquem penalidades aos responsáveis por atos ilegais. ERRADA, pois deve enviar ao MP para que este tome as medidas judiciais cabíveis.
b) O recurso administrativo pode ser considerado um mecanismo de controle interno, por possibilitar à própria administração a revisão de seus atos, com o objetivo de atender ao interesse público e garantir a observância do princípio da legalidade. CORRETA
c) O controle dos atos administrativos realizado pela administração pública denomina-se tutela administrativa e possibilita que o próprio ente que produziu o ato avalie sua legalidade, de ofício ou após provocação. ERRADA, pois se trata de AUTOTUTELA, não tutela administrativa (esta consiste na possibilidade de controlar a manutenção da finalidade institucional das entidades da Adm. Indireta por parte da Adm. Direta - isso decorre da VINCULAÇÃO entre eles). OBS: no âmbito federal, é chamado de SUPERVISÃO MINISTERIAL. Em geral, pode ser chamado de TUTELA/CONTROLE FINALÍSTICO. Tem a ver com o princípio da especialidade, pois a entidade foi criada para desempenhar uma atividade de forma especializada no intuito de gerar maior eficiência do que geraria se fosse desempenhada pela Adm. centralizada. Desse modo, o Estado cria ou autoriza a criação (por LEI ESPECÍFICA em ambos os casos), mas fica de olho aberto, controlando.
d) O controle externo pode ser conceituado como aquele realizado por autoridade administrativa superior, em grau de recurso hierárquico ou de revisão de ofício do ato administrativo. ERRADA, pois é de Poder em relação a outro. Na visão de alguns doutrinadores, também poderia incluir o controle da Adm. Direta em relação às entidades da Adm. Indireta, mas não é unânime esse posicionamento.
e) O controle judicial do ato administrativo não pode avaliar o mérito administrativo, ou seja, não pode reavaliar as condições de fato utilizadas como fundamento para a prática do ato administrativo. ERRADA, pois o Judiciário pode sim analisar as condições de fato (MOTIVO) apontadas como ensejadoras para a prática do ato, na medida em que se trata de aspecto de legalidade trazido pela Lei da Ação Popular, sendo sindicável pelo referido Poder.
Bons estudos!
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Só Eu tive uma dúvida cruel entre a B e a E?
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e) O controle judicial do ato administrativo pode avaliar o mérito administrativo no seu aspecto de legalidade (motivo), entretrando quando for erro de motivação este será um vício de forma podendo ser convalidade se não gera prejuízo.
#PRF2018
AVANTE!
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ENTENDENDO A ALTERNATIVA "E".....
------> A banca considerou incorreta a assertiva em virtude de ser possível o controle dos atos discricionários caso a situação fática utilizada para fundamentar o ato for ilegal (mesmo sendo o ato discricionário). Nesse sentido, destaca-se a clássica TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
EXEMPLO: Chefe de determinada repartição pública, visando punir seu desafeto, decide removê-lo para outra localidade, sob a alegação de necessidade do servilço público. Dessa forma, mesmo sendo a remoção ato administrativo discricionário, pode incidir o controle judicial sobre o referido ato, uma vez que os motivos elencados não são legais e destoam do interesse público. Portanto, os fatos elencados também vinculam a validade do ato exarado pela Administração.
Espero ter ajudado. Bons estudos!!
#Avante
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Segue outra relacionada:
QUESTÃO CERTA: Os recursos administrativos são meios formais de controle administrativo previstos em diversas leis e atos administrativos e não têm uma tramitação previamente determinada.
Resposta: Letra B.
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Sobre a alternativa E: O comentário mais curtido disse que o Poder Judiciário pode avaliar a legalidade do mérito administrativo.Esses tipos de comentários induzirá o candidato a errar questões futuras. CUIDADO!
O erro da questão não está em dizer que o Poder Judiciário não pode avaliar o mérito administrativo, e sim na parte:''não pode reavaliar as condições de fato utilizadas como fundamento para a prática do ato administrativo''.
A Cebraspe usa como base nas questões de Direito Administrativo a doutrinadora 'Di Pietro' e segundo ela, não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, fatos que precedem a elaboração do ato.
Portanto, O Judiciário por meio do Controle Judicial não pode avaliar o mérito administrativo, porém ele pode reavaliar as condições de fato utilizadas como fundamento para a prática do ato administrativo.
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GABARITO B!
CESPE - TCE/PA - 2016
Recursos administrativos constituem meios hábeis para propiciar o reexame de decisão interna de um órgão da administração por órgão correspondente de outro Poder ou de outra esfera. ERRADO!