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ID
1769302
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Porto Barreiro - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Municipal, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA: 

(   ) O ISS quando “por homologação" tem como formato, o próprio sujeito passivo, a cada fato gerador, calcular o montante do tributo devido e antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a esta verificar a correção do procedimento.

(   ) O ISS está sujeito ao Princípio da Legalidade e não está ao Princípio da Anterioridade, tendo em vista sua finalidade.

(   ) O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista prevista em lei própria, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. 


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    C) - O ISS é lançado por homologação, pois é o próprio sujeito passivo que, a cada fato gerador, calcula o montante do tributo devido e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a esta verificar a correção do procedimento e, se for o caso, homologá-lo, podendo, ainda, lançar de ofício as diferenças porventura devidas. (Art. 150 CTN)

    E) - O ISS esta sujeito a todos os limites constitucionais do poder de tributar do estado, portanto ele está sujeito ao Princípio da Legalidade e ao Princípio da Anterioridade.

    C) - Lc 116 Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador

    bons estudos

  •            DISCURSIVA DE TRIBUTARIO.

    A empresa Vídeo Locadora, estabelecida no Município de Colatina, tem como atividade principal a locação de fitas de vídeo, DVD´s e congêneres, estando tal atividade prevista em item específico da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, desta Municipalidade.

    Todavia a empresa, por meio de seu representante legal, entende que a sua atividade estaria fora do campo de incidência do ISS, razão pela qual pretende suspender o seu pagamento.

    A empresa ainda não foi notificada pelo Fisco e também nunca pagou o tributo. O entendimento da empresa está correto?


    Em caso afirmativo, qual(is) demanda(s) a ser(em) proposta(s)? Justifique.

    Resposta:

    A empresa está correta. O item 79 da Lei complementar 56/87, anexa ao Decreto Lei 406/68 foi objeto de julgamento, pelo STF, no Recurso Extraordinário no. 116.121-3/SP. Em sessão plenária foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão ”locação de bens móveis”. Em síntese, entendeu o STF que o legislador complementar confundiu o arrendamento de coisa com prestação de serviço, sendo tal diferença consagrada no direito privado, de modo que só poderiam ser tributadas as “obrigações de fazer”, e não as “obrigações de dar”.



    Entendimento diverso configura ofensa ao conceito de serviço, bem como à regra prevista no art. 110 do CTN. Esse julgado foi utilizado no veto presidencial ao item 3.01 da atual lista de serviços anexa à Lei Complementar no. 116/2003, cuja redação se identificava com a do item que fora declarado inconstitucional. Ademais, o STF entendeu que a Lista de Serviços deverá ser interpretada taxativamente em relação aos seus itens, não podendo a Municipalidade estabelecer em sua Lista de Serviços, outros que não estejam previstos na referida Lista de Serviços anexa à Lei Complementar do imposto em questão.



    Na hipótese da locação de fitas, bens móveis, estaria afastada a incidência do ISS, pois esta atividade se constitui em obrigação de dar. 

    Quanto à propositura de demanda judicial, poderá ser manejada ação declaratória de inexistência da relação jurídica tributária ou mandado de segurança preventivo.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Joelson, esqueceu de falar da súmula vinculante 31

     

    Súmula vinculante 31 é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.