Gab. D.
Letra A. Errada. A disposição do CPC é justamente o contrário do que considerado nesta letra: “Art. 460. […] Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.”
Letra B. Errada. A alteração para corrigir inexatidão material ou erro de cálculo independe de requerimento da parte. “Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.”
Letra C. “Errada” * (entre aspas). Polêmico esse item. Embora a teor do art. 267, não tenha havido resolução de mérito na hipótese do item, o STJ já interpretou tratar-se de situação em que é possível o reconhecimento da imutabilidade por fazer coisa julgada. Poderia, ainda assim, a decisão ser modificada pela alteração na condição de quem foi demandado.
Letra D. Correta. Resposta à questão. “Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.”
Letra E. Errada. Sentenças terminativas são aquelas em que não há resolução de mérito. Nas sentenças definitivas é que há resolução de mérito.
(Fonte: Estratégia Concursos).
A) Art. 492. PARÁGRAFO ÚNICO. A decisão deve ser CERTA, ainda que resolva relação jurídica condicional.
B) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, INEXATIDÕES MATERIAIS ou ERROS DE CÁLCULO;
II - por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
C) Art. 485. O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: VI - verificar AUSÊNCIA de LEGITIMIDADE ou de INTERESSE PROCESSUAL;
D) ART. 504. NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença. [GABARITO]
E) Sentença terminativa NÃO resolve o mérito!
GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
A alternativa A está incorreta. Com base no parágrafo único, do art. 492, do NCPC, a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 494, após publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
A alternativa C está incorreta. A decisão que extingue o processo por ausência de legitimidade é uma sentença que não resolve o mérito. A sentença sem resolução de mérito não faz coisa julgada material, é por essa razão que a alternativa está incorreta.
- Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
- VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, pois refere-se ao art. 504.
- Art. 504. Não fazem coisa julgada:
- I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
- II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
A alternativa E está incorreta. Nas sentenças definitivas há resolução de mérito. Sentenças terminativas são aquelas em que não há resolução de mérito.
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PRA AJUDAR:
COISA JULGADA
Doutrinariamente fala-se em coisa julgada formal e material. A coisa julgada formal é aquela que diz respeito ao processo. A coisa julgada material, por sua vez, é a que torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito.
Em face dessa distinção, a doutrina afirma que a coisa julgada formal não é propriamente coisa julgada, mas preclusão temporal do processo que, uma vez transitado em julgado, não admite mais modificação. Assim, se o processo for extinto sem resolução do mérito, ele torna-se indiscutível, mas a relação jurídica poderá ser novamente discutida em juízo em outro processo, uma vez que não se formaria coisa julgada material.
- formal ➱ preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo
- material ➱ qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
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FAZ COISA JULGADA
- ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)
NÃO FAZEM COISA JULGADA
- ➜ motivos
- ➜ verdade dos fatos
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SENTENÇA
Conceito Novo(NCPC)
- É o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
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➱ A sentença TERMINATIVA é aquela que encerra a fase cognitiva SEM julgar o mérito e que está descrita no art. 485, do NCPC.
➱ A sentença DEFINITIVA é aquela que encerra a fase cognitiva COM o enfrentamento do mérito na forma do art. 487, do NCPC.