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CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
CPP, art. 5º - § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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ERRADA - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado somente de ofício
art 5: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I- de ofício;
II- mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade parrepresentá-lo.
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GABARITO B
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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1) Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado somente de ofício. (E)
Art. 5o do CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
2) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o Chefe de Polícia. (C)
Art. 5º § 2o do CPP: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
3) O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá sem ela ser iniciado. (E)
Art. 5º § 4o do CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
4) Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito com requerimento do Ministério Público. (E)
Art. 5º § 5o do CPP: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração
pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:
1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;
2) Provocada: conhecimento através da provocação de
terceiros;
2.1) requisição do Ministério Público ou do
Juiz;
2.2) requerimento da vítima;
2.3) delação de qualquer do povo;
2.4) representação da vítima;
2.5) requisição do Ministro da Justiça;
3) coercitiva: conhecimento através da prisão em
flagrante.
A notitia criminis inqualificada é a
conhecida denúncia anônima.
I - INCORRETA: Nos crimes de ação penal publica o inquérito será instaurado: 1)
de ofício, artigo 5º, I, do Código de Processo Penal; 2) requisição da autoridade
judiciária ou do Ministério Público, artigo 5º, II, do Código de Processo
Penal; 3) requerimento do ofendido ou de seu representante legal, artigo 5º,
II, do Código de Processo Penal.
II - CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 5, §2º, do Código de Processo Penal.
III - INCORRETA: Nos crimes em que a ação pública depender de
representação o inquérito policial
NÃO poderá sem ela ser iniciado, artigo 5º, §4º, do Código de Processo
Penal.
IV - INCORRETA: Nos crimes de ação penal privada a autoridade policial
somente poderá instaurar inquérito policial a requerimento de quem tenha qualidade
para intentá-la, artigo 5º, §5º, do Código de Processo Penal.
Resposta:
B
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.