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Gabarito Letra C
Horas in itinere
Dispõe o art. 58, § 2°, da CLT que:
Art. 58. (…) § 2° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
A positivação do tempo in itinere como tempo à disposição do empregador foi resultado da construção jurisprudencial trabalhista, notadamente no âmbito do TST, que já havia uniformizado o tratamento da questão. Atualmente, a Súmula 90 trata da matéria em detalhes
Apresenta dois requisitos:
a) Local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular
b) Fornecimento de condução pelo empregador
bons estudos
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O enunciado não fala nada que dê para entender como Hora in itinere
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Questão mal elaborada. Nao é todo deslocamento casa/trabalho e trabalho/casa que é considerado hora itinere.
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Questão incompleta...Passível de anulação.
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Esse CARRION por acaso é algum doutrinador?
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Cadê os requisitos das horas in itinere?
Desanimador saber que o concurso para o qual me inscrevi é essa banca que está elaborando.
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gabarito........... C
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
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Valentin Carrion foi Magistrado e Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, Doutor pela Universidade Complutense de Madri, lecionou na Faculdade de Direito de Ciências Econômicas de Paris e no Tribunal de Grande Instância de Versalhes, foi Professor Titular da Faculdade de Direito Laudo de Camargo da Universidade de Ribeirão Preto, Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Universidade Mackenzie e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e da Academia Paulista de Direito.
http://www.institutocarrion.com.br/
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GABARITO:C
Tempo in itinere
Em regra, o tempo in itinere (tempo de deslocamento do empregado de casa para o trabalho e do trabalho para casa) não é computado como jornada de trabalho no Brasil.
A exceção é feita nos casos em que, concomitantemente, o local de trabalho for de difícil acesso (ou não servido por transporte público) e o empregador forneça a condução:
CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
“Súmula 90. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.(incorporadas as Súmulas ns. 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais ns. 50 e 236 da SDI-1 – RES. 129/2005 – DJ 20.4.2005).
I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho de trabalho.
II – A incompatibilidade entre os horários de inicio e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.
III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.
IV – Se houver transporte público em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”
Em resumo, podemos concluir que a jurisprudência e a doutrina entendem que o “tempo de deslocamento”, em regra, não integra o cômputo da jornada de trabalho do empregado para fins de pagamento de horas itinerantes, salvo configuração dos requisitos previstos no § 2º do art. 58 da CLT e peculiaridades da Súmula nº. 90 do C. TST.
Advogado do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados
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A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, extinguiu as Horas in itinere.
Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador
§ 3º REVOGADO
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Esta questão aparentemente foi anulada pela banca, segundo consta no Questões Estratégicas; entretanto, consultando diretamente no site da Banca não consta nenhuma informação sobre anulação ou não desta questão.