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Letra (b)
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer
setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde
que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
Dispõe o artigo 26 da L8666, in verbis:
“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do
art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo
de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com
os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
Verifica-se, assim, pela análise do caput do artigo supramencionado
que a situação de inexigibilidade de licitação deverá ser comunicada à
autoridade superior no prazo de três dias, para ratificação e posterior
publicação, no prazo de cinco dias.
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Art 25
Inexigibilidade (uma forma de não competição);
3 casos;
* fornecedor exclusivo (único)
* contratação de artista
* serviço técnico de natureza singular, com profissionais de notória especialização.
Art 26
Deverão ser comunicados, dentro de 3 dias à autoridade superior.
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E esse termo "Empresário Exclusivo"? Todo mundo achou normal? kkk
Em que parte da lei consta esse termo?
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Artigo 25, III, da respectiva Lei Thiago Eto.
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Também poderia ser dispensável. De fato, quase todas as pistas da questão nos conduzem a marcar inexigibilidade ( consagrado pela crítica e opinião pública). Contudo, trata-se de aquisição (e não restauração) de obra de arte, inclusive compatível com a finalidade do órgão (museu). Consoante ao Art.24, XV. O que acham?
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Claudecy, concordo com você. Se houvesse uma resposta dizendo sobre dispensa, esta questão poderia ser anulada, porém não há e, por eliminação, o gabarito b, está correto.
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De acordo com os comentários dos colegas Claudecy e Paulo Vinicius a alternativa "d" não estaria correta?!
Se alguém puder me esclarecer essa alternativa, eu agradeço!
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GABARITO: B
Dispensável = aquisição da obra (24, XV)
Inexigível = contratação do profissional (25, III)
b) poderá contratar o profissional diretamente ou por meio de empresário exclusivo, sem a necessidade de realizar prévia licitação, por se tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação, admitida por lei, devendo, no entanto, necessariamente, justificar a situação à autoridade superior para ratificação no prazo de 3 dias.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Prazos
comunicar / ratificar = 3 dias
publicar / eficácia = 5 dias
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3 dias explicar e ratificar.
5 publicar.
retificar --> errou/errado=corrigir!!!!
ratificar--> confirmar.
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Seria dispensável no caso de aquisiçao ou restauração de obras de artes. Na presente questão, a confecção da tela é inexigível por se tratar de artista consagrado.
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Gabarito: letra b.
Lei 8.666/93 - Art. 25 - Hipóteses de Inexigibilidade:
1 - Serviço técnico especializado
2 - Natureza singular do serviço
3 - Notória especialização
Art. 23 - Deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição de eficácia dos atos.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
ARTIGO 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.