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ID
1769263
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Porto Barreiro - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a lição de MORAES em relação à organização do Estado, analisar os itens abaixo:

I - Os princípios constitucionais sensíveis são assim denominados porque a sua inobservância pelos Estados-membros pode acarretar sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política.

II - Os princípios federais extensíveis são as normas centrais comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

III - Princípios constitucionais estabelecidos consistem em determinadas normas que se encontram espalhadas pelo texto da Constituição.

Está(ão) CORRETO(S): 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Item I - Os princípios constitucionais sensíveis são assim denominados porque a sua inobservância pelos estados-membros, no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal: a intervenção na autonomia política.

    Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 259


    Item II - PRINCÍPIOS EXTENSÍVEIS: A CF determina a aplicação para a União, mas o STF entende que deve ser aplicado, por extensão, aos Estados-membros. EX: regras do processo legislativo.


    Item III - Os princípios constitucionais estabelecidos na visão de Alexandre de Moraes consistem em determinadas normas que se encontram espalhadas pelo texto constitucional, e, além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos estados-membros em sua auto-organização.


  • Mister frisar que os princípios constitucionais sensível são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas a a e, da CF/88

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • Gabarito D

    Princípios sensíveis - são aqueles que se infringidos (não respeitados) pelos Estados-membros poderão ensejar intervenção federal, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa.

    A inobservância pelos estados-membros, no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente: a intervenção na autonomia política.

    Esses princípios incluem a "FARDA SP":

    1. a Autonomia municipal;
    2. a Forma republicana;
    3. a Prestação de contas da administração pública direta e indireta;
    4. o Sistema Representativo;
    5. o Regime democrático; e
    6. a Aplicação do mínimo da receita em educação e saúde.

    Princípios Federais Extensíveis - princípios federais aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos.

    Princípios Estabelecidos - estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.