SóProvas


ID
1768702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o disposto no CE, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 13.165/2015 alterou a redação do art. 108 do código eleitoral , prevendo uma não condição para que o candidato seja considerado eleito no sistema proporcional. O candidato deverá obter o quantitativo de votos igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. 
     Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número IGUAL OU SUPERIOR A 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 

    Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108

  • tinha lido a Reforma Eleitoral pelo site do Dizer o Direito e assistido a Aula Gratuita do Curso Ênfase (sobre o tema).. e ninguém havia chamado atenção para esse artigo...

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/principais-alteracoes-promovidas-pela.html

    https://www.cursoenfase.com.br/enfase/turma/2183/Aula-Gratuita-Direito-Eleitoral-(Lei-n%C2%BA-131652015)

  • A. Art. 368-A.  A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015);

    C. Art. 224. § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015);
    D. Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);
    E. Art. 257. § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
  • O STF entendeu ser inconstitucional a regra do 10% do quociente eleitoral, e aí como fica afinal?


  • Beatriz Lucena pelo que entendi sobre o julgamento, só foi alegada a inconstitucionalidade do art. 109,  incisos I, II e III que fala sobre a distribuição das vagas não preenchidas, mas não trata do art. 108 do Código Eleitoral, este mencionado na questão.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305583&caixaBusca=N

    No caso a questão continuaria correta.

    Segundo o professor João Paulo do CERS, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade o Código ainda continua prevendo essa possibilidade, então temos que ver o que a questão pede, e nesse caso ela pediu a letra da lei.

     

  • Acabei de fazer uma questão (Q591338), considerei a regra dos 10% e errei. Faço essa questão não considerando a regra dos 10% e errei de novo. O que eu faço? Essa regra foi ou não declarada inconstitucional?

  • A inconstitucionalidade foi considerada apenas para as vagas remanescentes. 

    Transcrevendo notícia extraída do sítio do STF: 

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420 para suspender a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do artigo 107”, constante do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei 13.165/2015.

    O tema da ADI, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, é a distribuição das vagas remanescentes no sistema de representação proporcional (eleição para deputados e vereadores). Esta decisão liminar será submetida a referendo do Plenário.

  • Favor indicar essa questão para comentário do professor.

  • Só complementando:

    O erro da "B" encontra-se na alteração recente feita pela Lei nº 13.165/2015, em seu parágrafo § 3o do artigo 224 do Código Eleitoral:

    "§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)"

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 368-A do Código Eleitoral:

    Art. 368-A.  A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme §3º do artigo 224 do Código Eleitoral:

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 233-A do Código Eleitoral:

    Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Os eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 3o, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de eleitores do Município. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    E) Se houver decisão de juiz eleitoral determinando a perda de mandato eletivo de um vereador, este poderá tentar revertê-la por recurso ordinário sem efeito suspensivo junto ao TRE competente. 

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 257, §2º, do Código Eleitoral:

     Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 108 do Código Eleitoral:

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • POR FAVOR, ALGUÉM PODE EXPLICAR A DIFERENÇA ENTRE O Art.233-A,§1°, E e o Art.257,§2°:

    Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores

    § 1o  O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

    E) Se houver decisão de juiz eleitoral determinando a perda de mandato eletivo de um vereador, este poderá tentar revertê-la por recurso ordinário sem efeito suspensivo junto ao TRE competente. 

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

     

     

  • Não ser o que é pior, ver as questões de RLM em textos, de Direito eleitoral tbm em texto ou ser esnobado no whats! =/

     

    Gab: B

  • Para acabar com qualquer duvida referente a clausula de barreira e sobre o calculo das eleicoes proporcionais , é indispensavel a leitura do artigo produzido pelo TSE http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016 . 

  • Gente, o art. 108 não foi impugnado pela ADI 5420 MC, mas mesmo assim o relator teceu alguns comentários, pois o art. 109 tem em sua redação regras que nos remete ao art. 108; vou transcrevê-las, quem sabe fique mais fácil a compreensão dos colegas:

     

    "Desse modo, embora a filiação partidária seja condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, CF/88), não se admitindo candidaturas avulsas, o voto só na legenda partidária é apenas uma faculdade do eleitor (art. 176 do Código Eleitoral), opção exercida por uma pequena minoria de eleitores. Conquanto se faculte a possibilidade do voto de legenda, a verdade é que o voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato”. Sob esse raciocínio, observa-se que a alteração legislativa, ao adicionar como requisito para a obtenção de vaga o recebimento, pelo candidato, de votação correspondente a pelo menos 10% do quociente eleitoral, apenas reforça essa característica do sistema proporcional brasileiro: o voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato”. Basta ver os números das últimas eleições para deputado federal (2014): segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, do total de votos válidos, 8,37% foram de legenda e 91,63%, votos nominais."

     

    Ou seja, ele entendeu que foi legítima a instiuição de cláusula de barreira. Vejam a parte final do voto:

     

    "Desse modo, a nova conformação é apenas uma opção legilativa no estabelecimento do equilíbrio entre a votação na legenda e a votação na pessoa do candidato, plenamente válida na medida em que não desequilibrou essas forças, que são os polos do sistema proporcional. Note-se que, ao contrário, a alteração legislativa mais se aproxima de uma tentativa de equilíbrio entre essas variáveis do sistema proporcional, na medida em que, nitidamente, visou impedir o “arrastamento” de candidatos com votação inexpressiva às cadeiras legislativas (e que, caso eleitos, não refletiriam a vontade popular registrada em urna), tão somente em função do quociente partidário obtido pela legenda"

    Conclui-se que a assertiva correta é a letra B.

    FONTE: Voto Ministro Dias Toffoli, ADI 5420 MC/DF

  • Esses professores do QC, pelo visto, estão se lixando para nosso aprendizado.

     

    Ok, colocaram um "comentário" sobre a questão; todavia, oque fizeram basicamente foi: procurar a legislação na internet e colar aqui. 

    Cara, se for para fazer isso, eu mesmo o faço.

     

    Podiam fazer o favor de no MÍNIMO RESUMIR OS PONTOS PRINCIPAIS.

  • Robson, os comentários dos alunos estão muito à frente daqueles feitos pelos professores. Aluno QC: comenta. Professor QC: Ctrl C + Ctrl V.

  • Uma outra interpretação para a alternativa "C", é que não se pode afirmar que o segundo ocupará o lugar do primeiro, o qual teve o registro indeferido, visto que, para ser eleito Governador, é obrigatório alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, e o fato dele ter ficado em segundo lugar, deixa claro que não alcançou esse requisito. 

  • L 13165 - 

    “Art. 257.  .....................................................................

    § 1o  ..............................................................................

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente COM efeito suspensivo.

  • Dica Concursística:

     

    VOTO NO EXTERIOR: so pode votar para presidente da repulica e vice

    VOTO EM TRANSITO :

    FORA DO ESTADO: so vota para presidente e vice

    DENTRO DO MESMO ESTADO: vota para governador, deputados e presidente e vice

     

    ONDE ELE VAI VOTAR: 

    - capital do estado

    - ou municpios com mais de 100.000 eleitores.

     

    SO SERÁ CONSIDERA ELEITO QUEM ATIGIR MIN. 10% DO QE, alem das outras coisinhas.

     

    GABARITO ''B''

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 368-A do Código Eleitoral:

    Art. 368-A.  A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme §3º do artigo 224 do Código Eleitoral:

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
     

     

    Fonte:QC

  • A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 233-A do Código Eleitoral:

    Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Os eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 3o, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de eleitores do Município. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Fonte: QC

  • A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 257, §2º, do Código Eleitoral:

     Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 108 do Código Eleitoral:

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

     

    Fonte: QC

  • a-Nas ações eleitorais que possam resultar na perda do mandato eletivo,NÃO é admissível a prova testemunhal singular e exclusiva, em virtude da subsidiariedade, à legislação eleitoral, das normas processuais civis e penais.

    b-Para que um candidato registrado por um partido político ou coligação seja eleito, é necessário que obtenha votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, salvo aos suplentes.CERTA

    c-Se, em eleições para governador de estado, for eleito um candidato que tenha concorrido sub judice e, ao final do processo, a decisão transitada em julgado seja pelo indeferimento do seu registro, o TRE deve determinar A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES (se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato)

    d-Eleitores em trânsito podem votar para presidente da República, governador, senador e deputado federal em urnas instaladas NOS MUNICÍPIOS COM MAIS DE 100 MIL ELEITORES

    e-Se houver decisão de juiz eleitoral determinando a perda de mandato eletivo de um vereador, este poderá tentar revertê-la por recurso ordinário COM efeito suspensivo junto ao TRE competente.

  • A - INCORRETA

    B - INCORRETA

    C - INCORRETA

    D - INCORRETA

    E - INCORRETA

  • Para que um candidato [todos eles??? majoritário também???] registrado por um partido político ou coligação seja eleito, é necessário que obtenha votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, salvo aos suplentes.

     

    TA SERTO. Se a banca falou, ta falado!

  • Com todo respeito,

    Acho que o Eliel Madeira está bem errado.

    Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

    Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

    § 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

    I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

    II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

    III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

    Parágrafo 1º e incisos I a III acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

    § 2º Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8º do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.

    Parágrafo 2º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

    § 3º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2º enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.

    Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

    § 4º Os eleitores mencionados no § 2º, uma vez habilitados na forma do § 3º, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3º independentemente do número de eleitores do Município.

     

  • OK que a B está de acordo com o CE e está correta na sua literalidade, maaaas isso é referente a representação proporcional, o que não é citado na alternativa, nem no comando da questão, logo se fosse levar em conta o princípio majoritário isso não se aplica...

     

    Enfim, Cespe sendo Cespe!!!

  • CE 
    a) Art. 368-A. 
    b) Art. 108, "caput". 
    c) Art. 224, par. 3. 
    d) Art. 233-A, "caput". 
    e) Art. 257, par. 2.

  • ANTES:

     

    ART. 109, §2º, do Código Eleitoral

     

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    HOJE, APÓS A LEI 13.488/2017:

     

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    FONTE PARA CONFERIR: https://www.conjur.com.br/2017-nov-03/francisco-emerenciano-modificacao-abre-espaco-partidos-pequenos

  • 03/06/2020 - errei ao marcar a D, era a B.

    04/06/2020 - marquei B, mas fiz ontem tbm né...

    Sobre a letra A: As condenações da Lei 9.504/97 (lei ordinária) não poderão gerar inelegibilidade de forma direta, vez que o art. 14, §9º reserva à lei complementar a competência de gerar inelegibilidades.

    E) Comentários professores: ''Segundo a regra insculpida no art. 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Todavia, o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

     Isso porque o §2º do art. 257 da Lei Eleitoral prescreve que, em se tratando de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro de candidatura, a impugnação deverá ser recebida pelo Tribunal competente com efeito suspensivo, ou seja, a decisão não estará apta para, imediatamente, produzir os seus efeitos.''

  • VOTO EM TRÂNSITO - REQUERIMENTO - PRAZO MÍNIMO DE 45 DIAS, ANTES DO PLEITO, BEM COMO INDICANDO O LOCAL ONDE ESTARÁ NO DIA DAS ELEIÇÕES.

    VOTA APENAS NAS CAPITAIS E MUNICÍPIOS COM MAIS DE 100 MIL ELEITORES.

    FORA DO MUNICÍPIO E ESTADO - APENAS PARA PRESIDENTE E VICE (IGUAL VOTO NO EXTERIOR);

    FORA DO MUNICÍPIO, MAS DENTRO DO ESTADO - TODOS OS CARGOS DAS ELEIÇÕES GERAIS.