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A) errada: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
B) errada: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
C) errada: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.D) errada: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
E) certa: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
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LETRA E CORRETA
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
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Atenção!
Além das partes originárias da obrigação, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la. O terceiro interessado é um deles. Neste caso, ele poderá:
1) Pagar em nome do devedor = REEMBOLSO + subroga-se nos direitos do credor
2) Pagar em nome próprio = REEMBOLSO apenas (não se sub-roga nos direitos do credor)
OBS: o pagamento feito por terceiro, sem conhecimento do devedor ou com oposição dele, NÃO OBRIGA a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios de ilidir a ação.
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Letra d
O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor.
Errada
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Bons Estudos!
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o terceiro NÃO interessado NÃO se su-broga nos direitos do credor.
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AS RESPOSTAS SÃO DA COLEGA THAIS, SÓ FIZ ORGANIZAR COM AS PERGUNTAS....
a) Havendo dois débitos de mesma natureza e sendo o credor omisso na quitação, em regra, a imputação do pagamento se faz em relação à dívida mais onerosa, ainda que não vencida.
errada: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
b) Na cessão de crédito, como regra, o cedente responde pela solvência do devedor.
errada: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
c) A obrigação perde a natureza solidária com a conversão da prestação em perdas e danos.
errada: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
d) O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor.
errada: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
e) A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
certa: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
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Sobre a alternativa C:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Sobre a alternativa D:
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Em síntese:
Pode-se concluir que qualquer um pode adimplir obrigação de outra pessoa. Esse adimplemento pode ser feito por terceiro interessado ou por terceiro não interessado. No caso de terceiro não interessado o adimplemento pode ser feito em nome do devedor, desde que este o autorize. Caso o devedor não o autorize e mesmo assim o terceiro pague a dívida, este não terá direito a ser reembolsado caso o devedor demonstre que tinha meios para arcar com a dívida. Caso o devedor autorize e o pagamento é feito por terceiro em nome do devedor, o terceiro se sub-roga nos direitos do credor.Já se o terceiro não interessado opta por pagar a dívida em seu próprio nome terá direito a se reembolsar do que pagou, mas não se sub-rogará nos direitos do credor.
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GABARITO LETRA ´´E``
A) Na imputação ao pagamento a pessoa obrigada, por dois ou mais débito, da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar qual deles oferece o pagamento se todos forem líquidos e vencidos. Se não o fizer: (i) far-se-á o pagamento nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar, OU (ii) far-se-á na mais onerosa, se todos forem líquidos e vencidos.
B) Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
C) Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
D) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
E) CORRETO: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores
BoNS EstudoS...
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sobre a C, vale uma amarração:
Obrigação solidária resolvida em P. D = subsiste a solidariedade (271)
obrigação indivisível resolvida em P.D = perde a indivisibilidade (263)
Bons estudos!
Objetivo alto, expectativa baixa, esforço constante... _Rinpoche
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Excelente a observação do Je S.C! O joinha é para ele. Parece besta ..., mas sempre confundo!
Observação / letra c:
Obrigação Solidária resolvida em Perdas e danos = Subsiste a solidariedade (271)
obrigação indivisível resolvida em Perdas em danos = perde a indivisibilidade (263)
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INTERESSADO - subroga-se
NÃO INTERESSADO
Em nome próprio → não se subroga; tem direito reembolso
Em nome do devedor → não se subroga; não tem direito reembolso
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RESOLUÇÃO:
a) Havendo dois débitos de mesma natureza e sendo o credor omisso na quitação, em regra, a imputação do pagamento se faz em relação à dívida mais onerosa, ainda que não vencida. à INCORRETA: no silêncio das partes, a imputação do pagamento se faz em relação à dívida que primeiramente se venceu.
b) Na cessão de crédito, como regra, o cedente responde pela solvência do devedor. à INCORRETA: em regra, o cedente responde apenas pela existência do débito ao tempo da cessão.
c) A obrigação perde a natureza solidária com a conversão da prestação em perdas e danos. à INCORRETA: a obrigação não deixa de ser solidária, se convertida em perdas e danos.
d) O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor. à INCORRETA: não há sub-rogação nos direitos do credor, nesse caso.
e) A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. à CORRETA!
Resposta: E
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A T E N Ç Ã O
Amigos, a regra do art. 296 é que a dívida seja PRO SOLUTO, ou seja, só responda o cedente pela EXISTÊNCIA do título e não pela SOLVÊNCIA do devedor, vejamos: "
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA do devedor"
Esquema Bacana que peguei de um colega aqui no QC:
Cessão pro soluto: SÓ LUTO! Acabou! não responde o cedente pela solvência do devedor.
Cessão pro solvendo: SÓ VENDO a cláusula expressa! Cedente responde pela existência e solvendo, mas deve haver cláusula expressa.
Bons Estudos!
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A Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
B Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
C Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
D Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
E Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores
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Enunciado com digitação errada.
Original:
Assinale a opção correta a respeito do direito das obrigações.
- a)
- Havendo dois débitos de mesma natureza e sendo o credor omisso na quitação, em regra, a imputação do pagamento se faz em relação à dívida mais onerosa, ainda que não vencida.
- b)
- Na cessão de crédito, como regra, o cedente responde pela solvência do devedor.
- c)
- A obrigação perde a natureza solidária com a conversão da prestação em perdas e danos.
- d)
- O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor.
- e)
- A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
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