Gabarito Letra C
C) - O ISS é lançado por homologação, pois é o próprio sujeito passivo que, a cada fato gerador, calcula o montante do tributo devido e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a esta verificar a correção do procedimento e, se for o caso, homologá-lo, podendo, ainda, lançar de ofício as diferenças porventura devidas. (Art. 150 CTN)
E) - O ISS esta sujeito a todos os limites constitucionais do poder de tributar do estado, portanto ele está sujeito ao Princípio da Legalidade e ao Princípio da Anterioridade.
C) - Lc 116
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência
dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador
bons estudos
DISCURSIVA DE TRIBUTARIO.
A empresa Vídeo Locadora,
estabelecida no Município de Colatina, tem como atividade principal a locação
de fitas de vídeo, DVD´s e congêneres, estando tal atividade prevista em item
específico da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, desta Municipalidade.
Todavia a empresa, por meio
de seu representante legal, entende que a sua atividade estaria fora do campo
de incidência do ISS, razão pela qual pretende suspender o seu pagamento.
A empresa ainda não foi
notificada pelo Fisco e também nunca pagou o tributo. O entendimento da empresa
está correto?
Em caso afirmativo, qual(is)
demanda(s) a ser(em) proposta(s)? Justifique.
Resposta:
A
empresa está correta. O item 79 da Lei complementar 56/87, anexa ao Decreto Lei
406/68 foi objeto de julgamento, pelo STF, no Recurso Extraordinário no.
116.121-3/SP. Em sessão plenária foi reconhecida a inconstitucionalidade da
expressão ”locação de bens móveis”. Em síntese, entendeu o STF que o legislador
complementar confundiu o arrendamento de coisa com prestação de serviço, sendo
tal diferença consagrada no direito privado, de modo que só poderiam ser
tributadas as “obrigações de fazer”, e não as “obrigações de dar”.
Entendimento
diverso configura ofensa ao conceito de serviço, bem como à regra prevista no
art. 110 do CTN. Esse julgado foi utilizado no veto presidencial ao item 3.01
da atual lista de serviços anexa à Lei Complementar no. 116/2003, cuja redação
se identificava com a do item que fora declarado inconstitucional. Ademais, o
STF entendeu que a Lista de Serviços deverá ser interpretada taxativamente em
relação aos seus itens, não podendo a Municipalidade estabelecer em sua Lista
de Serviços, outros que não estejam previstos na referida Lista de Serviços
anexa à Lei Complementar do imposto em questão.
Na
hipótese da locação de fitas, bens móveis, estaria afastada a incidência do
ISS, pois esta atividade se constitui em obrigação de dar.
Quanto à propositura
de demanda judicial, poderá ser manejada ação declaratória de inexistência da
relação jurídica tributária ou mandado de segurança preventivo.
JOELSON
SILVA SANTOS
PINHEIROS
ES