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ID
1768708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a legislação que rege os partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • ANTES: era necessária a Constituição de comitês para movimentar os recursos e havia a caracterização de responsabilidade civil e criminal do dirigente do partido, do comitê e do tesoureiro em relação às contas.

    DEPOIS da lei 13.165/15: Os partidos não estão obrigados a constituir comitês para a movimentação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, devendo apenas designar dirigentes partidários específicos para tal atribuição. Omitiu-se, no art. 34, a responsabilização civil e criminal dos dirigentes.

    Isso não quer dizer que ninguém será responsabilizado. Mas apenas que só serão responsabilizados os que efetivamente forem responsáveis.

  • a) ERRADO. Art. 34, §1º Lei 9.096/95: A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    b) ERRADO. Art. 22-A Lei 9.096/95: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    II - grave discriminação política pessoal; e 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    c) ERRADO. É facultada aos órgãos partidários municipais a prestação de contas caso não tenham movimentado recursos financeiros no exercício anterior (CERTO, vide Art. 32, §4° Lei 9.096/95); contudo, caso o partido tenha movimentado recursos e não tenha prestado contas à justiça eleitoral, ficará impedido de concorrer às eleições seguintes (ERRADO, vide Art. 32, § 5º Lei 9.096/95: A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral). 
     

    d) ERRADO. Art. 37, § 2º Lei 9.096/95: A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários

    e) CERTO. Art. 44, VI Lei 9.096/95: no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado.

  • Caso o partido tenha movimentado recursos e não tenha prestado contas à justiça eleitoral, NÃO ficará impedido de concorrer às eleições seguintes. A única consequência será a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto durar a inadimplência.

  • Arthur Camacho, o seu comentário sobre a alternativa A está errado. Vejamos:

    a) As prestações de contas do partido e as despesas de campanha eleitoral devem ser fiscalizadas pela justiça eleitoral, que promoverá a análise das atividades político-partidárias [ERRADO] e exigirá obrigatoriedade de constituição de comitês eleitorais [ERRADO] e a caracterização de responsabilidade dos dirigentes do partido e dos comitês [ERRADO].

    Nos termos do § 1º do art. 34 da Lei 9.096:

    § 1o  A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Colega Arthur acredito que este não seja o erro da alternativa B. 

    B) A resolução nº 22.610/07 TSE enumera as hipóteses de "justa causa”, para desfiliação partidária, verbis:

    “Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º - Considera-se justa causa:

    I) incorporação ou fusão do partido;

    II) criação de novo partido;

    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    IV) grave discriminação pessoal. (...)”

     

    considerando que as resoluções do TSE são fontes formais do Direito Eleitoral tanto quanto as Leis Federais acredito que erro não seja tratar-se de previsão fora da Lei 9.096/95.

    Ponderei que o erro da alternativa B estava na expressão: "incorporação e fusão de partidos políticos." dando a entender que quaisquer partidos que se incorporassem ou fundissem dariam direito a qualquer detentor de cargo eletivo se desfiliar. O que não é o caso. Por exemplo.: Candidato do partido A quer se desfiliar. Partido B e C se fundem. Candidato do partido A pode se desfiliar sobre argumento de fusão e incorporação? NÃO!  A incorporação e fusão só são causas para a desfiliação quando dizem respeito ao partido ao qual o detentor de cargo eletivo é filiado. Ex.²: Candidato do partido A quer se desfiliar. Partido A é incorporado pelo partido B. Candidato do partido A pode se desfiliar sobre argumento de fusão e incorporação? SIM!

     

    Salvo melhor juízo, essa foi a interpretação que fiz da questão. Caso algum colega saiba elucidar de outra maneira ficarei grata. 

     

    Seguindo em frente em busca do sonho.

  • Complementando a resposta do Arthur Camacho.

    A) Art. 34, §1º, da lei 9.096/95.

  • Arthur Camacho, seu comentário está errado sobre a alternativa C:

     

    9.504, art. 30 A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das Contas de Campanha, decidindo pela:

     

     III- Desaprovação Falha que compromete a Regularidade;

     IV- Não Prestação Não Apresentadas as Contas após Notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta a Obrigação Expressa de Prestar Contas, no Prazo de 72 Horas.

     

    Desaprovação ≠ Não Prestação

     

    9.096, art. 31, §5º A Desaprovação da Prestação de Contas do Partido Não Enseja Sanção alguma que o impeça de Participar do Pleito Eleitoral.

     

    9.096, art. 37 A Desaprovação das Contas implicará exclusivamente a Sanção de Devolução da importância apontada como irregular, acrescida de Multa de até 20%.

     


    9.906, art. 37-A.  A Falta da Prestação de Contas implica a Suspensão de Novas Cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeita o responsável às penas da lei.

     

    9.096, art. 28. O TSE, após trânsito em julgado de decisão, determina o Cancelamento do Registro Civil e do Estatuto do partido contra o qual fique provado:

     

    III – Não ter Prestado, nos termos desta Lei, as devidas Contas à Justiça Eleitoral;

     

    §6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.

     

    Súmula 42 TSE A Decisão que Julga Não Prestadas as Contas de Campanha Impede o Candidato de obter a Certidão de Quitação Eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos até a Efetiva Apresentação das Contas.

  • essa questão é maldosa, cheio de assertivas revogadas

  • A) As prestações de contas do partido e as despesas de campanha eleitoral devem ser fiscalizadas pela justiça eleitoral, que promoverá a análise das atividades político-partidárias e exigirá obrigatoriedade de constituição de comitês eleitorais e a caracterização de responsabilidade dos dirigentes do partido e dos comitês.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 34 da Lei 9.096/95, com a nova redação dada pela Lei 13.165/2015, não é mais obrigatória a constituição de comitês eleitorais, não há mais caracterização de responsabilidade dos dirigentes do partido e dos comitês e a análise das atividades político-partidárias é vedada (§1º):

    Art. 34.  A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode  requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _________________________________________________________________________
    B) Se um cidadão se eleger a um cargo eletivo e quiser sair do partido que o elegeu para se filiar a outro, deverá demonstrar justa causa para a sua saída, sendo causas válidas a criação de novos partidos e a incorporação e fusão de partidos políticos.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22-A da Lei 9.096/95, a criação de novos partidos e a incorporação e fusão de partidos políticos não é considerada justa causa para a desfiliação partidária, podendo ensejar a perda do mandato:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ___________________________________________________________________________
    C) É facultada aos órgãos partidários municipais a prestação de contas caso não tenham movimentado recursos financeiros no exercício anterior; contudo, caso o partido tenha movimentado recursos e não tenha prestado contas à justiça eleitoral, ficará impedido de concorrer às eleições seguintes.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do §4º do artigo 32 da Lei 9.096/95, os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, mas é exigida a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. Além disso, conforme estabelece o artigo 37-A da Lei 9.096/95, se o partido deixar de prestar contas (o que é diferente de ter as contas desaprovadas), a consequência será a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei, não impedindo o partido, contudo, de concorrer às eleições seguintes:

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Art. 37-A.  A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    __________________________________________________________________________
    D) Caso as contas do diretório nacional de um partido político sejam reprovadas, o TSE deverá multar solidariamente os demais órgãos de direção, para tornar inadimplentes os seus responsáveis partidários.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 37, §2º, da Lei 9.096/95, a desaprovação das contas do diretório nacional de um partido político NÃO acarreta que o TSE imponha multa solidariamente aos demais órgãos de direção. De acordo com o mencionado dispositivo legal, a multa será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários:

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 8o  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 12.  Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 13.  A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 14.  O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ____________________________________________________________________________
    E) Os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados, por exemplo, nas campanhas eleitorais e no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 44, incisos III e VI, da Lei 9.096/95:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

    § 3o  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4o  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o-A.  A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatos do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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    Resposta: ALTERNATIVA E
  • Deixei de marcar a letra E porque vi "organismos partidários internacionais". Tinha criado um conceito de que toda vez que falasse de algo estrangeiro no direito eleitoral, deveria ser tido como proibido. Pelo que vejo, é possivel partido filiar-se a instituições internacionais, desde que nao seja subrdinado a elas. 

  • Interessante é ver o comentário cheio de erros, e com o maior números de curtidas !!

  • Organismos partidários internacionais!?

    Que jabuticaba é essa?

  • Sobre a E, assertiva correta:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:           

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;                      

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;                        

    II - na propaganda doutrinária e política;

     III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;             

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;                      

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.            

    VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;              

    IX - (VETADO);            

    X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;    

    XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição.