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ID
1769071
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 8.666/1993 consagra a possibilidade de autotutela dos atos administrativos. A análise sistemática das disposições normativas que disciplinam os institutos da revogação e da anulação do procedimento licitatório autoriza a conclusão segundo a qual 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (...) mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    b) A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, devendo a Administração Pública assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa, para depois proferir sua decisão devidamente fundamentada indicando os motivos que levaram à anulação ou revogação da licitação.

    (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=anula%C3%A7%C3%A3o+ou+revoga%C3%A7%C3%A3o+da+licita%C3%A7%C3%A3o)


    c) Art. 49, § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.


    d) Certo. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    e)

  • Complementando 
    Letra b) Justificativa legal:
     Art 49 § 3º - No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. 

  • E) "A revogacao do ato administrativo pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade por parte do administrador. No caso da licitação, parece-nos que o legislador quis limitar a possibilidade de utilização dessa prerrogativa administrativa, o dispositivo não fala em conveniência e oportunidade, mas sim em 'razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente é suficiente para justificar tal conduta". Citando Rony Charles Lopes de Torres. Errada alternativa, letra fria da lei.

  • Diante da letra E, pergunto: a licitação pode ser revogada a qualquer tempo? Mesmo após homologada?

    Encontrei esse julgado (bem antiguinho rsrsrs)...mas só queria confirmação dos colegas quanto ao entendimento doutrinário e das bancas:

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 12047 DF 2006/0149949-4 (STJ)

    Data de publicação: 16/04/2007

    Ementa: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO. 1. No procedimento licitatório, a homologação é o ato declaratório pelo qual a Administração diz que o melhor concorrente foi o indicado em primeiro lugar, constituindo-se a adjudicação na certeza de que será contratado aquele indicado na homologação. 2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ourevogando-o por razões de conveniência e oportunidade. 3. Na anulação não há direito algum para os ganhador da licitação; na revogação, diferentemente, pode ser a Administração condenada a ressarcir o primeiro colocado pelas despesas realizadas. 4. Mandado de segurança denegado.


  • Flávia C, na verdade a homologação e adjudicação garantem ao primeiro colocado a certeza de que SE a administração for realizar o contrato, será com o vencedor do certame. No entanto, este contrato pode não ocorrer, vindo a licitação a ser revogada por razões de interesse público. Temos como exemplo a execução de uma obra pública, a administração realiza o procedimento licitatório, mas antes que seja realizado o contrato, ou antes que seja executada os interesses da coletividade sofrem significativas alterações fazendo com que a obra licitada não seja mais necessária. Neste caso não houve nenhuma irregularidade, e portanto a administração deverá revogar por interesse público. Temos que observar que o interesse público é que deve nortear a decisão, independente dos resultados, como acontece durante a execução do contrato em que por interesse público a administração pode rescindir o contrato, devendo no entanto indenizar o contratado pelos prejuízos. Espero ter ajudado.

  • Não concordo com a palavra "podendo" da alternativa "D". Isso me confundiu, já que os atos ilegais DEVEM ser anulados!!

  • Ferdinand Rodrigues, você está certo e a questão, a meu ver, deveria ser anulada.

    Na Lei 8.666, no dispositivo que cuida da matéria, há a expressão DEVENDO (e não "podendo", como a banca colocou). Lembrando que ato ilegal não gera direitos e sua anulação é ato administrativo VINCULADO. O administrador não pode optar por outro caminho que não seja a anulação.
    No mais, eis o dispositivo específico:

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    GABARITO: D (mas, discordo! Não há resposta correta na questão).


  • Talvez o "podendo" na letra D indica que possibilidade, na possibilidade de haver ilegalidade, o certame será anulado. Seja como for, concordo que é uma má formulação e muito ambígua.

  • Colegas o termo "podendo" utilizado pela assertiva D para anular licitação com vício de ilegalidade não é a sinônima do comando de direito, a questão fala em poder como possibilidade já que anteriormente havia falado também de uma situação de cancelamento pela Administração (revogação), ou seja, além dessa possibilidade também há esta... isso não trata com a ideia de poder/dever mas sim de há duas possibilidades para a Administração. 

    A questão está correta!

    A responsabilidade pré-negocial do Estado, em regra, não enseja o dever de indenizar, porém se a nulidade ocorrer e o licitante declarar prejuízos devidamente comprados, deverá o Estado indenizar. Mesma forma se aplica para as revogações ilícitas. 

  • Flávia,

    ANTES da HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO: pode revogar, sem manifestação dos licitantes.

    APÓS a HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO: pode revogar, porém, só é válida se observar o contraditorio e a ampla defesa

    APÓS a   assintatura do contrato, NÃO pode revogar só anular.

                

  • Entendimento STJ : Revogação da licitação ANTES da homologação e da adjudicação é pertinente e não enseja contraditório (STJ, RMS 23.360/PR,DJe17/12/2008.

  • Anulação                                                                                    Revogação

    Razões de ilegalidade                                                                  Duas hipóteses: (i) fato superveniente; ou
                                                                                                     (ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.

     

    Pode ocorrer após a assinatura do contrato                                   Não pode ser feita após a assinatura do contrato

    (gera a nulidade do contrato)                                                      
     

    Deve ser precedida do contraditório e                                          Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação  

     da ampla defesa                                                                          adjudicação (jurisprudência).
         

    É possível anular todo o procedimento                                      . A revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial.
    ou apenas determinado ato, com a
    consequente nulidade dos atos
    posteriores


     

  • GABARITO: D

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.