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ID
1768741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito à sentença e à coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • A prova de Processo Civil seguiu a tendência: lei seca...

  • Gab. D.

    Letra A. Errada. A disposição do CPC é justamente o contrário do que considerado nesta letra: “Art. 460. […] Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.”
    Letra B. Errada. A alteração para corrigir inexatidão material ou erro de cálculo independe de requerimento da parte. “Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.”
    Letra C. “Errada” * (entre aspas). Polêmico esse item. Embora a teor do art. 267, não tenha havido resolução de mérito na hipótese do item, o STJ já interpretou tratar-se de situação em que é possível o reconhecimento da imutabilidade por fazer coisa julgada. Poderia, ainda assim, a decisão ser modificada pela alteração na condição de quem foi demandado.
    Letra D. Correta. Resposta à questão. “Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    Il – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.”
    Letra E. Errada. Sentenças terminativas são aquelas em que não há resolução de mérito. Nas sentenças definitivas é que há resolução de mérito.

    (Fonte: Estratégia Concursos).

  • Gabarito: d)

     

    NCPC

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • A)  Art. 492.  PARÁGRAFO ÚNICO.  A decisão deve ser CERTA, ainda que resolva relação jurídica condicional.



    B)  Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA:
    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, INEXATIDÕES MATERIAIS ou ERROS DE CÁLCULO;
    II - por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

     

    C) Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: VI - verificar AUSÊNCIA de LEGITIMIDADE ou de INTERESSE PROCESSUAL;

     

    D)  ART. 504.  NÃO FAZEM COISA JULGADA:  I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença. [GABARITO]
     


    E) Sentença terminativa NÃO resolve o mérito!

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. Com base no parágrafo único, do art. 492, do NCPC, a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 494, após publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. 

    A  alternativa  C  está  incorreta.  A  decisão  que  extingue  o  processo  por  ausência  de  legitimidade  é  uma sentença que não resolve o mérito. A sentença sem resolução de mérito não faz coisa julgada material, é por essa razão que a alternativa está incorreta.  

    • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: 
    • VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, pois refere-se ao art. 504.  

    • Art. 504.  Não fazem coisa julgada: 
    • I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; 
    • II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença

    A alternativa E está incorreta. Nas sentenças definitivas há resolução de mérito. Sentenças terminativas são aquelas em que não há resolução de mérito.  

    ===

    PRA  AJUDAR:

    COISA JULGADA

    Doutrinariamente fala-se em coisa julgada formal e material. A coisa julgada formal é aquela que diz respeito ao processo. A coisa julgada material, por sua vez, é a que torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. 

    Em face dessa distinção, a doutrina afirma que a coisa julgada formal não é propriamente coisa julgada, mas preclusão temporal do processo que, uma vez transitado em julgado, não admite mais modificação. Assim, se o processo for extinto sem resolução do mérito, ele torna-se indiscutível, mas a relação jurídica poderá ser novamente discutida em juízo em outro processo, uma vez que não se formaria coisa julgada material. 

    • formal ➱ preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo
    • material ➱ qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

    ===

    FAZ COISA JULGADA

    • ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)

    NÃO FAZEM COISA JULGADA

    • ➜ motivos
    • ➜ verdade dos fatos

    ===

    SENTENÇA

    Conceito Novo(NCPC)

    • É o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    ===

    ➱ A sentença TERMINATIVA é aquela que encerra a fase cognitiva SEM julgar o mérito e que está descrita no art. 485, do NCPC. 

    ➱ A sentença DEFINITIVA é aquela que encerra a fase cognitiva COM o enfrentamento do mérito na forma do art. 487, do NCPC.