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Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
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Comentário às demais alternativas:
a) • CPC
• “Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
• Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
• I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
• II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
• III - a verificação for impraticável.”
b) • CPC
• “Art. 426. Compete ao juiz:
• I - indeferir quesitos impertinentes;
• II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.”
d) • CPC
• “Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.”
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
• Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.”
Deus é contigo!
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LETRA C CORRETA
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
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GABARITO C
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NCPC
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
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Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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GABARITO ITEM C
NCPC
A)ERRADO.
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
B)ERRADO.
Art. 470. Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
C)CERTO
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
D)ERRADO.
Art. 480.§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
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A questão começa fácil e coloca o candidato em xeque quanto as duas últimas alternativas. A alternativa D leva o candidato a aplicar a lógica dos recursos (o acórdão substitui a sentença). Mas a mesma sistemática não é aplicada para as perícias. A tendência é que o corpo de provas sejam levados em conta para formar a convicção do juiz.
Quanto ao novo CPC e artigos correspondentes, vide comentário do colega Murilo TRT.
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a) Se requisitada pela parte, não poderá ser indeferida pelo juiz, sob pena de cerceamento de defesa
o juiz indeferirá a perícia quando:
I: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico
II: For desnecessária a vista de outra provas produzidas
III: A verificação for impraticável
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LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 436 – O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos;
Ou seja, nenhum laudo pericial tem caráter vinculante.
a) o que não pode ser indeferido pelo juiz, sob pena de cerceamento de defesa é a prova técnica simplificada;
b) incumbe ao juiz formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa;
d) a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C