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ID
1769287
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Porto Barreiro - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos bens consignados no Código Civil, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA - art. 98 CC
    Letra B - ERRADA - art. 101 CC - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
    Letra C - ERRADA - art. 88 CC - Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
  • "São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC).

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
  • Dos Bens Públicos

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Dos Bens Divisíveis

    Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.


  • Já existe entendimento segundo o qual o rol do artigo 98 é apenas exemplificativo, como defende Tartuce em seu manual de direito civil, 2015, pág. 179. Assim, bens pertencentes a Pessoa Jurídica de direito privado afetados pela prestação de serviço público também devem ser considerados públicos.

  • Gabarito questionavel:

    Enunciado 287 do CJF - "Art. 98. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos".

  • Galera, seguinte: apesar de enunciado do CJF em sentido contrário a letra A, a questão é direta! Segundo o CC/02! E, segundo o CC/02, a letra A está correta. Simples assim!

  • Com todo respeito aos colegas, mas humildemente eu acredito que essa definição deve seguir as especificações dos administrativas em geral, prevalecendo a literalidade do Código Civil( no qual adotou o conceito restritivo de bem público) juntamente com o professor José dos Santos Carvalho Filho.

     

    Mas por óbvio não devemos esquecer a opinião da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro que adota o conceito extensivo de bem público defendendo que são bens públicos os das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

     

     

     

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento restrito do candidato ao que prevê o Código Civil, em relação ao instituto dos bens. Senão vejamos o comando da questão:

    Em relação aos bens consignados no Código Civil, pode-se dizer que: 

    A) São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.  

    Prevê o artigo 98 do Código Civilista:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Assertiva CORRETA.


    B) Os bens públicos dominicais não podem ser alienados. 

    Assevera o artigo Art. 101: "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    Perceba que conforme leitura do artigo 101, os bens públicos dominicais, podem sim ser alienados, conquanto que observadas as exigências da lei (p. ex., autorização legal, licitação e avaliação prévia).

    Assertiva incorreta.

    C) Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis apenas por determinação da lei. 

    Prescreve o artigo 88 do CC/02:

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    Depreende-se do artigo 88 que os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis tanto por determinação legal quanto por vontade das partes.

    Assertiva incorreta.


    D) Nenhuma das alternativas anteriores. 

    Assertiva incorreta.

    Resposta: A

    Bibliografia: