SóProvas


ID
1768723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 110

    b) art. 112 (certa)

    c) art. 131

    d) art. 156 - o dolo de aproveitamento deve ser do agente que se favorece do desequilíbrio 

  • Alguém poderia informar o erro da letra E

    Grato

  • e) Sendo a outorga do cônjuge no contrato de promessa de compra e venda de imóvel requisito de validade do pacto, é correto afirmar que sua ausência invalida o ajuste por vício na legitimidade. (Errado)

    A ausência (da outorga) invalida o ajuste (promessa de compra e venda) por vício na legitimidade?

             O art. 1.647 do CC cuida de hipóteses de legitimação para a prática de determinados atos jurídicos por pessoa casada. A assertiva, sub oculis, incide na hipótese do inciso I (alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis) c/c art. 1.225, VII do mesmo diploma, ou seja, exige-se um requisito específico para a prática do ato.

             Entretanto, a outorga nem sempre será exigível, como no caso de regime da separação absoluta (art. 1.647, in fine). Igualmente, a outorga poderá ser negada sem justo motivo ou impossível concedê-la por um dos cônjuges, situações que poderão ser supridas pelo juiz (art. 1.648).

             Assim, a ausência da outorga nem sempre invalidará a legitimidade de determinado ato, que, a princípio, exigiria esse requisito específico, como é o caso das situações supracitadas.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

    bons estudos.

  • A)  Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    B) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    C) Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    D)  Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Púnico. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. 

    E)  Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...) Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.


  • DIRETO AO PONTO


    GABARITO "B".

    FUNDAMENTO:

    art. 112 do CC –, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem. Desse modo, o aplicador do direito deve sempre buscar o que as partes queriam de fato, quando celebraram o negócio, até desprezando, em certos casos, o teor do instrumento negocial. 

    Esse art. 112 do CC relativiza a força obrigatória das convenções, o pacta sunt servanda. 

    Traz ainda, em seu conteúdo, a teoria subjetiva de  interpretação dos contratos e negócios jurídicos, em que há a busca da real intenção das partes no negócio celebrado. No que concerne à importância dessa valorização subjetiva.


    FONTE: FLÁVIO TARTUCE.

  • Mesmo com a explicação do Marcos Aurélio continuo não entendendo a alternativa "e". Alguém mais pode comentá-la. Muito obrigada!

  • A alternativa "e" está errada, pois a outorga do cônjuge é dispensável, considerando se tratar de uma obrigação pessoal. Nesse sentido, alguns precedentes:

    2. De mais a mais, consoante entendimento já esposado por esta Corte, "a ausência de outorga uxória não é causa de nulidade do compromisso de compra e venda, tendo em vista sua natureza obrigacional" (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 670.583/PR, Rel. Min. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 19/03/2007)


    ATO JURÍDICO. ANULAÇÃO. COAÇÃO OU DOLO NÃO DEMONSTRADOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM OUTORGA UXÓRIA. A coação e o dolo viciam os atos jurídicos, mas devem ficar cumpridamente demonstrados para embasar a sua anulação. Não se anula compromisso de compra e venda por falta de outorga uxória, pois, sendo obrigação pessoal, seu inadimplemento resolve-se em perdas e danos. (TJ-SC - Apelacao Civel : AC 372919 SC 1988.037291-9)



  • Explicando a E. Flávio Tartuce: a lei prevê como conseqüência da falta da outorga conjugal a anulabilidade correspondente (art. 1.649 do CC), não havendo o eventual suprimento judicial (art. 1.648 do CC). 

  • Sobre a letra "d":
    "O dolo de aproveitamento é aquele que traz um benefício patrimonial do agente" (TARTUCE, 2014, p. 243). Este instituto está relacionado com a Lesão (art. 157, CC) e não com o estado de perigo (art. 156,CC). Consigne-se o teor do Enunciado n 150 CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, pelo qual: "a lesão que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento".
    Vale ressaltar que a lesão usurária, prevista na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), ao contrário da lesão do CC/02, exige dolo de aproveitamento.
    FONTE: Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil.
  • Sandy Gogoy, vamos ver se consigo explicar

    O Contrato Preliminar (antecontrato ou promessa) É um contrato cuja obrigação central é a de fazer um contrato futuro, pois as partes, nesse contrato, prometem que irão realizar um novo contrato... nesse caso, o bem imóvel não será alinenado ou gravado de ônus real, caso em que o art. 1647. I, do CC exige a outorga matrimonial...

    .

    Nesse sentido, segue o julgado TJ-PR - 8304841 PR 830484-1 Data de publicação: 10/04/2012

    Desnecessária a outorga uxória quando da celebração de compromisso de compra e venda firmado apenas pelo cônjuge varão, uma vez se tratar de relação pessoal e obrigacional, e não real. A imprescindibilidade de referida outorga advém quando da lavratura da respectiva escritura pública.

    _____________

    apenas para ajudar a lembrar:

    Condição suspensiva à suspende o EXERCÍCIO e a AQUISIÇÃO do direito

    Termo inicial à suspende o EXERCÍCIO, mas NÃO a AQUISIÇÃO do direito

  • Condição suspensiva: suspende o exercício e a aquisição do direito.

    Termo inicial: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Encargonão suspende o exercício e nem a aquisição do direito.

  • Alguns comentários podem causar confusão. O dolo de aproveitamento NÃO está relacionado com a lesão. Ele pode estar presente, contudo, para sua configuração, basta o agente, sob premente necessidade ou inexpericência, se obrigar a prestação manifestamente desproporcional. 

  • Sobre a letra "d":
    O Estado de perigo de fato exige o dolo de aproveitamento para sua configuração. O erro da assertiva está no final, quando diz que o dolo de aproveitamento deve advir do agente ao qual o desequilíbrio desfavorece. Na verdade, o dolo de aproveitamento parte do agente ao qual o desequilíbrio favorece.

  • O erro da alternativa “e” tem a ver com os conceitos de legitimidade e legitimação. A alternativa trocou os conceitos, por isso está errada, vejamos:

    1.       Legitimação – capacidade especial para determinado ato ou negócio jurídico. Como primeiro exemplo, cite-se a necessidade de outorga conjugal para vender imóvel, sob pena de anulabilidade do contrato (arts. 1.647, I, e 1.649 do CC). Outro exemplo envolve a venda de ascendente a descendente, havendo necessidade de autorização dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, mais uma vez sob pena de anulabilidade (art. 496 do CC).

    2.       Legitimidade – é a capacidade processual, uma das condições da ação (art. 3.º do CPC). Constata-se que o próprio legislador utiliza os termos legitimação e legitimidade como sinônimos. Exemplificando, o art. 12, parágrafo único, do CC, trata dos legitimados processualmente para as medidas de tutela dos interesses do morto, fazendo uso do termo legitimação. O certo seria mencionar a legitimidade.

    (Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 2015 - Editora Método).

    “Legitimidade” é um conceito de direito processual, sendo assim não diz respeito ao negócio jurídico.

    Conclusão: o erro da alternativa foi trocar o termo “legitimação” por “legitimidade”.

    Bons estudos a todos! =)

  • A) A reserva mental, emissão de uma declaração não querida em conteúdo e resultado que tem por objetivo enganar o outro contratante, é, por si só, motivo de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico firmado.

    Código Civil:

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    A reserva mental, emissão de uma declaração não querida em conteúdo e resultado, subsiste, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento, caso em que, não subsistirá.

    Incorreta letra “A”.



    B) Quando as circunstâncias reais do negócio jurídico divergirem do conteúdo escrito do contrato, deverá ser respeitada mais a intenção consubstanciada na declaração de vontade do que no sentido literal da linguagem.

    Código Civil:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.


    Quando as circunstâncias reais do negócio jurídico divergirem do conteúdo escrito do contrato, deverá ser respeitada mais a intenção consubstanciada na declaração de vontade do que no sentido literal da linguagem.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito.

    Código Civil:

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    O termo inicial suspende o exercício, mas não suspende a aquisição do direito.

    Incorreta letra “C”.


    D) Para a caracterização do estado de perigo como defeito do negócio jurídico, é imprescindível a constatação do chamado dolo de aproveitamento pelo agente a quem o desequilíbrio desfavorece.

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    O dolo de aproveitamento no estado de perigo é do agente a quem o desequilíbrio favorece.

    Incorreta letra “D”.

    E) Sendo a outorga do cônjuge no contrato de promessa de compra e venda de imóvel requisito de validade do pacto, é correto afirmar que sua ausência invalida o ajuste por vício na legitimidade.

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    A outorga do cônjuge no contrato de compra e venda de imóvel é dispensável quando o regime de casamento for de separação absoluta, sendo que sua ausência não invalida o ajuste.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.


    Resposta: B

  • Muita atenção, pois já vi alguns comentários obscuros quanto a LETRA D.

     

    O DOLO DE APROVEITAMENTO configura-se quando alguém se aproveita da situação de premente necessidade ou da inexperiência do outro contratante para obter lucro exagerado, manifestamente desproporcional à natureza do negocio, sendo assim constitui o elemento subjetivo de outro defeito do negócio jurídico, que é a LESÃO.

     

  • .......

    b) Quando as circunstâncias reais do negócio jurídico divergirem do conteúdo escrito do contrato, deverá ser respeitada mais a intenção consubstanciada na declaração de vontade do que no sentido literal da linguagem.


     

    LETRA B – ERRADO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10ª Ed., Saraiva, 2012. pág. 317):

     

    Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração.

     

    Nos contratos e demais negócios escritos, a análise do texto conduz, em regra, à descoberta da intenção dos pactuantes. Parte-se, portanto, da declaração escrita para se chegar à vontade dos contratantes.

     

    Quando, no entanto, determinada cláusula mostra-se obscura e passível de dúvida, alegando um dos contratantes que não representa com fidelidade a vontade manifestada por ocasião da celebração da avença, e tal alegação está demonstrada, deve-se considerar como verdadeira esta última, pois o art. 112 do Código Civil declara que, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.” (Grifamos)

  • Alguns comentários induzem à erro. Para CESPE, estado de perigo exige dolo de aproveitamento para a parte que o favorece. Já respondi outras questões nesse sentido. Esqueçam o que a doutrina ensina sobre isso. Se quiser vencer a CESPE, jogue o jogo dela. 

  • Pessoal, alguém sabe o entendimento da Banca CESPE sobre o Dolo de Aproveitamento no Estado de Perigo e na Lesão? Muitos estão citando doutrinas, mas o Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil declara o seguinte: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Não seria mais confiável ficar com o entendimento da Jornada de Direito Civil em vez do entendimento de alguns Autores?

    Alguém já viu alguma outra questão da CESPE que aborde algo parecido? Obrigado.

  • Leiam o comentário da Ni B. Simples assim!!

     

    E cuidado com os comentários que dizem que na lesão se exige o dolo de aproveitamento. Na lesão NÃO SE EXIGE O DOLO DE APROVEITAMENTO. 

  • Cara, nesses comentários têm avatar do Dougie Funnie e do Charlie Brown. Sensacional. Um verdadeiro encontro de lendas dissertando sobre Direito Civil.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • a) A reserva mental, emissão de uma declaração não querida em conteúdo e resultado que tem por objetivo enganar o outro contratante, é, por si só, motivo de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico firmado.
     

     

    b) Quando as circunstâncias reais do negócio jurídico divergirem do conteúdo escrito do contrato, deverá ser respeitada mais a intenção consubstanciada na declaração de vontade do que no sentido literal da linguagem.

     

    c) O termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito.

     

    d) Para a caracterização do estado de perigo como defeito do negócio jurídico, é imprescindível a constatação do chamado dolo de aproveitamento pelo agente a quem o desequilíbrio desfavorece.

     

  • Letra E. Sendo a outorga do cônjuge no contrato de promessa de compra e venda de imóvel requisito de validade do pacto, é correto afirmar que sua ausência invalida o ajuste por vício na legitimidade.

    Não é caso de invalidação do negócio jurídico e sim de anulação.

    Artigo 1.649 do CC: A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1647), tornará ANULÁVEL o ato praticado, podendo o outro cônjugepleiter-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

     

  • Acredito que o erro da alternativa E é dizer que a outorga do cônjuge no contrato de promessa de compra e venda de imóvel requisito de validade do pacto, isto porque a jurisprudência tem defendido que tal requisito é dispensável, veja: 

     

    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA. IMÓVEL RURAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NATUREZA OBRIGACIONAL. OUTORGA UXÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. PAGAMENTO DO PREÇO AVENÇADO. COMPROVAÇÃO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA AO PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMPERIOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTEINTES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 536, CAPUT E §1º E ARTIGO 537 DO CPC/15. 

    1. Não há que se falar em carência de ação se estão presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, tripé balizador da possibilidade de apreciação do mérito da demanda levada a Juízo. 
    2. Comprovando-se a existência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o pagamento integral do preço avençado, assegura-se ao promissário comprador a obtenção da escritura pública do bem, para que lhe sejam garantidos o exercício e fruição de todas as faculdades inerentes ao domínio do bem. 
    3. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de outorga uxória não é causa de nulidade do compromisso de compra e venda, tendo em vista sua natureza obrigacional. 
    4. Ao determinar, na sentença, o cumprimento de obrigação de fazer, faculta-se ao magistrado a fixação de astreintes, com fundamento na norma do artigo 536, caput e §1º e 537, do CPC/15, visando a garantir maior efetividade ao julgado. (Apelação Cível 1.0145.09.568233-5/001      5682335-43.2009.8.13.0145 (1))

     

     

     

  • Alguém poderia esclarecer o erro da letra D

  •  

    Mari Aruane o dolo de aproveitamento no estado de perigo é do agente a quem o desequilíbrio favorece.

  • Meeeeu Deus, obrigada Dana!! Eu nem percebi a pegadinhaaaaaa!! Atenção zero..

     

  • Peço vênia ao nobre professor, pois não concordo com a resposta dada por ele em relação à letra E. O erro no enunciado é dizer que é correto afirmar que a ausência de outorga de um dos cônjuges invalida o ajuste por vício na legitimidade.

    Não havendo outorga o ajuste é anulável. Percebam que a questão nem faz menção ao regime de casamento adotado pelo casal, e isso faz toda a diferença, uma vez que a outorga é dispensável nos casos de separação total de bens (convencional ou legal, já que a lei não distingue), e também no regime de participação nos aquestos, quanto aos bens particulares, desde de que haja pacto antenupcial nesse sentido- ART. 1656 CC.

    ART. 1.647, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: 

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)

     ART. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do 

    artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

  • Dúvida letra E

    Também acho que não se relaciona com o regime de bens do casamento

  • C Wilians, a lei faz distinção sim entre o regime da separação total/absoluta, que é a convencional, do regime da separação legal, que é a obrigatória.

    No caso da total/absoluta, as partes por livre e espontânea vontade escolhem esse regime, visando com isso a incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, inclusive, durante a sociedade conjugal.

    No caso da separação legal/obrigatória, a lei impõe tal regime como condição para que a pessoa possa casar. Daí que, se não se casar por esse regime, o casamento é inválido. EXEMPLOS: 1) é o que acontece com o maior de 70 anos quando queira se casar; 2) é o que acontece com o viúvo cuja partilha esteja pendente, mesmo assim, quer contrair novo casamento. Nesse caso, a lei só lhe autoriza casar de novo, mediante o regime de separação legal, também chamado de separação obrigatória.

  • a) A reserva mental, emissão de uma declaração não querida em conteúdo e resultado que tem por objetivo enganar o outro contratante, é, por si só, motivo de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico firmado. à INCORRETA: o negócio jurídico só não subsistirá se a reserva mental for conhecida da outra parte. Do contrário, o negócio subsiste.

    b) Quando as circunstâncias reais do negócio jurídico divergirem do conteúdo escrito do contrato, deverá ser respeitada mais a intenção consubstanciada na declaração de vontade do que no sentido literal da linguagem. à CORRETA!

    c) O termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito. à INCORRETA: o termo inicial suspense apenas o exercício do direito, não sua aquisição.

    d) Para a caracterização do estado de perigo como defeito do negócio jurídico, é imprescindível a constatação do chamado dolo de aproveitamento pelo agente a quem o desequilíbrio desfavorece. à INCORRETA: o dolo de aproveitamento é exigido nem para a configuração do estado de perigo nem para a configuração da lesão.

    e) Sendo a outorga do cônjuge no contrato de promessa de compra e venda de imóvel requisito de validade do pacto, é correto afirmar que sua ausência invalida o ajuste por vício na legitimidade. à INCORRETA: o vício, em questão, é na legitimação. É que a venda de imóvel por pessoa casada exige uma capacidade especial, que chamamos de legitimação. A legitimidade é um conceito estudado no Processo Civil.

    Resposta: B

  • A) A reserva mental, emissão de uma declaração não querida em conteúdo e resultado que tem por objetivo enganar o outro contratante, é, por si só, motivo de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico firmado.

    Código Civil:

    A reserva mental, emissão de uma declaração não querida em conteúdo e resultado, subsiste, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento, caso em que, não subsistirá.

    Incorreta letra “A”.

    B) Quando as circunstâncias reais do negócio jurídico divergirem do conteúdo escrito do contrato, deverá ser respeitada mais a intenção consubstanciada na declaração de vontade do que no sentido literal da linguagem.

    Quando as circunstâncias reais do negócio jurídico divergirem do conteúdo escrito do contrato, deverá ser respeitada mais a intenção consubstanciada na declaração de vontade do que no sentido literal da linguagem.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito.

    Código Civil:

    O termo inicial suspende o exercício, mas não suspende a aquisição do direito.

    Incorreta letra “C”.

    D) Para a caracterização do estado de perigo como defeito do negócio jurídico, é imprescindível a constatação do chamado dolo de aproveitamento pelo agente a quem o desequilíbrio desfavorece.

    O dolo de aproveitamento no estado de perigo é do agente a quem o desequilíbrio favorece.

    Incorreta letra “D”.

    E) Sendo a outorga do cônjuge no contrato de promessa de compra e venda de imóvel requisito de validade do pacto, é correto afirmar que sua ausência invalida o ajuste por vício na legitimidade.

    A outorga do cônjuge no contrato de compra e venda de imóvel é dispensável quando o regime de casamento for de separação absoluta, sendo que sua ausência não invalida o ajuste.

    Incorreta letra “E”.

  • Ô pegadinha traiçoeira.

  • Que sacanagem essa D. Examinador fdp