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ID
1769005
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários, residindo o cerne da diferenciação entre ambos 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entende-se que existe a discricionariedade nos atos administrativos:


    “quando a lei deixa à administração a possibilidade de, no caso concreto, escolher entre duas ou mais alternativas, todas validas perante o direito. E esta escolha se faz segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, razoabilidade, interesse público, sintetizados no que se convencionou chamar de mérito do ato administrativo.”


  • Gabarito: D

    a) o Poder Judiciário não pode ,no exercício de sua função típica, que é a função jurisdicional, adentrar no mérito administrativo.
    b) Em regra, a Administração deve enunciar as razões que a levaram a expedir determinado ato, tanto vinculado, quanto discricionário.
    c)  Todo ato administrativo pode ser revisto pelo Judiciário no que disser respeito à sua legalidade.
    d) Correta: no juízo de conveniência e oportunidade próprio dos atos discricionários, que constituem o seu mérito. 
    e) Ato vinculado não é revogado, e sim anulado. A revogação é atribuída à Administração apenas em relação aos atos discricionários.

  • Letra D
    Ao praticar o ato administrativo vinculado a autoridade está presa à lei em todos os seus elementos - 

    -  Ao praticar o ato discricionário a autoridade é livre - dentro das opções que a própria lei prevê - quanto  a escolha da conveniência e da oportunidade.



  • Objeto:  é o conteúdo do ato;  é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe.  Pode ser  vinculado  ou  discricionário. 

    ato vinculadoè  o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). 

    ato discricionário è  há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). 

    è  Motivo e Objeto, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de  MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    MÉRITO ADMINISTRATIVO à  corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e, em princípio, não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz. Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem e se porventura está caracterizado um desvio de finalidade.

  • QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS ATOS VINCULADOS E OS ATOS DISCRICIONÁRIOS?

    NOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS HÁ ELEMENTOS VINCULADOS COMO A OBSERVÂNCIA DA FORMA EXIGIDA PARA MANIFESTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, A COMPETÊNCIA E O ATENDIMENTO DA FINALIDADE, O QUE NO CASO CONCRETO SE REVELA PELO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO.

    A DIFERENÇA ENTRE OS ATOS DISCRICIONÁRIOS E OS ATOS VINCULADOS É QUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS DETÉM CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

    Na determinação dos elementos do ato administrativo, é relevante a análise quanto à liberdade para sua definição, identificando se tal elemento é vinculado ou discricionário. Para as hipóteses em que o elemento é vinculado, o administrador não tem liberdade. Terá que preencher o ato, segundo os ditames da lei, sem análise de conveniência e oportunidade. De outro lado, quando o elemento for discricionário, o administrador pode realizar um juízo de valor, avaliando a conveniência e a oportunidade do interesse público para a prática do ato.

    A vinculação ou a discricionariedade dos elementos do ato administrativo dependem do tipo de ato. Para os atos vinculados, todos os seus elementos são vinculados, tendo em vista que, para a prática desse ato, o administrador não tem liberdade, ou seja, preenchidos os requisitos legais, ele é obrigado a praticar o ato. Portanto, a competência, a forma, o motivo, o objeto e a finalidade são elementos vinculados.

    Nos atos discricionários, encontram-se elementos vinculados, como é o caso do sujeito competente, da forma e da finalidade. Esses elementos estão definidos em lei e, em regra, o administrador não pode modificá-los, não tendo opção de escolha. Todavia, nesses atos, o motivo e o objeto são discricionários. É na análise desses elementos que o administrador deve avaliar a conveniência e a oportunidade, realizando um juízo de valor, sem desrespeitar os limites previstos pela lei.

    Assim, é possível concluir que é nos elementos motivo e objeto dos atos discricionários que se encontram a discricionariedade do ato administrativo, a liberdade do administrador e o juízo de conveniência e oportunidade, também denominado mérito do ato administrativo. Portanto, mérito do ato administrativo é a valoração do Administrador, é a liberdade, é a análise de conveniência e oportunidade, que estão presentes nos elementos motivo e objeto

     

     

  •  a)no controle judicial de mérito aplicável apenas aos segundos.//  o Poder Judiciário não pode ,no exercício de sua função típica, que é a função jurisdicional, adentrar no mérito administrativo.

     b)na obrigatoriedade da motivação existente apenas nos primeiros. // Em regra, a Administração deve enunciar as razões que a levaram a expedir determinado ato, tanto vinculado, quanto discricionário.

     c)no controle de legalidade aplicável apenas aos primeiros.//Todo ato administrativo pode ser revisto pelo Judiciário no que disser respeito à sua legalidade.

     d)no juízo de conveniência e oportunidade próprio dos segundos, que constituem o seu mérito. //no juízo de conveniência e oportunidade próprio dos atos discricionários, que constituem o seu mérito. //Ato vinculado não é revogado, e sim anulado. A revogação é atribuída à Administração apenas em relação aos atos discricionários.

     e)na faculdade de revogação atribuída à Administração apenas em relação aos primeiros.

  • O ato discricionário, em regra, não precisa ser motivado. Mas existem duas exceções:

    Atos de caráter punitivo (ex.: demissão a bem do serviço público).

    Atos que onerem a administração (ex.: porque o asfaltamento foi feito na rua A e não na rua B).

    Lembrando que, caso o ato discricionário seja motivado, estará vinculado ao motivo alegado, sob pena de nulidade do ato. Ou seja, se o motivo não existir, o ato (que teoricamente não precisa ser motivado) deve ser anulado.

  • Seja excelente.

    Estude incansavelmente.

    Parabéns aos que doam os seus conhecimentos jurídicos aos estudantes do QC. Todos vocês vão lograr êxito nas provas.

    Para quem tem fé em Deus: "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória" (Provérbios 21).

  • Renata Machado, segundo os comentários dos colegas, ao contrário do q vc afirma, o ato discricionário deve sim ser motivado.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Atos administrativos discricionarios não comportam controle judicial - no controle judicial de mérito aplicável apenas aos segundos.

     

    ERRADA - Em ambos exige-se motivação - na obrigatoriedade da motivação existente apenas nos primeiros. 

     

    ERRADA - Todo ato pode ser apreciado pelo Judiciário - Trata-se garantia constitucional, conforme art. 5, XXXV da CF - no controle de legalidade aplicável apenas aos primeiros.

     

    CORRETA - no juízo de conveniência e oportunidade próprio dos segundos, que constituem o seu mérito. 

     

    ERRADA - Atos administrativos que não poderão ser revogados: (i) vinculados (ii) consumados (iii) processo adm (iv) declaratórios (v) enunciativos (vi) direito adquirido ( Macete: VC PODE DA ) - na faculdade de revogação atribuída à Administração apenas em relação aos primeiros.

  • Sobre a letra "b"

    O STF já decidiu que a motivação é necessária em todo e qualquer ato administrativo. Ela terá detalhamento maior ou menor conforme o ato seja vinculado ou discricionário, porém, não se admite mais que este seja imotivado, como parte da doutrina clássica defendia.

    https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-motivacao.html

  • Em 06/08/2018, às 15:39:23, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 13/03/2018, às 20:20:45, você respondeu a opção D.Certa!

  • Comentários:

    Tanto atos vinculados como discricionários se submetem ao controle judicial, devem ser motivados e estão sujeitos ao controle de legalidade. Portanto, as alternativas “a”, “b” e “c” estão erradas.

    Quanto ao juízo de conveniência e oportunidade, que consiste na faculdade de escolha do motivo e do objeto do ato, é característica apenas dos atos discricionários, daí a correção da alternativa “d”.

    Quanto à alternativa “e”, o erro é que a revogação só pode incidir sobre atos discricionários, e não sobre os vinculados.

    Gabarito: alternativa “d”