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ANTES: era necessária a Constituição de comitês para movimentar os recursos
e havia a caracterização de responsabilidade civil e criminal do dirigente do partido,
do comitê e do tesoureiro em relação às contas.
DEPOIS da lei 13.165/15: Os partidos não estão obrigados a constituir comitês para a movimentação
de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, devendo apenas designar dirigentes
partidários específicos para tal atribuição. Omitiu-se, no art. 34, a responsabilização
civil e criminal dos dirigentes.
Isso não quer dizer que ninguém será responsabilizado. Mas apenas que só
serão responsabilizados os que efetivamente forem responsáveis.
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a) ERRADO. Art. 34, §1º Lei 9.096/95: A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) ERRADO. Art. 22-A Lei 9.096/95: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
c) ERRADO. É facultada aos órgãos partidários municipais a prestação de contas caso não tenham movimentado recursos financeiros no exercício anterior (CERTO, vide Art. 32, §4° Lei 9.096/95); contudo, caso o partido tenha movimentado recursos e não tenha prestado contas à justiça eleitoral, ficará impedido de concorrer às eleições seguintes (ERRADO, vide Art. 32, § 5º Lei 9.096/95: A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral).
d) ERRADO. Art. 37, § 2º Lei 9.096/95: A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários
e) CERTO. Art. 44, VI Lei 9.096/95: no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado.
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Caso o partido tenha movimentado recursos e não tenha prestado contas à justiça eleitoral, NÃO ficará impedido de concorrer às eleições seguintes. A única consequência será a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto durar a inadimplência.
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Arthur Camacho, o seu comentário sobre a alternativa A está errado. Vejamos:
a) As prestações de contas do partido e as despesas de campanha eleitoral devem ser fiscalizadas pela justiça eleitoral, que promoverá a análise das atividades político-partidárias [ERRADO] e exigirá obrigatoriedade de constituição de comitês eleitorais [ERRADO] e a caracterização de responsabilidade dos dirigentes do partido e dos comitês [ERRADO].
Nos termos do § 1º do art. 34 da Lei 9.096:
§ 1o A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Colega Arthur acredito que este não seja o erro da alternativa B.
B) A resolução nº 22.610/07 TSE enumera as hipóteses de "justa causa”, para desfiliação partidária, verbis:
“Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal. (...)”
considerando que as resoluções do TSE são fontes formais do Direito Eleitoral tanto quanto as Leis Federais acredito que erro não seja tratar-se de previsão fora da Lei 9.096/95.
Ponderei que o erro da alternativa B estava na expressão: "incorporação e fusão de partidos políticos." dando a entender que quaisquer partidos que se incorporassem ou fundissem dariam direito a qualquer detentor de cargo eletivo se desfiliar. O que não é o caso. Por exemplo.: Candidato do partido A quer se desfiliar. Partido B e C se fundem. Candidato do partido A pode se desfiliar sobre argumento de fusão e incorporação? NÃO! A incorporação e fusão só são causas para a desfiliação quando dizem respeito ao partido ao qual o detentor de cargo eletivo é filiado. Ex.²: Candidato do partido A quer se desfiliar. Partido A é incorporado pelo partido B. Candidato do partido A pode se desfiliar sobre argumento de fusão e incorporação? SIM!
Salvo melhor juízo, essa foi a interpretação que fiz da questão. Caso algum colega saiba elucidar de outra maneira ficarei grata.
Seguindo em frente em busca do sonho.
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Complementando a resposta do Arthur Camacho.
A) Art. 34, §1º, da lei 9.096/95.
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Arthur Camacho, seu comentário está errado sobre a alternativa C:
9.504, art. 30 A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das Contas de Campanha, decidindo pela:
III- Desaprovação ⇨ Falha que compromete a Regularidade;
IV- Não Prestação ⇨ Não Apresentadas as Contas após Notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta a Obrigação Expressa de Prestar Contas, no Prazo de 72 Horas.
Desaprovação ≠ Não Prestação
9.096, art. 31, §5º A Desaprovação da Prestação de Contas do Partido Não Enseja Sanção alguma que o impeça de Participar do Pleito Eleitoral.
9.096, art. 37 A Desaprovação das Contas implicará exclusivamente a Sanção de Devolução da importância apontada como irregular, acrescida de Multa de até 20%.
9.906, art. 37-A. A Falta da Prestação de Contas implica a Suspensão de Novas Cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeita o responsável às penas da lei.
9.096, art. 28. O TSE, após trânsito em julgado de decisão, determina o Cancelamento do Registro Civil e do Estatuto do partido contra o qual fique provado:
III – Não ter Prestado, nos termos desta Lei, as devidas Contas à Justiça Eleitoral;
§6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.
Súmula 42 TSE A Decisão que Julga Não Prestadas as Contas de Campanha Impede o Candidato de obter a Certidão de Quitação Eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos até a Efetiva Apresentação das Contas.
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essa questão é maldosa, cheio de assertivas revogadas
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A)
As prestações de contas do partido e as despesas de campanha
eleitoral devem ser fiscalizadas pela justiça eleitoral, que promoverá a
análise das atividades político-partidárias e exigirá obrigatoriedade
de constituição de comitês eleitorais e a caracterização de
responsabilidade dos dirigentes do partido e dos comitês.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 34 da Lei 9.096/95, com a nova redação dada pela Lei 13.165/2015, não é mais obrigatória a constituição de comitês eleitorais, não há mais caracterização de responsabilidade dos dirigentes do partido e dos comitês e a análise das atividades político-partidárias é vedada (§1º):
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a
fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de
campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a
real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas
campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
I - obrigatoriedade de designação de
dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros
nas campanhas eleitorais;
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
II - (revogado);
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
III - relatório financeiro, com documentação
que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e
aplicados; (Redação
dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo
partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação
comprobatória de suas prestações de contas;
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
V - obrigatoriedade de prestação de contas
pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha
eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos
saldos financeiros eventualmente apurados.
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o A fiscalização de que
trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e
a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais,
mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos
partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades
político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Para efetuar os exames
necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral
pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo
tempo que for necessário.
(Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
_________________________________________________________________________
B)
Se um cidadão se eleger a um cargo eletivo e quiser sair do partido
que o elegeu para se filiar a outro, deverá demonstrar justa causa para a
sua saída, sendo causas válidas a criação de novos partidos e a
incorporação e fusão de partidos políticos.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22-A da Lei 9.096/95, a criação de novos partidos e a incorporação e fusão de partidos políticos não é considerada justa causa para a desfiliação partidária, podendo ensejar a perda do mandato:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de
cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual
foi eleito. (Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa
para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado
do programa partidário;
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o
período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei
para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do
mandato vigente. (Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
___________________________________________________________________________
C)
É facultada aos órgãos partidários municipais a prestação de contas
caso não tenham movimentado recursos financeiros no exercício anterior;
contudo, caso o partido tenha movimentado recursos e não tenha prestado
contas à justiça eleitoral, ficará impedido de concorrer às eleições
seguintes.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do §4º do artigo 32 da Lei 9.096/95, os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, mas é exigida a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. Além disso, conforme estabelece o artigo 37-A da Lei 9.096/95, se o partido deixar de prestar contas (o que é diferente de ter as contas desaprovadas), a consequência será a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei, não impedindo o partido, contudo, de concorrer às eleições seguintes:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à
Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do
ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado
ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais
Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a
publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à
afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3o (Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Os órgãos partidários
municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado
bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à
Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo
estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de
movimentação de recursos nesse período.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o A desaprovação da
prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça
de participar do pleito eleitoral.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 37-A. A falta de prestação de contas
implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto
perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
__________________________________________________________________________
D)
Caso as contas do diretório nacional de um partido político sejam
reprovadas, o TSE deverá multar solidariamente os demais órgãos de
direção, para tornar inadimplentes os seus responsáveis partidários.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 37, §2º, da Lei 9.096/95, a desaprovação das contas do diretório nacional de um partido político NÃO acarreta que o TSE imponha multa solidariamente aos demais órgãos de direção. De acordo com o mencionado dispositivo legal, a multa será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários:
Art. 37. A desaprovação das contas do
partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância
apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por
cento). (Redação
dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências
necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades
encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de
1998)
§ 2o A sanção a que se
refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária
responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a
anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou
inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o A sanção a que se
refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e
razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser
feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo
Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou
tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Da
decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos
partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o
Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com
efeito suspensivo.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 5o As
prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal
Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção
aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 6o O exame
da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.
(Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 7o (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
§ 8o (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
§ 9o O desconto no repasse
de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput
será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as
eleições. (Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 10. Os gastos com passagens aéreas serão
comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por
agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os
beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de
apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 11. Os órgãos partidários poderão
apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça
Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não
transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 12. Erros formais ou materiais que no
conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem
das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação
das contas. (Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 13. A responsabilização pessoal civil e
criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das
contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político
somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável
resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão
ao patrimônio do partido.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 14. O instituto ou fundação de pesquisa e
de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção
aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas,
exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
____________________________________________________________________________
E)
Os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados, por exemplo,
nas campanhas eleitorais e no pagamento de mensalidades, anuidades e
congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se
destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos
quais seja o partido político regularmente filiado.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 44, incisos III e VI, da Lei 9.096/95:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão
aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do
partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado,
do total recebido, os seguintes limites:
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão
nacional; (Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão
estadual e municipal;
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação
de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no
mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e
mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou,
inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme
percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária,
observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades
e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se
destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos
quais seja o partido político regularmente filiado;
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
VII - no pagamento de despesas com
alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção
partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos
do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o
cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo,
investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 3o
Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da
Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993,
tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.
(Redação dada pela Lei
nº 12.891, de 2013)
§ 4o
Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo
encargos e tributos de qualquer natureza. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o O partido político
que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir
o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para
finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado
dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de
12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no
inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o-A. A critério das
agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão
ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas
bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de
candidatos do partido.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 6o No exercício financeiro em
que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos
que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras
atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
§ 7o A critério da
secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da
fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a
que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em
diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias
específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de
candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
______________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA E
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Deixei de marcar a letra E porque vi "organismos partidários internacionais". Tinha criado um conceito de que toda vez que falasse de algo estrangeiro no direito eleitoral, deveria ser tido como proibido. Pelo que vejo, é possivel partido filiar-se a instituições internacionais, desde que nao seja subrdinado a elas.
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Interessante é ver o comentário cheio de erros, e com o maior números de curtidas !!
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Organismos partidários internacionais!?
Que jabuticaba é essa?
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Sobre a E, assertiva correta:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;
IX - (VETADO);
X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;
XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição.