SóProvas


ID
1768840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a legislação que rege os partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • sobre a letra C:

    No caso de fusão:

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.


  • quanto a letra B: gabarito da questão

    encontra-se na Lei 9.096/95,no art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira[1];

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros[2];

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.



    [1] Art. 53 da Lei 9.096/95. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais. Inclusive, o art. 44, IV, desta lei: aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção das fundações a que se refere este artigo

    [2] Caso o órgão regional de um partido político receba recursos financeiros de procedência estrangeira. Esse ato não implicará em punição a esse partido em nível nacional pelo Tribunal Superior Eleitoral. Isso porque as infrações cometidas por órgãos de instâncias diferentes (local, regional ou nacional) não implicam em responsabilidade solidária. (JUSTIFICATIVA DA LETRA D)

  • a) ERRADA. Art. 49 Lei 9096/95: Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária.

    b) CERTA. Art. 28 Lei 9096/95: O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
    § 6° O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.

     

    c) ERRADA. Art. 29, II Lei 9096/95: os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    d) ERRADA. Art. 15-A Lei 9096/95:  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

    e) ERRADA. Art. 24 Lei 9096/95: Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

  • Propaganda eleitoral não consta no edital para técnico judiciário... 

  • O art. Art. 28 da  Lei 9096/95 diz: "O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral
    Aí mais embaixo, no Art. 37-A, diz: " A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015). 

    Dúvida: a falte de prestação de contas acarreta o cancelamento do registro do Partido ou a suspensão do Fundo? Ou ambos?
  • Fiquei com igual dúvida Thayse Vilanova. Acho que dá pra clarear observando os apontamentos do TSE: 
    • "Ac.-TSE, de 24.9.2015, na Rp nº 425461: não obstante a omissão do partido em prestar contas, impõe-se a observância do princípio da proporcionalidade diante do protagonismo dos partidos políticos no cenário democrático, das circunstâncias de cada caso e da cumulação de penalidades impostas à agremiação; Res.-TSE nº 20679/2000: a não prestação de contas pelos órgãos partidários regionais ou municipais não implica o cancelamento dos mesmos."
    • Diante do antagonismo dos dois artigos da LOPP (28 e 37-A), e do posicionamento do TSE, a letra b estaria, no mínimo, prejudicada.

  • Verdade Tiago, no edital consta somente: 

     

    NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL: ...

    3 Lei nº 9.096/1995. 

    3.1 Disposições preliminares. 

    3.2 Filiação partidária....

     

    E na retificação do edital, há a inclusão da lei 13.165, que altera alguns artigos da lei 9.096, mas não altera os artigos que justificariam a resposta desta questão (art. 28). 

     

     

    ----

    "Toda Terra Prometida tem um deserto antes."

  • LETRA B

    BEM INTERESSANTE ESSA QUESTÃO, pois, no âmbito regional ou municipal, o partido que não prestar contas fica suspenso o repasse do fundo partidário. Já no âmbito nacional, o partido que não prestar contas terá o cancelamento do registro civil e do estatuto. É o que dispõe o artigo 28, inciso II, § 6º, vejamos:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.

  • Complementando a justificativa do erro da letra C: além do já exposto pelo colega Arthur Camacho, que escreveu: 

     

    c) ERRADA. Art. 29, II Lei 9096/95: os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

     

    Ainda existe mais um erro na assertiva, pois: segundo o art. 29, parág. 9 da lei 9.096: 

     

      § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

  • a)errada

    Art. 49.  Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • A alternativa A está incorreta, a propaganda partidária é assegurada aos partidos que possuem representação de pelo menos um eleito no Congresso Nacional, de acordo com o art. 49 da LPP.


    A alternativa B está correta e é o gabarito a questão de acordo com o art. 28, inciso III, da LPP. A não prestação de contas pelo partido é um dos motivos que enseja o cancelamento do registro.


    A alternativa C está incorreta. No caso de fusão entre partidos, a reunião é conjunta e a votação se dá por maioria absoluta.


    A alternativa D está incorreta, pois a responsabilidade civil e trabalhista cabe ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver do causa ao não cumprimento da obrigação, de acordo com o art. 15-A, da LPP.


    A alternativa E está incorreta. Muito pelo contrário, o integrante da bancada do partido na casa Legislativa deve se subordinar aos princípios e diretrizes do partido, de acordo com o art. 24, da LPP.

     

    Fonte: Professor Ricardo Torques

     

    Bons estudos!!

  • O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral sem representação parlamentar tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos.

  • Complementando a resposta do Arthur Camacho.

    C) Art. 29, §1º, I e II e, §9º da lei 9.096/95.

  • Hipóteses - cancelamento do registro do Partido Político, palavras-chaves:

     

    1. Subordinação/financiamento estrangeiro

    2. Não prestação de contas

    3. Organização paramilitar 

  • Complementando a letra "C", além da reunião conjunta, é importante se atentar ao prazo de 5 anos...

    Art. 29, II Lei 9096/95: os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (30/09/2015) manter a validade da Lei 13.107/2013, que fixou prazo de cinco anos para fusão ou incorporação de partidos políticos após o registro na Justiça Eleitoral.  O tribunal rejeitou pedido do PROS, criado em 2013, por considerar inconstitucionais alterações promovidas pela nova norma na Lei dos Partidos Políticos.

      § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

  • Só para complementar, há outro erro na letra c.

    De acordo com o § 9° do art. 29 da Lei n° 12.875/13 Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que possuem registro no TSE de no mínimo 5 anos. Já dava para matar a questão só com essa informação.

  • A "mini reforma" da 13.165/15 mudou muita coisa...
  • E também, pelo menos, 5 anos de registro definitivo no TSE. 

  • Questão desatualizada

    Hoje a letra a estaria correta.

     

  • Não, não Ezequiel.

     

     

    Na Lei 9096/95 já com a publicação da Lei 13165/15:

     

    Art. 49. Os partidos com PELO MENOS UM REPRESENTANTE EM QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL têm assegurados os seguintes direitos à propaganda partidária [...]

  • A resposta correta é a letra A.
    Questão desatualizada!

    Vejam abaixo o que diz a lei


    LEI 9096 - LEI DOS PARTIDOS POLITICOS

    CAPÍTULO II - Do Funcionamento Parlamentar
    Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.
    Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

     

  • Paulo, a questão está OK . Esse art. 10 fala da cláusula de barreira, que realmente foi declarado inconstitucional, mas não tem nada a ver com a pergunta. Cuidado para não atrapalhar os colegas Direito eleitoral já é muito complicado !!!

  • A) Aos partidos políticos registrados no TSE, mesmo aos que não contam com representantes no Congresso Nacional, é assegurada a realização de pelo menos um programa de propaganda partidária a cada semestre.

    Vamos ao que a lei diz!

    Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.              (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    A letra 'a' está errada, pois, partido político para ter direito a propaganda deve ter representantes em qualquer uma das legislativas.

    Cntudo é o q está em lei, por mais q haja havido um revogação.

     

    Agora vamos a 'cláusula de barreira' - Após as eleições de 2006, duas ADI's (ADI nº1351-3 e a ADI nº 1354-8) foram propostas, sob o argumento de que a cláusula de barreira seria inconstitucional por afrontar o princípio da liberdade partidária. Julgada as duas ações, o STF derrubou a cláusula de barreira, não mais aplicada; portanto, permitindo o funcionamento parlamentar dos partidos políticos independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13 da lei nº 9096/95.

     

    Código Eleitoral para Concuros - Jaime Barreiros Neto.

  • Quando uma questão estiver desatualizada, vá ali em "informar erro" e denuncie, please! Ajuda muita gente!

  • Quanto a letra A

     

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Fevereiro/plenario-definira-se-partido-novo-tem-direito-a-programa-partidario-em-2016

    “Atualmente, temos que, para fins de propaganda partidária, é vedado o acesso aos programas de partido que não tem representante no Congresso Nacional. Mas, para efeito de propaganda eleitoral, o partido, mesmo sem representante, participa da distribuição de 10% do tempo total”, concluiu o presidente do TSE.

  • Questão não está desatualizada o certo seria aprofundada.

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do
    registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:


    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
    IV - que mantém organização paramilitar.

     

  • Sobre a assertiva B, correta, é importante fixar o disposto no artigo que segue:

    Lei 9.096/95 (Lei dos partidos políticos)

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.                    

    § 4 Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.                    

    § 5 Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.                    

    § 6 O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.