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Letra (e)
a) Art. 15, § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço
constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no
mercado.
b) Nem toda, por exemplo, Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
c)
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência; II - tomada de preços;
III - convite; IV - concurso; V - leilão.
d) Art. 40, II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos
instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para
entrega do objeto da licitação;
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 desta Lei;
e) Certo. Art. 40, I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
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Quanto ao comentário acima do colega Tiago, com devido respeito, faço uma correção em relação a alternativa 'A', isso porque entendo que a resposta correta da alternativa esteja no art. 41, §1º da lei 8.666, in verbis:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Colegas que já estam mais avançados no conhecimento da matéria contribuam com mais observações.
Assinalei a letra "C" com base no entendimento que, embora consulta pública não esteja no rol das licitações tradicionais, ela é tratada como modalidade de licitação no caso das Autarquias Públicas.
Quanto a alternativa "E", não entendi de que modo a descrição sucinta pode evitar a aquisição de materiais inservíveis.
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Caro Daniel,
Tem livro que diz que consulta pública (das realizadas nas agências tipo ANATEL, ANS, ANEEL e cia) é, mas também tem autor que diz que isso não tem nada a ver com a situação. O Cespe, pelo visto, não a considera como modalidade, deixando as clássicas em evidência (concorrência, TP, convite, concurso, leilão e, com a Lei 10.520, pregão).
Logo, cuidado com a banca.
Espero ter ajudado.
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Também fiquei com um pé atrás nesta e fui dar uma pesquisada para entender o que invalidaria a opção C:
1) Quando a alternativa diz "Leilão, concurso, concorrência, consulta pública e convite são modalidades de licitação previstas na lei.", ela está se referindo específicamente à 8666/93, como deixa claro o enunciado. A seguir o trecho da lei:
L8666/93,Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.
Portanto, não há previsão desta modalidade na 8666
2) Existe realmente a modalidade de licitação consulta, mas ela não está prevista na 8666/93 e sim na Lei 9472/97. Esta modalidade é aplicada exclusivamente às agências reguladoras, para a aquisição de bens e serviços que não sejam classificados como comuns
L9742, Art. 58: A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57 (bens e serviços comuns)
3) Penso que ,além da questão de não estar prevista na lei 8666, existe o emprego de uma nomenclatura incorreta da modalidade de licitação. O nome correto seria audiência e não audiência pública, por esta última se tratar de uma espécie de controle administrativo por parte da população, previsto na lei 9784, como podemos ver:
L9784,Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Bom dia, pessoal. Fiquei em dúvida entre a alternativa d) e e). Felizmente assinalei a alternativa que é o gabarito da questõa, letra e. Porém, vamos aos esclarecimentos, fundamentados com base na letra da lei, da alternativa d).
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o
nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para
recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos;
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Pessoal vamos prestar atenção, independente se a consulta é considerada modalidade para as agencias reguladoras.. a pergunta veio dizendo a respeito da lei 8666. E de acordo com ela só existe as modalidades: Concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão.
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a) Errada. Art 41, SS 1º § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei,
b) Errada. Nem toda compra realizada pelos órgãos da administração pública está sujeita à licitação.
c)Errado. Consulta pública não esta na lei 8.666 e sim na 9.986/00
d) Errado. O edital de abertura de processo licitatório deve conter a descrição do objeto da licitação, sendo os prazos e as condições para a assinatura do contrato decididos em negociação com a empresa vencedora do certame.
e) Certo. O objeto da licitação deve ser descrito no edital de forma clara e sucinta, para possibilitar melhor entendimento da demanda e para evitar a aquisição de materiais inservíveis.
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A questão perguntou em relação a lei de licitações n° 8.666/93. Consulta é modalidade mas segundo outra lei. Nem sempre a banca complica.
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Corrigindo o comentário do Jonathan: o Pregão não consta na lei 8666.
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GABARITO LETRA E
LEI 8.666/1993
A)ERRADA.Art. 41. § 1o QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
B)ERRADA.Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
C)ERRADA.Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.
D)ERRADA.Art. 40, II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
E)CERTA.Art. 40, I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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Complementando:
Modalidades de licitação: Concorrência, Concurso, Tomada de preços, Convite, Leião, Pregão.
Tipos de licitação: Melhor técnica, Menor preço, Técnica e preço..
GABARITO LETRA E
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Cite as fontes do comentário, caro Tiago, quando não for de sua autoria. Plágio é crime.
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GABARITO: LETRA E
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
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Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
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A) Qualquer cidadão.
B) Exitem hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
C) Consulta é prevista em outra lei.
D) Os prazos e condições são especificados no edital.
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A) PF e PJ podem (qualquer cidadão)
B) Nem toda (cuidado com genenelizações colega!)
C) Consulta pública não está prescrita
D) Especificado no edital
E) GABARITO
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Ta certo o tiago em colar só a fonte do ordenamento juridico. Se ele copiou de outro pouco importa, o objetivo primeiro aqui é o de estudar e nao adquirir direitos autorais.
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LETRA E CORRETA
LEI 8.666
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
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fui secp na b e me ferrei kkkk
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Mesmo se a pessoa não souber os detalhes legais, o gabarito dessa questão (ou seja, o texto descrito na letra "e") nunca vai ser apontado como incorreto, pois prevê condições de transparência e clareza, que são inerentes a qualquer processo licitatório. Então, é o tipo de questão que dá pra acertar com esse raciocínio ;)
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Consulta pública está presente na lei
9.986/200 somente pode ser usada pelas agências reguladoras.
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a) Art. 15, § 6º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
b) Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
c) Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
d) e) Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.