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Letra (e)
L10520
Art. 1º Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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Gabarito: E
DL 3.555, Art. 1º : Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado.
Art.. 3º, § 2o : Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3555.htm)
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Esses bens e serviços comuns são exemplificativos.
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Segundo a letra fria da lei, é impossível a contratação de serviços de engenharia.
Contudo, conforme Súmula 257 do TCU, é plenamente possível a contratação de serviços comuns de engenharia.
Talvez isso ajude em eventual questão discursiva ou prova oral.
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Art. 5º Licitação na modalidade Pregão NÃO SE APLICA:
-> às contratações de obras
e serviços de engenharia
-> bem como às locações
imobiliárias e alienações em geral
que serão regidas pela legislação geral da Administração
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QTO AO ITEM "C": A LEI 8.248 AUTORIZA O USO DA MODALIDADE PREGÃO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO, APESAR DE A AQUISIÇÃO DESSES SERVIÇOS EXIGIREM O TIPO DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO E A MODALIDADE PREGÃO ADOTAR OBRIGATORIAMENTE O TIPO MENOR PREÇO; OU SEJA, É O SAMBA DO CRIOULO DOIDO.
TRABALHE E CONFIE.
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PREGÃO:
(tipo menor preço)
I. participa QQ interessado;
II. p\aquisição
de bens\ serviços comuns (padrão\qualidade
podem ser objetivamente definidos no edital c\especificações usuais de mercado);
É VEDADA EXIGÊNCIA:
a. garantia de proposta;
b.
aquisição de edital como condição de participar;
c.
PAGT de taxas\emolumentos, salvo
referente a fornecimento;
III. fases são invertidas:
1º classificação/ julgamento, 2º habilitação, 3º adjudicação e 4º
homologação;
IV. classifica
a melhor proposta e aquelas que Ñ ultrapassarem 10% da menor, feito isso, passa aos
lances verbais MÍN03
licitantes. Havendo menos de 03 em
condições, chamará as melhores até o MÁX 03;
Bons estudos!
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A lei fala de bens e serviços comuns.
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Como já dito, o gabarito é questionável. Súmula do TCU diz que é possível fazer pregão de obras e serviços de engenharia, basta que eles sejam comuns.
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Já é a quinta questão sobre contratação de obras e serviços de engenharia que não foi aplicada a súmula do TCU...
Porque não foi perguntado!...essa é a REGRA.
Caso pergunte ou feche a questão com ''apenas'' ''somente'', aplicaremos a súmula.
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VIDE Q702515
Considera bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (art. 1º, parágrafo único). Ou seja, são bens e serviços que não possuem características técnicas especiais, sendo facilmente encontrados no mercado !!!!
- BENS COMUNS – PÓ DE CAFÉ (PREGÃO)
Assim, SOFTWARE desenvolvido para SEGURANÇA NACIONAL (ABIN), não é facilmente encontrado no mercado...
VIDE Q629362
“PODERÃO" NÃO É OBRIGAÇÃO...
- ser desempenhadas por militares.
- adotar a modalidade de pregão no registro de preço
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TCU, SÚMULA Nº 257/2010. O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
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Corrigindo o amigo Anizio, a Súmula do TCU só admite a contratação de SERVIÇOS comuns de engenharia por pregão, e não obras.
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No concurso do TST do ano passado a FCC considerou correta uma assertiva no sentido de que é admissível pregão para contratação de serviços de engenharia, objetivamente definidos no edital.
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De fato Humberto.
Já respondir questões do concurso TST(2017) que a FCC considerou admissível pregão para contratação de serviços de engenharia, objetivamente definidos no edital. Ela mudou o entendimento,haja vista que questão acima é de 2015.
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Não cabe pregão para OLA
Obras de engenharia
Locações
Alienações
Conforme súmula 257 do TCU admite pregão para serviços comuns de engenharia (mas não para obras)
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GABARITO: E
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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GABARITO LETRA E
DECRETO Nº 3555/2000 (APROVA O REGULAMENTO PARA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS)
ARTIGO 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado.
ARTIGO 3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 2o Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.
ARTIGO 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.