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ID
1769176
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Vitorino - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo MIRABETE, são hipóteses de conflitos de Leis Penais no tempo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

     

    A regra geral é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, vale dizer, aplica-se a lei vigente quando da prática da conduta (tempus regit actum). Dessa forma, resguarda-se a reserva legal, bem como a anterioridade da lei penal, em cumprimento às diretrizes do texto constitucional.

     

    As exceções se verificam, por outro lado, na hipótese de sucessão de leis penais que disciplinem, total ou parcialmente, a mesma matéria. E, se o fato tiver sido praticado durante a vigência da lei anterior, cinco situações podem ocorrer:

    a)   a lei cria uma nova figura penal (novatio legis incriminadora);

    b)   a lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior (lex gravior);

    c)   a lei posterior extingue o crime (abolitio criminis);

    d)   a lei posterior é benigna em relação à sanção penal ou à forma de seu cumprimento (lex mitior); ou

    e)   a lei posterior contém alguns preceitos mais rígidos e outros mais brandos.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

     

    Observação:. 1) Lex mitior = novatio legis in mellius. 2) Lex gravior = Novatio legis in pejus = Lei nova mais gravosa.                                              

  • Essa banca OBJETIVA esta de palhaçada, várias questões cobrando posicionamento de um doutrinador específico, espero que tenha colocado no edital indicação bibliográfica... ¬¬

  • (Defensor Público/AM – Instituto Cidades/2011) Em relação à novatio legis incriminadora, a novatio legis in pejus, abolitio criminis e a novatio legis in mellius, assinale o que for errado.


    a) Dá-se a novatio legis incriminadora quando a lei penal definir nova conduta como infração penal;
    b) Caracteriza-se a novatio legis in pejus quando a lei penal redefinir infrações penais, dando tratamento mais severo a
    condutas já punidas pelo direito penal, quer criminalizando o que antes era contravenção penal, quer apenas
    conferindo disciplina mais gravosa;
    c) Ocorre a abolitio criminis quando, por exemplo, a lei penal abolir uma contravenção penal, como foi o caso da
    revogação do artigo 60 da Lei das Contravenções Penais;
    d) Tem-se a novatio legis in mellius quando a lei penal definir fatos novos como infração penal, também denominada
    “neocriminalização”.
    e) As situações de novatio legis e abolitio criminis são tratadas pelo artigo 2.º do Código Penal e dizem respeito à
    disciplina da lei penal no tempo.

     

    RESPOSTA   D:  Tem-se a novatio legis incriminadora quando a lei penal definir fatos novos como infração penal, também denominada
    “neocriminalização”.

  • Oh canseira essas questões "de acordo com tal doutrinador"....

  • FORMAS DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL;

    -> Abolitio Criminis;

    -> Novatio legis in mellius.

     FORMAS DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL;

    -> Novatio legis incriminadora;

    -> novatio legis in pejus.

    GAB:B

  • não entendi onde há conflito de leis penais no tempo na criminalização de uma conduta (não lei penal vs lei penal), pois pra mim pra q haja conflito de leis penais no tempo seria necessário haver 'lei penal vs lei penal'.

     

     

  • Quem diabos é MIRABETE?
  • E eu sei lá quem é Mirabete, parece aquele biscoito de waffer.

  • Novatio Legis Incriminadora - No momento do fato, a conduta não era criminosa, mas posteriormente, entra em vigor uma lei que define a conduta como criminosa.

    Novatio Legis in Pejus - A conduta era criminosa no momento de sua prática, mas uma lei posterior vem a aumentar a pena anteriormente estabelecida.

    Abolitio Crminis - Deixa de ser crime, vai ser extinta a punibilidade. A condura era criminosa no momento de sua prática, é revogada suprindo a conduta criminosa. Ex. Adulterio

    Novatios Legis in Mellis - A pena melhora a situação . A conduta era criminosa no momento da prática mas posteriormente entra em vigor uma nova lei estabelecendo uma pena menor.

  •  Trata-se do DOUTRINADOR, Prof. Julio Fabbrini Mirabete, mestre do direito penal, falecido em 2003.

  • Mirabete, que concorria com Damásio nas lições de Direito Penal - PG/PE. Livros com capa vermelha. Sempre recebeu destaque pela didática inigualável. 

    Foco e fé. 

     

     

  • REGRA:lei vigente quando da prática da conduta (tempus regit actum).

    Exceções:

    -> Novatio legis incriminadora (Nova lei incriminadora, não retroage.

    -> Abolitio criminis -> Retroage, cessando a condenação e os efeitos penais da sentença condenatória.

    -> Novatio legis in pejus. -> Nova lei mais grave, não retroage.

    -> Novatio legis in mellius. -> Nova lei mais benéfica, retroage.

  • A fim de responder à questão, cabe a análise das alternativas constantes dos seus itens com vistas a verificar qual delas complementa de modo correto a assertiva contida no seu enunciado.

    O autor Julio Fabrini Mirabelte, em seu clássico Manual de Direito Penal, Parte Geral, Volume I (Editora Atlas), no que tange hipóteses de conflitos de Leis Penais no tempo, nos traz a seguinte explanação, senão vejamos:

    "(....)

    Em resumo, havendo conflito de leis penais com o surgimento de novos preceitos jurídicos após a prática do fato delituoso, será aplicada sempre a lei mais favorável. Isso significa que a lei penal mais benigna tem extratividade (é retroativa e ultrativa) e, a contrario sensu, a lei mais severa não tem extratividade (não é retroativa ou ultrativa). É o que se verifica com a solução legal das hipóteses de conflitos de leis penais no tempo: 1 °) novatio legis incriminadora; 2°) abolitio criminis; 3°) novatio legis in pejus; e 4°) novatio legis in mellius. (...)".

    Do confronto entre as alternativas constantes dos itens da questão e a preleção de Mirabete sobre o tema, extrai-se que a resposta correta é a contida no item (B).


    Gabarito do professor: (B)
  • Conflito aparente de normas

    *Consunção / absorção

    *Alternatividade

    *Subsidiariedade

    *Especialidade

    Novatio legis in mellius

    Nova lei melhor

    Novatio legis in pejus

    Nova lei pior

    Abolitio criminis

    Lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso

  • Grande Mirabete!

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