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A) ERRADA
CE, Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
B) ERRADA
O corregedor-regional eleitoral realizará correição do eleitorado, a fim de verificar se existem irregularidades no processo de alistamento eleitoral que comprometam a normalidade e a legitimidade das eleições.
Caso, na correição, seja comprovada irregularidade comprometedora, será realizada a revisão do eleitorado. O procedimento de revisão eleitoral poderá ser provocado mediante denúncia fundamentada de fraude comprometedora, TRE determina revisão, comunicando ao TSE.
Vale destacar, ainda, que o TSE determinará, de ofício, a revisão sempre que:
I - total transferências do ano em curso for 10% superior à do ano anterior;II - eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à idade superior a 70anos do território daquele município;III - eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE. (Direito Eleitoral - Jaime Barreiros e Rafael Barreto. pg 85).
C) CORRETA
D) ERRADA
CE Art. 45.§ 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.
E) ERRADA
CE Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
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Resposta letra c
Lei 4737 art 46 § 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu
título, salvo:
I - se se transferir de zona ou Município hipótese em que deverá requerer
transferência.
II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que
mudou de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou para lugar
muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de
votação e no título eleitoral, para esse fim exibido as alterações correspondentes,
devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.
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Não entendi uma coisa na letra C. São apenas esses casos de ressalva? E em relação ao voto em trânsito ou voto no exterior? O eleitor também não passaria a votar em sessão diferente da qual está inscrito, sem necessariamente pedir transferência ou a revisão de seu título?
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a) A competência exclusiva para requerer o cancelamento
do título eleitoral de um cidadão e a consequente exclusão
desse eleitor é do delegado de partido que verificar a ocorrência
de uma das causas legais de cancelamento do
título ou que for dela informado
por qualquer interessado.
Errado,
pois a competência não é exclusiva de delegado de partido, pois segundo o
art. 71 do Código Eleitoral: "§
1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a
exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a
requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor"
b) Se houver indícios
de fraude no alistamento de uma zona eleitoral, caberá ao TSE, em razão da sua competência exclusiva,
realizar a correição, e, caso sejam constatadas irregularidades,
determinar a imediata revisão do eleitorado.
ERRADO, o erro está nas expressões
sublinhadas, pois diz a Res.-TSE nºs 21. 538/2003, art. 58: " Quando houver denúncia fundamentada (e não mero "indicio") de
fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral (veja que a correição é uma
competência do TRE e não do TSE, e também não é um competência exclusiva) poderá
determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora (e não mera
irregularidade), ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior
Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta
resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de
ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à
revisão"
c)A seção eleitoral indicada no título vincula
permanentemente o eleitor, salvo se houver transferência de zona ou
de município ou se, até o prazo legal antes da eleição, o
eleitor provar ao juiz eleitoral que mudou de residência dentro
do mesmo município, de um distrito para outro ou para outro lugar
muito distante da seção em que estava inscrito. CORRETA
d)Caso o juiz eleitoral competente, em despacho
fundamentado, indefira o requerimento de alistamento, o alistado e o
delegado de partido poderão interpor recurso junto ao TRE do
estado com o fim de obter a reforma da decisão.
ERRADO,
o erro está nas expressões sublinhadas, pois diz a Res.-TSE nºs 21.
538/2003, art. 17: " § 1ºDo despacho que indeferir o requerimento de
inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando(veja que em caso de
INDEFERIMENTO a legitimidade é do alistando) no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer
qualquer delegado de partido político (já o DEFERIMENTO, é de delegado
do PP) no prazo de dez dias (...)
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Alguém sabe se o prazo é 100 ou 150 dias antes da eleição para se transferir
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Ceifa dor,
Nem um, nem outro. O prazo máximo para transferência é o 151º dia antes do pleito. Nos 150 dias antes do pleito está proibida a transferência.
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O prazo de 150 dias antecedentes às eleicões, refere-se ao ALISTAMENTO.
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Direito eleitoral na prática.
Nos cartórios eleitorais nós usamos um sistema chamado ELO. Ele é bem simples. Qualquer inclusão ou alteração nos dados de um eleitor o sistema ELO é usado. Assim, por exemplo, quando se faz um alistamento de um eleitor colocamos os dados: nome, filiação e data de nascimento. Depois colocamos as outras informações. Aí. De quinze em quinze dias fechamos o lote do RAE( requerimento de alistamento eleitoral) e mandamos pro TSE que faz o batimento( processo as informações do brasil todo pra verificar se tem duplicidade ou pluralidade).
Em ano eleitoral o TSE precisa confeccionar os cadernos de votação( imagina imprimir caderno de votação pro brasil inteiro de todos os eleitores aptos pra votar???!!).
desta forma, dentro de 150 dias pra eleição( esse a de 5 de maio em diante) não podemos mas fazer alteração NENHUMA nos cadastro do eleitor através do ELO. Pois não daria tempo fechar o lote RAE, enviar pro TSE processar, imprimir o caderno de votação e distribuir esse caderno pro brasil inteiro.
Desta forma, alterar o cadastro eleitoral, seja fazendo uma revisão de algum dado( por exemplo nome pra casado), transferência de domicílio ou alistamento só pode ser feita até 151 antes da eleição. Esse ano 4 de maio.
Assim, mesmo dentro dos 150 dias antes da eleição pode tirar segunda via, já que quando é segunda vida não há alteração do cadastro.
O Prazo para requerimento de alistamento, transferência, revisão e regularização de inscrição eleitoral terminou em 04 de maio de 2016.
O cadastro eleitoral só reabrirá em 07 de novembro de 2016.
em apertada síntese é mais ou menos assim que acontece.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Ao meu ver esta questão tem que ser anulada.
Ainda que esteja previsto em lei (ver comentário do ROBIN TREs) isso não acontece na prática, tendo em vista a implementação da votação eletrônica que impede qualquer alteração no cadastro eleitoral cento e cinquenta dias antes da eleição (entendo assim ser caso de revogação tácita da norma citada).
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Questão repleta das famosas "nuances" do Direito Eleitoral, vamos lá!
a) Errado!
As causas de cancelamento estão no art. 71 do Código Eleitoral, segue uma compilação:
I - Inalistabilidade e falta de domicílio
II - Suspensão ou perda dos direitos políticos
III - Pluralidade de inscrição
IV - Falecimento
V - Deixar de votar em 3 eleições consecutivas
Agora, vamos aos legitimados a requerer o cancelamento (todos de ofício, ex officio):
>> Juiz eleitoral
>> Delegado de Partido
>> Eleitor
b) Errado!
Na verdade, será o TRE e se ocorrer uma fraude comprometedora!
Uma observação importante, a revisão de eleitorado feita pelo TSE só ocorrerão se as seguintes situações ocorrerem cumulativamente:
1º) Transferência de eleitores 10% superior ao ano anterior
2º) Se o eleitorado constituir 2 vezes o número de pessoas entre 10 e 15 anos, e for superior àquelas com idade acima dos 70.
Eleitorado > 2x pessoas entre 10-15 anos + 70 anos
3º) Eleitorado for 65% superior à população projetada pelo IBGE.
c) Certo!
Basicamente letra da lei (Código Eleitoral, art. 46, §3º), porém...
Faço uma ressalva relativa ao inciso II deste parágrafo, onde lê-se 100 dias, atualmente são 150 dias (antes das eleições, ou seja o 151º dia é o limite).
d) Errado!
Se o juiz indeferir o alistado terá 5 dias para recursar.
Informação adicional...
Se o juiz deferir, o delegado poderá recursar numa prazo de 10 dias a partir da publicação do ato (que ocorre no dia 1 e 15 de cada mês).
e) Errado!
Alternativa bem "viajada", se o cara está fora do domicílio (de acordo com a questão), pra que ele vai ter que pedir uma 2ª via?
O eleitor terá algumas opções:poderá justificar o voto (pagando o valor máximo, segundo a lei seria 10% do salário mínimo - na prática não se aplica exatamente assim, mas não vem ao caso.)
ou, se o cabra tiver numa vontade imensa de votar...
Ele terá até 60 dias antes do pleito para pedir a 2ª via (chamada "Operação 7").
Aproveitando a explicação para citar as requisitos para pedir a 2ª via:
>> Estar devidamente inscrito
>> Em situação regular
>> Não houver qualquer alteração nos dados
>> Apenas requerer novo título eleitoral
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At.te, CW.
RICARDO TORQUES. Direito Eleitoral TRE/PE - Aula 04 e Aula 05. Estratégia Concursos, 2016.
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O DELEGADO do partido pode requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente. Além disso, poderá promover a defesa de eleitor em caso de exclusão.
INDEFERIR -- 05 DIAS ALISTANDO ( inscrição) e ELEITOR (transferência)
DEFERIR --- 10 DIAS DELEGADO
Q232495 Q259315
No caso de EXCLUSÃO, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por DELEGADO de partido
O DELEGADO Pode requerer a exclusão do eleitor inscrito ilegalmente, bem como assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida.
RECURSO INSCRIÇÃO = ALISTANDO
Art. 17 § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem
RECURSO TRANSFERÊNCIA = ELEITOR
Art. 18 § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.
ATÉ 150 DIAS DA ELEIÇÃO: Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição, SALVO o eleitor que, por qualquer motivo, extraviar a via do seu título eleitoral poderá requerer às juntas eleitorais a expedição de novo documento, desde que o faça até 10 DIAS ANTES do pleito.
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O examinador poderia ter formulado melhor as assertivas, né? Ademais, dava pra matar por eliminação...
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Então, basicamente é isso:
Requerimento Indeferido --> Alistando (É quem tem legitimidade para interpor recurso) Prazo: 5dias
Requerimento Deferido --> Delegado de Partido poderá interpor recurso em até 10dias.
Pronto! Agora é só correr pro abraço...
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***É preciso identificar o comando da questão: conforme a Resolução ou Lei. (Caso a questão venha gênerica, prevalece a lei).
L4737, art. 45: Inscriçao - recurso em SEM PRAZO, contado do indeferimento.
L4737, art. 57, §2º: - Transferência - recurso em 3 dias, contado da denegativa.
R21.538, art. 17, §1º: Inscriçao - recurso em 5 dias, contado da denegativa de inscrição.
R21.538, art. 18, §5º: Transferência - recurso em 5 dias, contado da denegativa de inscrição.
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Letra E está errada. Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu. (Código Eleitoral)
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Revisão do Eleitorado poderá ocorrer de 2 formas:
1) Por determinação do TRE, quando houver comprovação de fraude em proporção comprometedora em zona eleitoral ou no município. Aqui, o TRE apenas comunica ao TSE
2) Pelo TSE, quando se verificar, simultaneamente,
1º) Transferência de eleitores 10% superior ao ano anterior
2º) Se o eleitorado constituir 2 vezes o número de pessoas entre 10 e 15 anos, e for superior àquelas com idade acima dos 70.
3º) Eleitorado for 65% superior à população projetada pelo IBGE.
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GABARITO C
De acordo com o art. 46, § 3º, do CE.
3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu
título, salvo:
I - se se transferir de zona ou Município hipótese em que deverá requerer transferência.
II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de
residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou para lugar muito
distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e
no título eleitoral, para esse fim exibido as alterações correspondentes, devidamente
autenticadas pela autoridade judiciária.
A- ERRADA
O art. 71, do CE:
Art. 71. São causas de cancelamento:
(...)
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a
exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado
de partido ou de qualquer eleitor.
B - ERRADA
O processo de revisão do eleitorado por indícios de fraude no alistamento ocorrerá por ordem do TRE.
Art. 58, da Resolução 21.538.
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).
D-ERRADA
Interpor recurso--> indeferimento do requerimento de inscrição eleitoral:
Requerimento indeferido>> o alistando poderá recorrer.
Requerimento for deferido>>o delegado de partido.
Art. 45, § 7º, do CE.
§ 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo
alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.
E- ERRADA
A segunda via do título de eleitor poderá ser requerida no local em que estiver o eleitor.
Segundo o art. 53, do CE.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.
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À luz da nova resolução 23659, esta questão é perigosa.
Obviamente, pela malícia de fazer provas, devemos responder usando a literalidade do código eleitoral, pois as alternativas fazem alusão a ele. Contudo, este código e a nova resolução do alistamento se contradizem quanto à alternativa E.
CE, Art. 53: Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.
R. 23659, Art. 40: No caso de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do título eleitoral, a pessoa que possuir inscrição regular ou suspensa poderá requerer ao juízo de seu domicílio eleitoral a expedição de segunda via do título eleitoral.
Não tem jeito. Precisamos decorar os dois dispositivos, lembrar daqueles prazos no código eleitoral para pedir a segunda via, e no dia da prova tentar usar a malícia, e ver se a questão quer a resposta usando um ou o outro dispositivo normativo.