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Letra (d)
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entende-se que existe a discricionariedade nos atos administrativos:
“quando a lei deixa à administração a possibilidade de, no caso
concreto, escolher entre duas ou mais alternativas, todas validas
perante o direito. E esta escolha se faz segundo critérios de
oportunidade, conveniência, justiça, equidade, razoabilidade, interesse
público, sintetizados no que se convencionou chamar de mérito do ato
administrativo.”
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Gabarito: Da) o Poder Judiciário não pode ,no exercício de sua função típica, que é a função jurisdicional, adentrar no mérito administrativo.
b) Em regra, a Administração deve enunciar as razões que a levaram a expedir determinado ato, tanto vinculado, quanto discricionário.
c) Todo ato administrativo pode ser revisto pelo Judiciário no que disser respeito à sua legalidade.
d) Correta: no juízo de conveniência e oportunidade próprio dos atos discricionários, que constituem o seu mérito.
e) Ato vinculado não é revogado, e sim anulado. A revogação é atribuída à Administração apenas em relação aos atos discricionários.
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Letra D
Ao praticar o ato administrativo vinculado a autoridade está presa à lei em todos os seus elementos -
- Ao praticar o ato discricionário a autoridade é livre - dentro das opções que a própria lei prevê - quanto a escolha da conveniência e da oportunidade.
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Objeto: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é
aquilo que o ato dispõe. Pode ser vinculado ou discricionário.
ato vinculadoè o objeto
já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário
è há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o
conteúdo do ato (Ex.:
desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os
interesses da Administração).
è Motivo e Objeto, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO
ADMINISTRATIVO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO à corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao
Administrador e, em princípio, não pode o Poder Judiciário pretender substituir
a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz.
Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para
verificar se eles efetivamente existem e se porventura está caracterizado um
desvio de finalidade.
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QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS ATOS VINCULADOS E OS ATOS DISCRICIONÁRIOS?
NOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS HÁ ELEMENTOS VINCULADOS COMO A OBSERVÂNCIA DA FORMA EXIGIDA PARA MANIFESTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, A COMPETÊNCIA E O ATENDIMENTO DA FINALIDADE, O QUE NO CASO CONCRETO SE REVELA PELO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO.
A DIFERENÇA ENTRE OS ATOS DISCRICIONÁRIOS E OS ATOS VINCULADOS É QUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS DETÉM CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
Na determinação dos elementos do ato administrativo, é relevante a análise quanto à liberdade para sua definição, identificando se tal elemento é vinculado ou discricionário. Para as hipóteses em que o elemento é vinculado, o administrador não tem liberdade. Terá que preencher o ato, segundo os ditames da lei, sem análise de conveniência e oportunidade. De outro lado, quando o elemento for discricionário, o administrador pode realizar um juízo de valor, avaliando a conveniência e a oportunidade do interesse público para a prática do ato.
A vinculação ou a discricionariedade dos elementos do ato administrativo dependem do tipo de ato. Para os atos vinculados, todos os seus elementos são vinculados, tendo em vista que, para a prática desse ato, o administrador não tem liberdade, ou seja, preenchidos os requisitos legais, ele é obrigado a praticar o ato. Portanto, a competência, a forma, o motivo, o objeto e a finalidade são elementos vinculados.
Nos atos discricionários, encontram-se elementos vinculados, como é o caso do sujeito competente, da forma e da finalidade. Esses elementos estão definidos em lei e, em regra, o administrador não pode modificá-los, não tendo opção de escolha. Todavia, nesses atos, o motivo e o objeto são discricionários. É na análise desses elementos que o administrador deve avaliar a conveniência e a oportunidade, realizando um juízo de valor, sem desrespeitar os limites previstos pela lei.
Assim, é possível concluir que é nos elementos motivo e objeto dos atos discricionários que se encontram a discricionariedade do ato administrativo, a liberdade do administrador e o juízo de conveniência e oportunidade, também denominado mérito do ato administrativo. Portanto, mérito do ato administrativo é a valoração do Administrador, é a liberdade, é a análise de conveniência e oportunidade, que estão presentes nos elementos motivo e objeto
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a)no controle judicial de mérito aplicável apenas aos segundos.// o Poder Judiciário não pode ,no exercício de sua função típica, que é a função jurisdicional, adentrar no mérito administrativo.
b)na obrigatoriedade da motivação existente apenas nos primeiros. // Em regra, a Administração deve enunciar as razões que a levaram a expedir determinado ato, tanto vinculado, quanto discricionário.
c)no controle de legalidade aplicável apenas aos primeiros.//Todo ato administrativo pode ser revisto pelo Judiciário no que disser respeito à sua legalidade.
d)no juízo de conveniência e oportunidade próprio dos segundos, que constituem o seu mérito. //no juízo de conveniência e oportunidade próprio dos atos discricionários, que constituem o seu mérito. //Ato vinculado não é revogado, e sim anulado. A revogação é atribuída à Administração apenas em relação aos atos discricionários.
e)na faculdade de revogação atribuída à Administração apenas em relação aos primeiros.
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O ato discricionário, em regra, não precisa ser motivado. Mas existem duas exceções:
Atos de caráter punitivo (ex.: demissão a bem do serviço público).
Atos que onerem a administração (ex.: porque o asfaltamento foi feito na rua A e não na rua B).
Lembrando que, caso o ato discricionário seja motivado, estará vinculado ao motivo alegado, sob pena de nulidade do ato. Ou seja, se o motivo não existir, o ato (que teoricamente não precisa ser motivado) deve ser anulado.
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Seja excelente.
Estude incansavelmente.
Parabéns aos que doam os seus conhecimentos jurídicos aos estudantes do QC. Todos vocês vão lograr êxito nas provas.
Para quem tem fé em Deus: "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória" (Provérbios 21).
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Renata Machado, segundo os comentários dos colegas, ao contrário do q vc afirma, o ato discricionário deve sim ser motivado.
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GABARITO D
ERRADA - Atos administrativos discricionarios não comportam controle judicial - no controle judicial de mérito aplicável apenas aos segundos.
ERRADA - Em ambos exige-se motivação - na obrigatoriedade da motivação existente apenas nos primeiros.
ERRADA - Todo ato pode ser apreciado pelo Judiciário - Trata-se garantia constitucional, conforme art. 5, XXXV da CF - no controle de legalidade aplicável apenas aos primeiros.
CORRETA - no juízo de conveniência e oportunidade próprio dos segundos, que constituem o seu mérito.
ERRADA - Atos administrativos que não poderão ser revogados: (i) vinculados (ii) consumados (iii) processo adm (iv) declaratórios (v) enunciativos (vi) direito adquirido ( Macete: VC PODE DA ) - na faculdade de revogação atribuída à Administração apenas em relação aos primeiros.
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Sobre a letra "b"
O STF já decidiu que a motivação é necessária em todo e qualquer ato administrativo. Ela terá detalhamento maior ou menor conforme o ato seja vinculado ou discricionário, porém, não se admite mais que este seja imotivado, como parte da doutrina clássica defendia.
https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-motivacao.html
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Em 06/08/2018, às 15:39:23, você respondeu a opção D.Certa!
Em 13/03/2018, às 20:20:45, você respondeu a opção D.Certa!
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Comentários:
Tanto atos vinculados como discricionários se submetem ao controle judicial, devem ser motivados e estão sujeitos ao controle de legalidade. Portanto, as alternativas “a”, “b” e “c” estão erradas.
Quanto ao juízo de conveniência e oportunidade, que consiste na faculdade de escolha do motivo e do objeto do ato, é característica apenas dos atos discricionários, daí a correção da alternativa “d”.
Quanto à alternativa “e”, o erro é que a revogação só pode incidir sobre atos discricionários, e não sobre os vinculados.
Gabarito: alternativa “d”