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ID
1768783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta, no que diz respeito aos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, respondi por exclusão...

    Fiquei na dúvida quanto ao gabarito, mas, por outra questão aplicada pela FCC, puder inferir que o gabarito está correto.

    Questão cobrada na prova TRE-.SE.2015, cargo: Técnico administrativo.

    Em regra, a convalidação é feita pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato. (Di Pietro, 27ª Ed. 2014 pg. 258). 

    Por fim, quanto a letra E:  Geralmente, o ato adm. perfeito e válido já é eficaz. Mas, em algumas situações, o ato administrativo terá condicionado a sua eficácia a um evento FUTURO e CERTO (TERMO) ou a um evento FUTURO e INCERTO (CONDIÇÃO).


    Obs1: já o o ato adm. PENDENTE é justamente o ato que é PERFEITO e VÁLIDO, mas que ainda não é eficaz. Exemplo: a publicação dos atos oficiais geralmente é requisito de eficácia do ato.


    Alguém dá um exemplo de ato PERFEITO e EFICAZ, todavia não válido (conforme enunciado na assertiva)?

  • bizu>


        LICENCA -> ato vinculado

                   Pra eu me lembrar disso, se eu vou tirar minha CNH, tenho que fazer um bocado de testes, certo? Tenho que pagar a p### do detran, auto escola, pscotecnicos, pagar pra fazer a prova objetiva, fazer as aulas teoricas, praticas, e, ainda por cima, fazer a prova pratica, certo? 


             Se depois de tudo isso, eu passar na p### da prova do detran, tenho direito de eles me darem minha cnh certo?


    oU seja, Licenca pra dirigir eh uma ato vinculado, desde que atendidos alguns requisitos (No meu exemplo, as provas teorica e pratica)


    nao desistam

  • Letra (d)


    a) Motivo não se confunde com motivação: Motivação é a justificação escrita que ensejou a prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será pressuposto de validade do ato administrativo.


    b) Ordem de serviço: É a forma pela qual as autoridades firmam determinações para que as pessoas realizem atividades a que estão obrigadas (atos ordinatórios).


    c)  Homologação -> é o ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado.


    d) Certo. O silêncio administrativo podem ser extraídas diversas conseqüências. Pode significar deferimento ou indeferimento da pretensão do administrado.


    e) Já explicado pelo o Tómas

  • Em relação à letra "E": Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição. Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei. Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos.

    Podendo ser:

    a)Perfeito, válido e eficaz – concluiu o ciclo de formação, encontra-se ajustado às exigências legais e está disponível para deflagrar seus efeitos típicos;

    b)Perfeito, inválido e eficaz – conclui o ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;

    c)Perfeito, válido e ineficaz – conclui o ciclo de formação, está ajustado às exigências legais, mas não está pronto para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestadas por uma autoridade controladora;

    d)Perfeito, inválido e ineficaz – esgotou o ciclo de formação, está em desconformidade com a ordem jurídica e seus efeitos ainda não podem fluir.

  • CO Mascarenhas como exemplo temas a nomeação de um servidor que fraudou um concurso, ele entra em exercício, o ato da nomeação será perfeito. quando ele começa a praticar atos da administração a sua nomeação começa e produzir efeitos ( eficaz) , porém seus efeitos são inválidos, devido ao fato de ele ter sido investido no cargo por meio de uma fraude. Se houver terceiros de boa-fé a administração poderá convalidar os atos praticados por ele a posteriori.

  • GABARITO D  (Feliz Ano Novo!!)



    Há um tempo o CESPE vem cobrando o Silêncio Administrativo em suas provas, então colocarei abaixo as questões mais recentes cobrada pela banca! 

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA) A respeito do direito administrativo, julgue o item subsecutivo.
    Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.

    GABARITO: ERRADO 



    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

    b) Os atos administrativos abrangem os denominados atos de direito privado praticados pela administração, tais como a compra e venda e a locação.

    c) O objeto do ato administrativo corresponde ao conteúdo mediato que o ato produz, ainda que seja incerto quanto aos seus destinatários.

    d) É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito incompetente em razão da matéria; nesse caso, a convalidação admitida recebe o nome de ratificação.

    e) A administração possui o prazo decadencial de cinco anos para revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, no caso de efeitos patrimoniais contínuos.

    GABARITO: A 



    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) A admissão é o ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de determinado serviço público.

    b) A convalidação é o ato administrativo, praticado tanto pela administração como pelo administrado, por meio do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal; os efeitos da convalidação são ex nunc.

    c) Considera-se ato administrativo apenas o ato que produza efeitos jurídicos, sejam eles mediatos ou imediatos.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses.

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D 



    (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    GABARITO: CERTO 



    O que posso concluir sobre isso é que quando a questão não menciona que a LEI assim o prever o silêncio administrativo não configura forma de manifestação da vontade da administração (essa é a regra geral!). 
  • Primeira do ano, feliz ano novo para todos, que os nossos objetivos de concurseiro  se tornem atos concretos.

     

    Pessoal, quem quiser complementar os estudos com questões comentadas em vídeos segue o link:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

     

    Letra A: Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

     

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato.

     

    Letra B: Parecer, ato opinativo, emitido por órgão ou agentes consultivos sobre assuntos técnicos ou jurídicos .

     

     

    Letra C: O ato jurídico vem antes, os requisitos terão de ser preenchidos previamente. Ex.: carteira de motorista, primeiro preenche-se os requisitos, depois licença.

     

    Letra D: Omissão da administração pública ou silêncio administrativo.

    Explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

    Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.

    Entretanto, na ausência de lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, estaremos diante de um fato jurídico administrativo.

     

    Letra E: 

    Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência.

    Ato eficaz é ato que está apto a produzir efeitos.

    Ato válido é aquele que foi praticado de acordo com a lei.

     

    Perfeito e eficaz, porém inválido: concluiu o ciclo de formação e apesar de não se achar conformado com às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes.

     

    Gabarito letra D. 

  • Ato perfeito, inválido e eficaz: trata-se de situação peculiar em que o ato administrativo não corresponde às normas legais definidas para sua prática, todavia produzirá efeitos até que seja declarada sua irregularidade. A hipótese anômala decorre da existência do atributo de presunção de legitimidade, decorrente da supremacia do interesse público e que determina que a conduta estatal produza efeitos regularmente até que sua nulidade seja reconhecida pela Administração Pública. In: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, Ed. Juspodivm, 2015.

  • Valeu, Mateus!

  • Exemplo prático para enfatizar a alternativa E:
    "Durante o edital de abertura do concurso do INSS, alguns responsáveis pelo certame venderam o gabarito da prova. Passou-se o dia da prova. Veio o dia da nomeação. Os novos servidores, felizardos, foram nomeados e passaram a exercer sua atividade normalmente". Vamos aos pontos:
    Foi um ato perfeito?
    -Sim! Pois o concurso completou todo o seu trajeto: edital>prova>nomeação.
    Foi eficaz:
    -Sim! Pois os servidores foram nomeados e estão em exercício.
    Foi válido?
    -Êpa! Aí já vira bagunça (rsrs). Não foi válido! Pois houve uma fraude no decorrer do concurso.
  • Errei essa questão por ter tido como base outros posicionamentos do cespe a respeito do silêncio. Isso é injusto demais!! Cespe não se decide!!! :@@@@

  • GABARITO D -
    A doutrina discute se o silêncio da Administração Pública pode desencadear alguma consequência jurídica. Em regra, a inércia administrativa não tem importância para o Direito. Pode ocorrer, porém, de a lei atri-buir-lhe algum significado específico, ligando efeitos jurídicos à omissão da Administração.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “a omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente”. Há situações em que a vontade da Administração Pública se expressa sem a

    necessidade da emissão de ato administrativo.

    Se a lei estabelecer que o decurso de prazo sem manifestação da Administração implica aprovação da pretensão, o silêncio administrativo adquire o significado de aceitação tácita. Nessa hipótese, é desnecessária apresentação de motivação. Em outros casos, a legislação pode determinar que a falta de manifestação no prazo estabelecido importa rejeição tácita do requerimento formulado. Nesse caso, a Administração pode ser instada, inclusive judicialmente, a apresentar os motivos que conduziram à rejeição da pretensão do administrado. 


    FONTE - Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza, pag 187

  • Silêncio administrativo> Demora excessiva> Mandado de Segurança> Poder Judiciário obriga a Administração Pública a se manifestar sobre a pretensão.

  • Licença é o ato pelo qual a administração concorda com um ato jurídico já praticado.Errada. Licença é ato vinculado, portanto não deixa margem de escolha. Se a administração pudesse ter a escolha de concordar também teria a de discordar e, isso, invalida a alternativa.

  • O silêncio da Administração

      No direito privado admite-se o silêncio como anuência, quando as circunstância ou os usos o autorizarem, e não for necessário a declaração de vontade expressa (código Civil, art. 111). Trata-se da aplicação, em direito, do famoso dito popular o qual “quem cala consente”. Um famoso exemplo ocorre nos contratos de locação, em que o contrato é renovado automaticamente com base no silêncio das partes.

      Na seara do direito público o raciocínio é absolutamente diferente, pois o silêncio da Administração só produz efeitos quando a lei assim estabelecer. Mesmo nos casos em que haja a atribuição legal de efeitos à ausência de manifestação da Administração, não se pode afirmar que tal silêncio configura ato administrativo. O que impede tal enquadramento é a ausência da “manifestação de vontade”, um dos elementos essenciais do conceito de ato administrativo. Na realidade, o silêncio administrativo pode ser adequadamente enquadrado como um “fato administrativo” ao qual a lei atribui consequências.

    Direito administrativo esquematizado Ricardo Alexandre.

  • Em síntese é possível afirmar que o silêncio administrativo não se configura ato administrativo, com exceção dos casos em que a lei qualifica a omissão administrativa como manifestação de vontade.

  • Como diz nossa amiga Isabela: uma questão pra ajudar a entender outra:

    Dessa vez, da ESAF:

    Q576099 Ano: 2015 Prova: Analista de Planejamento e Orçamento - Conhecimentos GeraisSobre os atos jurídicos e sua classificação, julgue os itens abaixo, classificando-os como certos ou errados. Em seguida, assinale a opção que corresponda às suas respostas.

    I- Perfeito, válido e eficaz ─ quando o ato completou o seu ciclo de formação, encontra-se conforme as exigências legais e está disponível para a produção dos efeitos jurídicos que lhe são típicos. 

    II- Perfeito, inválido e eficaz ─ quando o ato concluiu todas as etapas do seu ciclo de formação, encontra-se em desconformidade com a ordem jurídica e está produzindo os efeitos jurídicos que lhe são próprios. 

    III- Perfeito, válido e ineficaz – já completou o seu ciclo de formação, foi editado conforme a lei e ainda não se encontra disponível para a fruição dos seus efeitos típicos, por depender de uma condição suspensiva, termo inicial, ou complementação por outro órgão controlador. 

    IV- Perfeito, inválido e ineficaz – quando o ato concluiu todas as fases do ciclo de formação, está em desconformidade com o sistema normativo e ainda não se encontra disponível para a produção de seus efeitos típicos ou próprios, por depender de uma condição suspensiva, ou a chegada de um termo ou, ainda, a prática de um ato complementar por outro órgão. 

    V- Inválido, eficaz e inexequível – quando o ato se encontra desconforme a lei, tem disposição para produzir de imediato os seus efeitos jurídicos e ainda não é exequível ou operante, por estar sujeito a condição ou termo futuro para sua exequibilidade ou operatividade. 

    Estão corretos apenas os itens:

    Gabarito letra E: todos os itens estão corretos.

  • Comentário do Mateus Taliuli está excelente! 

  • o ato pode ser perfeito ( possuir o cofofimo) e eficaz pois produz efeitos, mas não quer dizer q seja válido(que não tenha vícios)

  • NAO ENTENDI PQ A LETRA D É A RESPOSTA CORRETA

  • Paula,

    o silêncio administrativo, consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar. Somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. Portanto a não manifestação não significa deferimento ou indeferimento, o administrado precisaria recorrer para que sua pretensão fosse definida. Salvo quando a lei indicar se o silêncio no determinado caso significa aprovação ou rejeição.
  • Muito obrigada, Andre Sarres...

  • A- Motivo ≠ Motivação → (Motivo é fato) e (Motivação é declaração por escrito = exteriorização da forma).


    B- Ordens de serviço (Atos Ordinatórios): são determinações específicas dirigidas aos responsáveis por obras e serviços governamentais autorizando seu início. (Manual de Direito Administrativo 4ª Ed. 2014 - Alexandre Mazza)


    C- Atos Vinculados. Exemplos: aposentadoria compulsória do servidor que completa 70 anos de idade, LICENÇA para construir.


    D- CERTO - Se a LEI estabelecer que o decurso de prazo sem manifestação da Administração implica aprovação da pretensão, o silêncio administrativo adquire o significado de aceitação tácita. Nessa hipótese, é desnecessária apresentação de motivação. (Manual de Direito Administrativo 4ª Ed. 2014 - Alexandre Mazza)


    E- Um ato pode ser Perfeito (ter início e fim ) ser Eficaz (produzir efeitos ), mas possuir erros = Inválido.

  • valeu mateus, agora nao erro mais!! temos que cercar essa banca de todos os jeitos rs

  • REGRA GERAL: 

    O ATO ADMINISTRATIVO SÓ É CONSIDERADO SILÊNCIO ADM quando tiver lei prevendo

    EXCEÇÃO

    O ATO ADMINISTRATIVO QUANDO NÃO PREVISTO EM LEI, não é tido como silêncio adm, mas sim um fato, fato administrativo,  uma consequência. 

    Para esse assunto e especialmente - atos administrativos - recomendo a leitura do capítulo do autor Alexandre Mazza (o cara dá uma aula em atos administrativos, coisa que outros autores como VP e MA não conseguiram muito, exemplo essa questão do silêncio, estes pouco tratam sobre).


    GAB LETRA E, se quiser o restante sai por eliminação. ASSUNTO RECORRENTE DO FINAL DE 2014 E 2015 RODO NAS PROVAS DO CESPE!!! 

  • ''o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade,

    quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo

    o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância''.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella



  • A) Errada. Motivo é a situação de fato e direito que corroboram, fundamentam ato, ao passo que motivação é a declaração por escrito da situação que levou até aquele ato;

    B) Errada. Ordem de serviço nada mais é que simples execução do ato administrativo, portanto sua acepção é vinculada ao fato administrativo o que corrobora, outra vez, para o erro da assertiva;

    C) Errada. Licença é ato vinculado e de caráter definitivo. Situação na qual a Administração reconhece um direito subjetivo do administrado. O ato tratado na questão seria um homologação;

    D) CERTA. O silêncio administrativo tem particularidades jurídicas tão importantes quanto o ato administrativo em si. Embora se trate de mero fato administrativo, visto que não houve uma vontade da administração fazer algo, mas sim, inércia, este é capaz de gerar direitos adquiridos pelo decurso do tempo a exemplo do art. 54, 9784/99:
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    E) Errada. Apesar de um ato ter todos os requisitos necessários para que o mesmo exista no plano fático e mesmo que pratique efeitos favoráveis aos administrados, havendo a revogação de uma lei que torne parte ou inteiramente esse ato inválido ele continuará produzindo seus efeitos, porém sem base normativa para tal.

  • A) Errada, motivo (o que fundamenta o ato) e motivação (declaração escrita das razões) são diferentes.

    B) Errada, ordem de serviço não tem caráter opinativo.

    C) Errada, a licença é um ato vinculado, não serve para concordar com um ato.

    D) Certa.

    E) Errada, um ato perfeito e eficaz pode ser inválido.

  • Aula do Dênis França ajudou nessa rs

  • Validade não é consequência do ato ter eficácia e perfeição.


    Pra entender esse conceito eu deixo duas coisas em mente:

    1. Validade = legalidade

    2. Validade = "mais-que-perfeito"


    Com mais-que-perfeito eu quero dizer que somente será válido se também for perfeito.

    Não há como ser Válido sem ao menos ser perfeito.

  • Minha vez de tentar ajudar...



    A (INCORRETA ) : " Motivo é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. Exemplo: a ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito. Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato."

    B ( INCORRETA ) : Uma ordem de serviço é uma execução material, ou um consequencia de um ato adm. Fato adm.Quem manifesta opinião é o parecer.

    C ( INCORRETA ) : Licença constitui ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: licença para construir.

    D ( CORRETA ) : Somente por lei, podemos atribuir o silêncio adm uma situação juridica.

    E ( INCORRETA ) : 

     O ato administrativo pode ser: 


    1) existente, inválido e eficaz;


    2) existente, inválido e ineficaz; 


    3) existente, válido e eficaz; 


    4) existente, válido e ineficaz

  • VALIDADE: se está ou não de acordo com a lei


    PERFEIÇÃO: se encerrou ou não seu ciclo de formação


    EFICAZ: se produz ou não efeitos.


    Portanto é plenamente possível que um ato seja inválido, mas perfeito e eficaz.

  • Oh as ideias de Napoleão Júnior kkkkkkkkkkk

  • Gente, cadê o comentário desse Mateus? rs

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica: "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • ...faca na caveira.

    Qual a finalidade disso?

    Qual a importância disso?

    Todos são livres para manifestar pensamentos...mas alguns...estranho demais. rsrs

  • Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • hhahahahahahha tb não consigo entender essa convicção filosófica, mas......... auahauhauhaahuha boa colocação Mari Silva

  • Um baita de um post do Einstein Concurseiro, parabéns pela empatia, interpretação e colocações! Obrigado!

  • SILÊNCIO da Administração Pública pode significar forma de manifestação de vontade, APENAS quando a lei assim o prevê

    Ou seja, em regra, Silêncio NÃO PRODUZ qualquer efeito

  • Esse Ítalo Rodrigo é mto estranho véi kkk

  • gente minha duvida é a seguinte.silêncio não é um  FATO ao invés de ato adm?e por isso a legtra b não deveria estar errada visto que ele fala n enunciado:"

    Assinale a opção correta, no que diz respeito aos atos administrativos.

    alguem explica...?

  • .

     

    e) Se um ato administrativo for perfeito e eficaz, será também válido.

     

     

    LETRA E – ERRADA -  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.154):

     

    “Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, por já completou todo o seu ciclo de formação.

     

    Não se confundem perfeição e validade; a primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ele produza efeitos. Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.

     

    O ato pode ter completado o seu ciclo de formação mas ser inválido e vice-versa.” (Grifamos)

     

    Na busca da definição do que seja a eficácia, quando se refere à ato administrativo, segundo o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Págs. 458 e 459):

     

    “Como todo ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos: a) existência; b) validade; c) eficácia.

     

    A aceitação da divisão ternária dos planos lógicos do ato jurídico foi difundida no Brasil por Pontes de Miranda, razão pela qual tem sido denominada de teoria tripartite ou pontesiana.

     

    O plano da existência ou da perfeição consiste no cumprimento do ciclo de formação do ato.”

     

    O plano da validade envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.

     

    O plano da eficácia está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.

     

    A interação do ato administrativo com cada um dos três planos lógicos não repercute nos demais. Constituem searas sistêmicas distintas e relativamente independentes. A única exceção a tal independência reside na hipótese dos atos juridicamente inexistentes, caso em que não se cogita de sua validade ou eficácia. Ato inexistente é necessariamente inválido e não produz qualquer efeito.”(Grifamos)

  • .

    d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

     

    LETRA  D – ERRADA -  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.144):

     

    “Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.

    Integra o conceito de forma a motivação do ato administrativo, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato; a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato.”(Grifamos)

  • .

    c) Licença é o ato pelo qual a administração concorda com um ato jurídico já praticado.

     

    LETRA C – ERRADA -  Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. p.166):

     

    Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, p. ex., o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.”(Grifamos)

  • .

    b) Ordem de serviço é o ato por meio do qual um órgão consultivo manifesta opinião.

     

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. p.164):

     

    Ordens de serviço são determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando seu início, ou contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e forma de sua realização. Podem, também, conter autorização para a admissão de operários ou artífices (pessoal de obra), a título precário, desde que haja verba votada para tal fim. Tais ordens comumente são dadas em simples memorando da Administração para início de obra ou, mesmo, para pequenas contratações.” (Grifamos)     

  • .

    a) Motivo e motivação equivalem-se juridicamente.

     

     

    LETRA A - ERRADA –  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.145):

     

    Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável, é o pedido por ele formulado. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de “consideranda”; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes. O importante é que o ato possa ter a sua legalidade comprovada.” (Grifamos)

  • O ato sempre tem que EXISTIR, porém no que diz respeito à VALIDADE e EFICÁCIA podem variar.

    Podem ser : -VÁLIDOS e EFICAZES; - VÁLIDOS e INEFICAZES;  -INVÁLIDOS e EFICAZES; - INVÁLIDOS e INEFICAZES.

     

     

  • O ato pode ter completado o seu ciclo de formação mas ser inválido e vice-versa.

  •  

     

    Para acrescentar : 

     

    “SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
    A doutrina discute se o silêncio da Administração Pública pode desencadear alguma consequência jurídica. Em regra, a inércia administrativa não tem importância para o Direito. Pode ocorrer, porém, de a lei atri­buir­-lhe algum significado específico, ligando efeitos jurídicos à omissão da Administração.
    A prova de Cartório/SE/2007 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “O silêncio administrativo não signifi­ca ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de vonta­de, quando não há lei dispondo acerca das consequências jurídicas da omissão da administração”.”

     

    “Segundo Hely Lopes Meirelles, “a omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente”.
    Há situações em que a vontade da Administração Pública se expressa sem a necessidade da emissão de ato administrativo.
    Se a lei estabelecer que o decurso de prazo sem manifestação da Administração implica aprovação da pretensão, o silêncio administrativo adquire o significado de aceitação tácita. Nessa hipótese, é desnecessária apresentação de motivação.
    Em outros casos, a legislação pode determinar que a falta de manifestação no prazo estabelecido importa rejeição tácita do requerimento formulado. Nesse caso, a Administração pode ser instada, inclusive judicialmente, a apresentar os motivos que conduziram à rejeição da pretensão do administrado.”

    Trecho de: Alexandre, Mazza. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.

     

     

     

  • Essa de silencio adm, o professor nao falou.kkkkkkkk. Bom q nos comentarios a gente aprende. 

  • Muito boa

  •                      SILÊNCIO ADMINISTRATIVO      

     

           FATO  DA  ADMINISTRAÇÃO     SE  A LEI NÃO ATRIBUIR  

     

          FATO ADMINISTRATIVO:     SE A LEI ATRIBUIR      =       O SILÊNCIO POSSUI EFEITO JURÍDICO 

     

    VIDE  Q326463    Q286004

     

     

    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.

    Q353219

    Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa.

    Q346498

    Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.

     

     

    Cespe – TCE/ES 2012) O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a LEI NÃO ATRIBUIR EFEITO JURÍDICO em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo.

    Comentário: O item está certo. Para a doutrina majoritária, o silêncio não é considerado ato administrativo porque lhe falta um elemento essencial, qual seja, a declaração de vontade. No silêncio não há exteriorização do pensamento, requisito indispensável para a caracterização do ato administrativo (corresponde ao elemento “forma”).

    Assim, o silêncio ou omissão da Administração NÃO pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos (como no caso da decadência e da prescrição).

    Em resumo, devemos entender que a omissão só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). Caso não haja previsão legal das consequências, o silêncio não possuirá efeitos jurídicos.

  • LETRA D

     

    Para Maria  Sylvia Di Pietro até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Admnistração significa concordância ou discordância. Entretanto, mesmo nesses casos, o silêncio não é considerado um ato administrativo, pois, embora haja manifestação de vontade, não há declaração de vontade, ou seja, não há exteriorização do pensamento, elemento essencial do ato administrativo (corresponde ao elemento forma).

  • Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.

     

    A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

     

    Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.

    Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO

     

    Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa -  d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. CERTO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".

     

    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".

     

      2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

  • O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO SÓ POSSUEM EFEITOS JURIDICOS QUANDO A LEI DISPUSER(EX:DECADENCIA,PRESCRIÇAO)

  • Copiei o comentário do colega:

    D ( CORRETA ) : Somente por lei, podemos atribuir o silêncio adm uma situação juridica.

  • MOTIVO ( as razões)

    FORMA--> MOTIVAÇÃO ( exposição)

     

    Eles não equilavem juridicamente

    GABARITO ''D''

  • Quanto aos atos administrativos, deve-se marcar a alternativa CORRETA.

    a) INCORRETA. O motivo é um elemento do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito do ato, ou seja, é o que motiva/provoca o ato. A motivação não é um elemento do ato, consiste apenas na materialização do motivo, sendo, em regra, escrita.

    b) INCORRETA. Ordem de serviço consiste, basicamente, em determinações destinadas aos responsáveis por obras ou serviços públicos para autorizar o início da obra ou serviço, impor condutas administrativas ou especificar técnicas.

    c) INCORRETA. A licença é um ato vinculado no qual a Administração concede ao administrado o direito de exercer determinada atividade. É vinculado porque, se preenchidos os requisitos objetivos, a Administração é obrigada a conceder a licença, que é formalizada por alvará.

    d) CORRETA. O silêncio administrativo pode configurar uma vontade da Administração, se for previsto em lei, caso em que é fixado um prazo e, se a Administração não se manifestar, será considerado que concordou ou não.

    e) INCORRETA. O ato administrativo percorre três planos: existência/perfeição, validade e eficácia. O ato existe quando é totalmente formado; é válido quando preenche os requisitos legais para sua prática; é eficaz quando consegue produzir efeitos jurídicos. Os planos são distintos, razão pela qual pode, por exemplo, ser perfeito e inválido e ineficaz; ou perfeito, válido e ineficaz. Somente se for inexistente é que, por evidentemente não existir, será inválido e também ineficaz. Na verdade, ele sequer existe.

    Gabarito do professor: letra D.

    Bibliografia:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
  • PARA QUEM NÃO É ASSINANTE DO SITE, AQUI O COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

     

    Quanto aos atos administrativos, deve-se marcar a alternativa CORRETA.

    a) INCORRETA. O motivo é um elemento do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito do ato, ou seja, é o que motiva/provoca o ato. A motivação não é um elemento do ato, consiste apenas na materialização do motivo, sendo, em regra, escrita.

    b) INCORRETA. Ordem de serviço consiste, basicamente, em determinações destinadas aos responsáveis por obras ou serviços públicos para autorizar o início da obra ou serviço, impor condutas administrativas ou especificar técnicas.

    c) INCORRETA. A licença é um ato vinculado no qual a Administração concede ao administrado o direito de exercer determinada atividade. É vinculado porque, se preenchidos os requisitos objetivos, a Administração é obrigada a conceder a licença, que é formalizada por alvará.

    d) CORRETA. O silêncio administrativo pode configurar uma vontade da Administração, se for previsto em lei, caso em que é fixado um prazo e, se a Administração não se manifestar, será considerado que concordou ou não.

    e) INCORRETA. O ato administrativo percorre três planos: existência/perfeição, validade e eficácia. O ato existe quando é totalmente formado; é válido quando preenche os requisitos legais para sua prática; é eficaz quando consegue produzir efeitos jurídicos. Os planos são distintos, razão pela qual pode, por exemplo, ser perfeito e inválido e ineficaz; ou perfeito, válido e ineficaz. Somente se for inexistente é que, por evidentemente não existir, será inválido e também ineficaz. Na verdade, ele sequer existe.

    Gabarito do professor: letra D.

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

     

    CARRY ON, DON'T GIVE UP! ... OR GIVE UP TO GIVE UP! (DESISTA DE DESISTIR!)

  • Outra questão para complementar o conhecimento:

    Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo.
    Gab: CERTO

    INSS na veia.

  • LETRA D

     

    SOBRE A LETRA E: O ATO ELE PODE SER PERFEITO, EFICAZ E INVÁLIDO, OU SEJA, NEM SEMPRE ELE SERÁ VÁLIDO.

     

    ATOS ADMINISTRATIVOS:

     

    PVE -------------------> PERFEITO + VÁLIDO + EFICAZ

    PVI --------------------> PERFEITO + VÁLIDO + INEFICAZ 

    PIE --------------------> PERFEITO + INVÁLIDO + EFICAZ

    PII ----------------------> PERFEITO + INVÁLIDO + INEFICAZ 

  • Letra D

    Anuência tácita. 

  • Quanto aos atos administrativos, deve-se marcar a alternativa CORRETA.

    a) INCORRETA. O motivo é um elemento do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito do ato, ou seja, é o que motiva/provoca o ato. A motivação não é um elemento do ato, consiste apenas na materialização do motivo, sendo, em regra, escrita.

    b) INCORRETA. Ordem de serviço consiste, basicamente, em determinações destinadas aos responsáveis por obras ou serviços públicos para autorizar o início da obra ou serviço, impor condutas administrativas ou especificar técnicas.

    c) INCORRETA. A licença é um ato vinculado no qual a Administração concede ao administrado o direito de exercer determinada atividade. É vinculado porque, se preenchidos os requisitos objetivos, a Administração é obrigada a conceder a licença, que é formalizada por alvará.

    d) CORRETA. O silêncio administrativo pode configurar uma vontade da Administração, se for previsto em lei, caso em que é fixado um prazo e, se a Administração não se manifestar, será considerado que concordou ou não.

    e) INCORRETA. O ato administrativo percorre três planos: existência/perfeição, validade e eficácia. O ato existe quando é totalmente formado; é válido quando preenche os requisitos legais para sua prática; é eficaz quando consegue produzir efeitos jurídicos. Os planos são distintos, razão pela qual pode, por exemplo, ser perfeito e inválido e ineficaz; ou perfeito, válido e ineficaz. Somente se for inexistente é que, por evidentemente não existir, será inválido e também ineficaz. Na verdade, ele sequer existe.

    Gabarito do professor: letra D.
     

  •  

    ATO PERFEITO: é aquele que já concluiu todas as etapas da sua formação.

     

    ATO EFICAZ: é o ato perfeito que já está apto a produzir efeito, não dependendo de nenhum evento posterior, como termo, aprovação, condição, autorização.

     

    ATO PENDENTE: ato perfeito que ainda depende de algum evento posterior para produzir efeito.

     

    ATO CONSUMADO OU EXAURIDO: é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.

     

    PREVISTO NA DOUTRINA 4 COMBINAÇÕES POSSÍVEIS:


    Perfeito, Válido e Eficaz: quando cumpriu o seu ciclo de formação (perfeito), encontra-se em conformidade com a ordem jurídica (válido) e disponível para a produção dos efeitos que lhe são típicos (eficaz)

     

    Perfeito, Inválido e Eficaz: quando cumpriu o ciclo de formatação, o ato, ainda que contrário à ordem jurídica (invalido), encontra-se produzindo os efeitos que lhe são inerentes.

     

    Perfeito, Válido e Ineficaz: quando, cumprido o ciclo de formação, encontra-se em consonância com a ordem jurídica, contudo, ainda não se encontra disponível para produção dos efeitos que lhes são próprios, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação.

     

    Perfeito, Inválido e Ineficaz: quando cumprido o ciclo de formação, o ato encontra-se em desconformidade com a ordem jurídica, ao tempo que não pode produzir por se encontrar na dependência de algum evento futuro necessário a produção dos seus efeitos.

  • Em regra, o silêncio da administração é apenas silêncio, posto que o ato administrativo é uma MANIFESTAÇÃO de vontade da administração, mas pode a lei atribuir significado a esse silêncio sim ;)

  • Letra D

    a) INCORRETA. O motivo é um elemento do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito do ato, ou seja, é o que motiva/provoca o ato. A motivação não é um elemento do ato, consiste apenas na materialização do motivo, sendo, em regra, escrita.

    b) INCORRETA. Ordem de serviço consiste, basicamente, em determinações destinadas aos responsáveis por obras ou serviços públicos para autorizar o início da obra ou serviço, impor condutas administrativas ou especificar técnicas.

    c) INCORRETA. A licença é um ato vinculado no qual a Administração concede ao administrado o direito de exercer determinada atividade. É vinculado porque, se preenchidos os requisitos objetivos, a Administração é obrigada a conceder a licença, que é formalizada por alvará.

    d) CORRETA. O silêncio administrativo pode configurar uma vontade da Administração, se for previsto em lei, caso em que é fixado um prazo e, se a Administração não se manifestar, será considerado que concordou ou não.

    e) INCORRETA. O ato administrativo percorre três planos: existência/perfeição, validade e eficácia. O ato existe quando é totalmente formado; é válido quando preenche os requisitos legais para sua prática; é eficaz quando consegue produzir efeitos jurídicos. Os planos são distintos, razão pela qual pode, por exemplo, ser perfeito e inválido e ineficaz; ou perfeito, válido e ineficaz. Somente se for inexistente é que, por evidentemente não existir, será inválido e também ineficaz. Na verdade, ele sequer existe.

  • A) Motivação é a exposição dos motivos. Logo, errada.

    B) Negativo. Essa é a definição de parecer, e não ordem de serviço. Logo, errada.

    C) Negativo. Essa é a definição de homologação, e não de licença. Logo, errada.

    D) O silêncio administrativo (a Administração Pública permanecer silente quando questionada), em regra, não possui implicância decorrente dessa postura - a não ser que a lei assim o determine. Portanto, certa.

    E) Errado. Validade e eficácia são conceitos distintos. Logo, errada.

  • Em 24/01/2020, às 00:57:11, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 19/02/2018, às 16:59:33, você respondeu a opção B.Errada

  • ATO PERFEITO: é aquele que já concluiu todas as etapas da sua formação.

    VALIDADE: Que está de acordo com a lei

    ATO EFICAZ: é o ato perfeito que já está apto a produzir efeito, não dependendo de nenhum evento posterior, como termo, aprovação, condição, autorização.

     

    ---------------------------------------------

    Perfeito, Válido e Eficaz: Chega a ser lindo! Aqui existe possibilidade de revogação caso o ato seja discricionário.

    Perfeito, Inválido e Eficaz: Aqui aparecem aquelas hipóteses de ato nulo por defeito insanável ou anulável, podendo existir convalidação no caso de possibilidade de saneamento.

    Perfeito, Válido e Ineficaz: Ato compostos são assim, ficam PENDENTES, até que seja aprovado, homologado, lembrando que o ato é feito por um órgão, o outro somente fará um juízo de exequibilidade, de forma alguma participando da criação do ato em si.

    Perfeito, Inválido e Ineficaz: É o ato com vício, sanável ou não, que depende de outro ato que lhe de anuência para que comece a manifestar seu objeto, seus efeitos.

  • LETRA D

  • No que diz respeito aos atos administrativos,é correto afirmar que: Licença é o ato pelo qual a administração concorda com um ato jurídico já praticado.

    ____________________________________________

    Somente por lei, podemos atribuir o silêncio adm uma situação jurídica.

  • "O melhor está por vir. Não deixe que os problemas tampem sua vista."

    Gratidão!!!

  • O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho