SóProvas


ID
1768753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos institutos da desistência voluntária, do arrependimento posterior e do arrependimento eficaz, ao crime impossível e às infrações qualificadas pelo resultado e descriminantes putativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    a) Crime preterdoloso e qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado e preterdoloso.


    b)  Para a Teoria limitada da culpabilidade, as discriminanes putaivas sao divididas em:

     -> Erro de Tipo

    ->  Erro de Proibição

        

     Para a Teoria Extremada da culpabilidade, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição .


    c) Requisitos da desistência voluntaria e do arrependimento eficaz : Voluntariedade e Eficacia .


    d) Em caso de violencia culposa, e cabível o arrependimento posterior. Não houve violencia na conduta, mas sim no resultado. É o que se   dá , por exemplo, na lesão corporal culposa.


    e) O C.P adota em seu art. 17 a Teoria objetivo temperada ou intermediaria .


    Fonte de Pesquisa :  Dir. Penal Esquematizado - Cleber  Masson


                                                        

        

  • Entendo que o gabarito merece reparo, havendo duas alternativas corretas: a letra A e a letra C.

    Apenas a desistência voluntária e o arrependimento posterior exigem a VOLUNTARIEDADE e não a espontaneidade.

    A assertiva portanto está certa apenas quando fala do arrependimento eficaz..

    Alguém concorda???

  • Outras duas questões do CESPE sobre a mesma matéria:


    Ano: 2014/ Banca: CESPE/ Órgão: TJ-SE/ Prova: Analista Judiciário - Direito - Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida. (Gab. E).


    Ano: 2014/ Banca: CESPE/ Órgão: TJ-CE/ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer. (Gab. C)

  • "Os estudiosos do tema salientam que todo crime preterdoloso é espécie de crime qualificado pelo resultado, mas, que nem todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso."

    Na espontaneidade a vontade parte do agente, na voluntariedade o ato é do agente mas surge da vontade ou indução de outra pessoa. Para os benefício da desistência voluntária e arrependimento posterior, basta que ao agente faça, independentemente de onde partiu a ideia ou sugestão, por isso a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento.

  • Latrocínio é um exemplo de crime qualificado pelo resultado e não é, necessariamente,  preterdoloso...

  • Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz devem ser voluntários, mas podem não ser necessariamente espontâneos (exemplo: o agente deixa de realizar a conduta típica por sugestão de terceiros ou da própria vítima).

    Fonte: Concursos. Delegado de Polícia. Direito Penal: Parte Geral. Emerson Malheiro e Ricardo Bina.

  • Prezada CO Mascarenhas,


    O crime preterdoloso é uma espécie de crime qualificado pelo resultado. Logo, quando a assertiva “a” diz que “crime qualificado pelo resultado é o mesmo que crime preterdoloso”, ela está dizendo que para ser qualificado, tem que ser preterdoloso, contudo, esta não é uma afirmação verdadeira. O colega Bruno Vasconcellos citou um exemplo em comentários anteriores...


    A assertiva C, por outro lado, está correta, conforme ensinam Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, vejamos:


    Deflui-se do artigo 15 do Código Penal, que são requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: “1) início da execução; 2) não consumação; 3) Voluntariedade”.


    Por fim, complementam:  “ O ato voluntário pode ser espontâneo ( a vontade de desistir ou de evitar a consumação surgiu da ideia do próprio agente) ou não espontâneo ( a vontade surge após o agente ser induzido por circunstância externa que não impossibilitaria a consumação do crime). Exemplo: o agente, no interior da casa da vítima, desiste do furto em virtude de um conselho de terceiro. O ato não foi espontâneo, mas sim voluntário. Saliente-se que o agente, se quisesse, poderia ter prosseguido com a execução do crime”.


    Bons estudos!   =)


    Fonte: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal Para Concursos de Técnico e Analista.  4ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015. p.116.

  • Todo crime preterdoloso é qualificado pelo resultado MAS nem todo qualificdo pelo resultado é preterdoloso.

  • a)Crime qualificado pelo resultado é o mesmo que crime preterdoloso. Crime preterdoloso é uma espécie do gênero crimes qualificados pelo resultado, nem caso há dolo no antecedente e culpa no consequente, doutrina majoritária entende que não cabe tentativa. Há, entretanto, outros crimes qualificados pelo resultado, temos exemplos de dolo no antecedente e dolo no consequente, culpa no antecedente e culpa no consequente, e culpa no antecedente e dolo no consequente. 

    b) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição. Há três teorias principais acerca da culpabilidade. a) Psicológica: A culpabilidade tem como espécies dolo e culpa, sendo a culpabilidade elemento subjetivo do tipo, ao lado dos elementos objetivo (fato típico e ilicitude). b) Psicológica-normativa: Dolo e culpa migram permanecem na culpabilidade, mas não mais como suas espécies, ao lado da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa. c) Teoria normativa pura: Dolo e culpa migram para o FT, dentro da conduta, por ter esta teoria um viés naturalista. A culpabilidade passa a ser Inexigibilidade de conduta diversa, imputabilidade, e potencia consciencia da ilicitude. Se divide ainda esta teoria em extremada e limitada, a diferença entre ambas está nas descriminantes putativas, para a primeira elas são erros de proibição, e na segunda configuram erro de tipo. A limitada é adotada pelo CP, sendo portanto, erro de tipo.

    c) De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.Certo. A idéia não precisa partir do coração do criminoso, pode ser por influencia de um terceiro, ou mesmo da própria vítima.

    d)O instituto do arrependimento posterior não se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa. Errado! O instituto do arrependimento posterior não se aplica nos crimes cometidos com violência, lesão corporal culposa não se enquanda ai.

    e)Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetivio. Errado. Há três teorias que discutem o crime impossível, também chamado de tentativa inidônea. A teoria subjetiva pune o agente pela vontade que este tinha de causar o resultado lesivo, não importa se o meio for absolutamente ineficaz, ele é punido pela vontade. Adotado pelo CP, temos a teoria objetiva, que se divide em objetiva pura em que não ira haver punição se os meios ou objetos forem absolutamente ineficazes, e a temperada (CP) em que não haverá pena apenas se os meios e objeto forem absolutamente ineficazes. Portanto, a teoria adorada é a objetia, e não subjetiva.

  • Boa Noite pessoal,

     

    Eu acertei a questão , mas fiquei em dúvida na alternativa D também pois realmente o instituto do artigo 16 CP ,  NÃO contempla lesão corporal culposa APENAS nos casos : Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa ou reparado o dano ou restituída a coisa,até o recebimento da denúncia ( ação penal pública ) ou queixa ( ação penal privada ).

     

    Ora, se não enquadra nessas hipoteses , então se encaixa na ocasião de arrependimento posterior. Me corrijam se eu estiver errado , mas é questão de interpretação.

  • SObre a ''D":

    - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ : são incompativeis com os crimes culposos.

    - ARREPENDIMENTO POSTERIOR : somente nos crimes sem violencia ou grave ameaça

     

    Fernando Capez. GABARITO  "C"

  • Para facilitar o estudo sobre crime impossível (Teorias):

    1) TEORIA SUBJETIVA:

    Os que defendem a teoria subjetiva afirmam que não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios. Para que haja crime, basta que a pessoa tenha agido com vontade de praticar a infração penal. Tendo o agente agido com vontade, configura-se a tentativa de crime mesmo que o meio seja ineficaz ou o objeto seja impróprio.

    É chamada de subjetiva porque, para essa teoria, o que importa é o elemento subjetivo.

    Assim, o agente é punido pela sua intenção delituosa, mesmo que, no caso concreto, não tenha colocado nenhum bem em situação de perigo.

     

    2) TEORIAS OBJETIVAS:

    Os que defendem essa teoria afirmam que não se pode analisar apenas o elemento subjetivo para saber se houve crime. É indispensável examinar se está presente o elemento objetivo.

    Diz-se que há elemento objetivo quando a tentativa tinha possibilidade de gerar perigo de lesão para o bem jurídico.

    Se a tentativa não gera perigo de lesão, ela é inidônea.

    A inidoneidade pode ser:

    a) absoluta (aquela conduta jamais conseguiria fazer com que o crime se consumasse); ou

    b) relativa (a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente).

     

    A teoria objetiva se subdivide em:

    2.1) OBJETIVA PURA: não haverá crime se a inidoneidade for absoluta ou se for relativa. Enfim, em caso de inidoneidade, não interessa saber se ela é absoluta ou relativa. Não haverá crime.

     

    2.2) OBJETIVA TEMPERADA: se os meios ou objetos forem relativamente inidôneos, haverá crime tentado. Se os meios ou objetos forem absolutamente inidôneos, haverá crime impossível.

     

    Qual foi a teoria adotada pelo Brasil?

    A teoria OBJETIVA TEMPERADA. Veja o que diz o art. 17 do CP:

    Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/a-existencia-de-cameras-monitorando-o.html

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E ....

     

    1.1.  Teoria objetiva pura

     

    Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune. Essa impunidade ocorrerá independentemente do grau da inidoneidade da ação, pois nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto a perigo de lesão.

     

    1.2.  Teoria objetiva temperada ou intermediária

     

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

     

    Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    ‘O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).’” (Grifamos)

  • .

    e) Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 524 e 525):

     

    “Teoria objetiva

     

    Apregoa que a responsabilização de alguém pela prática de determinada conduta depende de elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa).

     

    Elemento objetivo é, no mínimo, o perigo de lesão para bens jurídicos penalmente tutelados. E quando a conduta não tem potencialidade para lesar o bem jurídico, seja em razão do meio empregado pelo agente, seja pelas condições do objeto material, não se configura a tentativa. É o que se chama de inidoneidade, que, conforme o seu grau, pode ser de natureza absoluta ou relativa.

     

    Inidoneidade absoluta é aquela em que o crime jamais poderia chegar à consumação; relativa, por seu turno, aquela em que a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente.

     

    Essa teoria se subdivide em outras duas: objetiva pura e objetiva temperada.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C...

     

     

    No mesmo sentido, o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 322):

     

    “Distinção entre voluntariedade e espontaneidade

     

    No contexto do direito penal, há diferença entre voluntário e espontâneo. Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. Exemplo: se A trabalha como médico, mas seu sonho é ser engenheiro, embora todo dia siga sua rotina, indo ao consultório e ao hospital voluntariamente, não o faz com espontaneidade. Porém, se algum dia, abandona a medicina, estuda engenharia e passa a trabalhar nessa profissão, sua rotina passará a ser exercida de maneira voluntária e espontânea.

     

    No caso da desistência e do arrependimento eficaz, exige-se apenas voluntariedade, mas não espontaneidade. Se o agente deixar de prosseguir na trajetória criminosa porque se arrependeu do que vinha fazendo, terá agido de modo voluntário e espontâneo, embora não seja necessário este último requisito para configurar a excludente. ” (Grifamos)

  • .

    c) De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

     

    LETRA C – ERRADA  – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 328 e 329):

     

    “A desistência deve ser voluntária, e não espontânea

     

    Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, ‘é que o agente continue sendo dono de suas decisões’.

     

    Conforme anota Alberto Silva Franco, ‘alguns julgados consideram que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são independentes dos motivos que levaram o agente a não consumar o fato criminoso. Qualquer desistência é boa, desde que voluntária’, ou, como esclarece Maria Fernanda Palma, ‘a voluntariedade não depende de um impulso moral positivo. Basta com uma conduta reconhecida como expressão da liberdade, embora possa basear-se numa ponderação egoísta’. Criticando aqueles que exigem também a espontaneidade para caracterizar a desistência voluntária, Alberto Silva Franco assevera ainda que ‘se o intento do legislador fosse exigir, além da voluntariedade, também a espontaneidade, deveria ter sido bem claro a respeito. Se o agente continua 'senhor da resolução', não há por que recusar a desistência voluntária ou arrependimento eficaz".

     

    Imaginemos o seguinte: O agente, querendo causar a morte de seu desafeto, depois de com ele se encontrar em local ermo, interpela-o e efetua o primeiro disparo, acertando-o no membro inferior esquerdo. A vítima cai e, quando o agente pretendia reiniciar os disparos, suplica-lhe pela sua vida. Sensibilizado, o agente interrompe a sua execução e não efetua os disparos mortais. Aqui, embora não tenha sido espontânea, considera-se voluntária a desistência.(Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA B....

     

    Nesse exemplo, o agente supunha estar agindo em legítima defesa, pois acreditava que a sua família e seus bens seriam objeto de agressão por parte daquele que acabara de violar sua residência. O agente errou, como se percebe, sobre a situação de fato que o envolvia, agindo, assim, em legítima defesa putativa. No caso em exame, como o erro do agente incidiu sobre uma situação fática, nos termos da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Penal, estaríamos diante de um erro de tipo.

     

    Suponhamos, agora, que um pacato morador de uma pequena e distante cidade localizada na zona rural tenha a sua filha estuprada. Imaginando agir em defesa da honra de sua filha, bem como da honra de sua família, vai à procura do estuprador e o mata. O agente não errou sobre situação de fato alguma. O fato era verdadeiro, ou seja, sua filha havia sido realmente estuprada. O agente erra porque supõe agir amparado pela excludente da legítima defesa da honra. O seu erro, adotando-se a teoria limitada da culpabilidade, será o de proibição, e não erro de tipo.

     

     Imaginemos, ainda, a situação do agente que, aos 65 anos de idade, nunca tenha discutido ou agredido qualquer pessoa. Em determinado dia, durante uma partida de "truco", consegue vencer seu adversário, que se dizia imbatível. Ao ser derrotado, o adversário começa a agredi-lo com palavras, dizendo que havia sido trapaceado no jogo, para, logo em seguida, dar início às agressões físicas. Aquele pacato senhor estava sendo agora humilhado e agredido fisicamente na presença de seus amigos. Com a finalidade de se defender da agressão injusta que contra ele estava sendo praticada, saca uma faca e desfere um golpe no agressor. Depois de fazer estancar a agressão injusta, este senhor, acreditando que pelo fato de ter sido agredido inicialmente podia ir até o fim com sua conduta, desfere mais um golpe e causa a morte do seu agressor. Aqui, o agente não erra sobre a existência, mas, sim, sobre os limites dessa causa de justificação.

     

    Concluindo com a teoria limitada da culpabilidade, se o erro sobre a causa de justificação recair sobre uma situação de fato, o erro é de tipo (art. 20, § , do CP); se incidir sobre a existência ou sobre os limites dessa causa de justificação, o erro é o de proibição (art. 21 do CP). Para a teoria extremada da culpabilidade, todas essas hipóteses são consideradas como erro de proibição.” (Grifamos)

  • .

     

    b) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 364 à 366):

     

    “Muito se tem discutido sobre a natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação. Alguns entendem que se trata de erro de tipo; outros afirmam ser erro de proibição.

     

    Com a finalidade de resolver essa questão, surgiram duas importantes teorias a respeito do erro incidente sobre as causas de justificação: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade.

     

    Segundo Assis Toledo, para a ‘teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição’, não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.

     

    A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação/ótica, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado de erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

     

    A nova Parte Geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme se dessume do item 17 da sua Exposição de Motivos, assim redigido:

     

    17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio do nullum crimen sine culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislado brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos arts. 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do art. 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada teoria limitada da culpabilidade.

     

     Raciocinemos com o seguinte exemplo: Durante a madrugada, o morador de uma casa escuta o barulho de alguém pulando o seu muro e, assustado, uma vez que seu bairro é conhecido pela habitualidade com que ocorrem assaltos a residências, pega sua arma e dirige-se ao local onde surgiu o barulho. Lá chegando, percebe a presença de um vulto já no seu quintal e, imaginando que seria assaltado, atira contra o que pensava ser um criminoso, quando, na verdade, acaba causando a morte de seu próprio filho que estava chegando naquela hora e havia esquecido as chaves.

  • .

    a) Crime qualificado pelo resultado é o mesmo que crime preterdoloso.

     

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 255):

     

     

     

    “Na realidade, o crime qualificado pelo resultado é o gênero no qual há a espécie preterdolosa. Esta última é, particularmente, caracterizada por admitir somente dolo na conduta antecedente (fato-base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse jurídico protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente, como na consequente – ou pelo menos do mesmo gênero. Tal situação pode ocorrer, com exatidão, na lesão corporal seguida de morte, mas não no roubo seguido de morte, por exemplo.

     

    Os crimes qualificados pelo resultado, nos quais está incluído o delito preterdoloso, podem ser caracterizados por uma infração penal que se desenvolve em duas fases, havendo as seguintes modalidades, conforme o caso concreto: a) dolo na antecedente e dolo na subsequente (ex.: latrocínio); b) dolo na antecedente e culpa na consequente (ex.: lesão corporal seguida de morte); c) culpa na antecedente e culpa na consequente (ex.: incêndio culposo com resultado lesão grave ou morte).” (Grifamos)

  • a) ERRADA.

    Os crimes qualificados pelo resultado são duas sequências de atos que resultam no agravamento. Há 4 espécies de crimes qualificados pelo resultado:

    1) Crimes onde o ato antecedente enseja culpa e o consequente o dolo. Ex.: lesão corporal culposa de trânsito onde há omissão de socorro.

    2) Crimes onde o ato antecedente enseja culpa e o consequente culpa também. Ex.: incêndio culposo que resulta em homicídio culposo das pessoas que estavam no local.

    3) Crimes onde o ato antecedente enseja dolo e o consequente dolo também. Ex.: lesão corporal com natureza grave.

    4) Crimes onde o ato antecedente enseja dolo e o consequente culpa (crimes preterdolosos). Ex.: roubo seguido de morte. 

    Todo crime preterdoloso é qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso.

     

    b) ERRADA. 

    Conceito da teoria extremada.

     

    c) GABARITO.

     

    d) ERRADA.

    Na lesão corporal culposa não há emprego de violência ou grave ameaça.

     

    e) ERRADA.

    Nossa lei Penal adotou a teoria objetiva temperada que só atinge as hipóteses de ineficácia e inidoneidade absolutas. 

    Na teoria objetiva, há ainda a objetiva pura que se aplica os crimes impossíveis tanto nos casos de ineficácia e inidoneidade absoluta quanto relativa.

    Por fim, a teoria subjetiva equipara o crime impossível ao crime tentado, já que o agente demonstrou a intenção do resultado. 

  • Caro colega Henrique Fragoso, acredito que a maioria dos assinantes do QCONCURSOS não estão com intensões de serem mestres em DIREITO PENAL e sim de apenas passar no concurso dos sonhos e resolver a vida. Portanto, sugiro abreviar seus comentários e postar somente aquilo que nos interessa para passar no concurso. Fazer o simples ajuda muito. 

  • a) ERRADO. Crime qualificado pelo resultado é gênero do qual se tem como uma de suas espécies o crime PRETERDOLOSO (dolo no antecedente e culpa no consequente - doutrina majoritária). Podemos ter outras espécies, como a que engloba culpa no antecedente e dolo no consequente, por exemplo.

     

    b) ERRADO. Conforme explicado.

     

    c) CERTO. A doutrina majoritária entende que o requisito necessário para a caracterização destes dois institutos é a VOLUNTARIEDADE, podendo ou não haver ESPONTANEIDADE.

     

    d) ERRADO. O arrependimento posterior se aplica nos crimes culposos.

     

    e) CERTO. Existem três teorias, a saber:

    1. SUBJETIVA: A tentativa é punível, independentemente se o meio é ineficaz ou o objeto é impróprio, relativa ou absolutamente.

    2. OBJETIVA PURA: A tentativa não é punível, independentemente se o meio é ineficaz ou o objeto é impróprio, relativa ou absolutamente.

    3. OBJETIVA MODERADA, TEMPERADA OU MATIZADA: A tentativa é punível se o meio é ineficaz ou o objeto é impróprio, RELATIVAMENTE. Se o meio é ABSOLUTAMENTE ineficaz ou o objeto é ABSOLUTAMENTE impróprio, não há punição (essa é a adotada pelo Direito Penal brasileiro)

  • Com relação a alternativa "B", salienta-se que a Teoria Limitada (seja qual for a corrente adotada) defende que o erro sobre circunstância fática é erro de tipo e o erro sobre circunstância normativa (ilicitude do fato) é erro de proibição. Já a Teoria Normativa Pura (ou teoria extremada, de acordo com a segunda corrente) defende que toda e qualquer situação de erro é hipótese de erro de proibição.

  • Para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz não é necessário a espontaneidade, bastando a voluntariedade.

  • Tenho um questionamento: a voluntariedade não seria sinônimo de espontaneidade?

  • Matheus Hage, NÃO. Imagina que o autor está esfaqueando um homem, e a esposa deste está do lado gritando, chorando e implorando para o autor PARAR. O autor se comove com o pleito e para de esfaquear a vítima, mesmo podendo continuar e garantir a sua morte. Em decorrência da cessação das facadas, a vítima sobrevive, sofrendo apenas lesões corporais. Houve desistência voluntária, e o autor responderá pelo 129 consumado, e não pelo 121 tentado. Voluntariedade =/= Espontaneidade.

  • Matheus, semanticamente sim! Mas para o direito, espontânea é a conduta isenta de qualquer influência, e voluntária é conduta com alguma influência (típico exemplo: pedido da mamãe para não dar o último disparo). Simples assim, nada mais que isso.

  • eu li 5 comentários em relação ao item D

    os 5 estavam diferentes, cada um dizendo o oposto do outro

  • Sobre a alternativa C, que me induziu ao erro:

    ESPONTÂNEO é diferente de  VOLUNTÁRIO 

    Apesar de etimologicamente as palavras terem o mesmo significado, juridicamente entende-se que a espontaneidade é de convicção do próprio agente, íntima, enquanto o ato voluntário pode estar anteriormente ligado a uma provocação externa, ou seja, convencimento, da vítima ou de terceiro.

    A doutrina exige ato voluntário, não espontâneo.

  • e) Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.

     

    O Código Penal adotou a teoria objetiva impura no crime impossível, o qual diz que o crime só será impossível se os meios empregados ou o modo de execução eram absolutamente inócuos. Caso contrário, responderá pela tentativa.

  • Nossa, a CESPE tem me feito de gato e sapato. Eu fiquei muito tempo na zona de conforto da FCC Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Quando a CESPE resolve cobrar teorias, aqueles que se dedicam horas lendo o código, choram de desgosto..

  •  a)Crime qualificado pelo resultado é o mesmo que crime preterdoloso.

    Errado. Crime qualificado pelo resultado é o gênero. Crime preterdoloso é espécie.

     b)Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

    Errado. A Teoria Extremada da Culpabilidade que entende que qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

     

     c) De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    Certo.
     

     d)O instituto do arrependimento posterior não se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa.

    Errado. A CESPE entende que se aplica quando se tratar de lesão corporal culposa.

     e)Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.

    Errado. Adotamos a Teoria Objetiva Temperada.

  • Complementando!!!

    Sobre a letra D:

    Crimes violentos culposos admitem arrependimento posterior – não houve violência na conduta e sim no resultado.

  • Em relação à Alternativa "D", saliente-se que, para o STJ o arrependimento posterior não se aplica em homicídio culposo na direção de veículo.


    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590 - STJ).

  • Galera, acredito a questão esta desatualizada, segundo o informativo 590 do STJ e o julgado do RESP 1.561.276-BA em 28/08/2016 SÓ CABE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. Apesar do julgado falar em homícidio culposo, podemos concluir por analogia que qualquer não se aplica aos casos de lesão corporal culposa, tendo em vista não serem crimes patrimoniais ou de efeito patriominais. Vale lembrar que o STJ também entende a inaplicabilidade do arrependimento posterior nos casos de crimes contra a fé pública (moeda falsa, etc.)

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO

    Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922-PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    (REsp 1.620.158-RJ)

  • No que tange à assertiva "d" Cleber Masson defende a aplicabilidade do arrependimento posterior em casos de violência culposa, já que não há violência na conduta, mas sim no resultado (2016, p. 399). 

     

    Sempre Avante!

  • GAB: C

    Pessoal, a CESPE gosta de confundir os concurseiros trocando voluntariedade por espontaneidade. Cuidado!

     

    Abraços!!

  • Item (A) - O crime qualificado pelo resultado é aquele em que há um segundo resultado que não faz parte do tipo básico, ou seja, há um crime resultado derivado da conduta original que agrava a pena do crime antecedente. Vale dizer: no crime qualificado pelo resultado, a pena é agravada em razão da ocorrência de um resultado que não faz parte do tipo básico. Um exemplo é o crime de extorsão mediante sequestro que resulta no resultado morte (artigo 159, § 3º, do Código Penal).
    Há de se registrar, que na hipótese de crime qualificado pelo resultado não se perquire se o resultado é culposo ou doloso. O crime preterdoloso, por sua vez, é uma espécie de crime qualificado pelo resultado em que há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo.  Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada essa modalidade, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse. 
    Apesar da semelhança, há uma relação de gênero e espécie nos casos de crime qualificado pelo resultado e de crime preterdoloso, respectivamente. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre o erro do agente que incide sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima - tratando essa situação como erro de tipo (erro de tipo permissivo) - e o erro que recair sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação, tratando essa hipótese como erro de proibição. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O instituto da desistência voluntária, prevista na primeira parte no artigo 15 do Código Penal, configura-se quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime, ou seja, os atos executórios ainda não foram todos praticados. 
    Já o instituto conhecido como arrependimento eficaz, encontra-se previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal. Dá-se o arrependimento eficaz quando o agente completa os atos de execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar
    Para que fiquem caracterizados a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, basta que haja a voluntariedade do agente em interromper a conduta ou em evitar que o resultado delitivo se consume, respectivamente. A maioria da doutrina entende que a lei exige apenas a voluntariedade, ou seja, a desistência e o arrependimento podem surgir de fatores externos e não necessariamente sponte propria. Sendo assim, a espontaneidade não é essencial, pois a vontade de evitar que o resultado delitivo se consume não precisa surgir da mente do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores. Neste sentido, vale transcrever a lição dada sobre o tema por Rogério Greco em seu Código Penal Comentado, em que o autor, por sua vez, cita o autor alemão Johannes Wessels: "Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Sendo assim a assertiva contida no final do enunciado da questão está errada. 
    Item (D) - A doutrina entende cabível o arrependimento posterior em crimes violentos que geram efeitos patrimoniais, desde que a conduta seja culposa. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, trata do tema: "Ensina Dante Busana: 'o arrependimento posterior (artigo 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra pessoa (...)'". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - No que tange ao crime impossível, o nosso Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, ou seja, não há crime se a ineficácia e a impropriedade forem absolutas, mas admite-se a tentativa quando a ineficácia e a impropriedade forem relativas. Pela teoria subjetiva, mencionada no item da questão, o agente responderia pela simples revelação da vontade de delinquir, ainda que não incidisse nos atos executórios. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (C)
  • Teorias da punibilidade do crime impossível:

    a) Teoria objetiva:

    1) Teoria objetiva pura: crime impossível é conduta atípica, e para que seja configurado basta ineficácia absoluta ou relativa do meio ou impropriedade absoluta ou relativa do objeto.

    2) Teoria objetiva temperada ou intermediária (adotada pelo CP): crime impossível é conduta atípica, e para que seja configurado é necessário absoluta ineficácia do meio e absoluta impropriedade objeto.

    b) Teoria subjetiva: o crime impossível deve ser punido com a mesma pena do crime consumado, pois leva-se em consideração a vontade do agente.

    c) Teoria sintomática: deve ser aplicada uma medida de segurança contra o crime impossível.

  • # ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    - Natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena (é causa obrigatória de diminuição de pena)

    Requisitos:

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

    - até o recebimento da denúncia ou queixa.

    - Reparação do dano após o recebimento da denúncia? : Ao agente será aplicado a circunstância ATENUANTE elencada no alínea b do inc III do art 65 do diploma repressivo.

    É pacífico que o quantum de diminuição da pena está relacionado ao grau de presteza na reparação.

    Doutrina: A reparação feita por um dos acusados se estende aos demais concorrentes do crime (circunstância de caráter objetivo, logo, comunicável). 

    # ARREPENDIMENTO EFICAZ >>> É admissível à incidência nos crimes perpetrados c violência ou grave ameaça.

    # ARREPENDIMENTO POSTERIOR X ARREPENDIMENTO EFICAZ >>> A diferença básica entre arrep. Posterior e arrep eficaz reside no fato de que naquele o resultado já foi produzido e, neste último, o agente impede sua produção.

    Deve ser frisado, ainda, que não se admite a aplicação da redução de pena relativa ao arrep posterior aos crimes cometidos c violência ou grave ameaça, não havendo essa restrição p o arrependimento eficaz.

    No primeiro, há uma redução obrigatória de pena; no segundo, o agente só responde pelos atos já praticados, ficando afastada, portanto, a punição pela tentativa da infração penal cuja execução havia sido iniciada.

    # DESIST. VOLUNTÁRIA/ ARREP EFICAZ >> De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    # ARREPENDIMENTO POSTERIOR >> O instituto do arrependimento posterior se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa.

    # FÓRMULA DE FRANK (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) >>> Posso prosseguir, mas não quero. Tentativa: Quero prosseguir, mas não posso.

  • DEVE SER VOLUNTÁRIO NÃO ESPONTÂNEO, ALÔ VOCÊ

  • No que tange ao crime impossível, o nosso Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, ou seja, não há crime se a ineficácia e a impropriedade forem absolutas, mas admite-se a tentativa quando a ineficácia e a impropriedade forem relativas. Pela teoria subjetiva, mencionada no item da questão, o agente responderia pela simples revelação da vontade de delinquir, ainda que não incidisse nos atos executórios. A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito: C

  •  Não há a necessidade de espontaneidade como requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Basta a voluntariedade

  • Em relação a letra D ;Q393353 O próprio Cespe responde :

    Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-CE Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

    O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.Gabarito D ( certo)

    Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão corporal culposa, crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do artigo 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995.

    Direito Penal, volume 1, Cleber Masson, 13a edição, página 297, 2019.

  • GAB: C

    Pessoal, a CESPE gosta de confundir os concurseiros trocando voluntariedade por espontaneidade. Cuidado!

  • C) CORRETA- De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, bastando a voluntariedade por parte do agente.

  • O comentário da Maria G. está cheio de erros pontuais, conceituais, frasais. Cuidado! Sugiro lerem outros comentários.