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LEI 8666
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
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Letra (c)
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
por um representante da Administração especialmente designado, permitida
a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da
Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
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o gabarito é a letra C e não a letra B, como informou Tiago Costa.
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FISCALIZACAO DO CONTRATO:
PELO PODER PUBLICO: servidor público
PELO CONTRATADO: um preposto aprovado pelo poder público.
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Por que servidor? No caso de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública o fiscal não é um servidor e sim empregado público.
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Gabarito: letra C
Vale observar que a fiscalização do contrato por um representante da Administração também é considerada uma cláusula exorbitante.
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No âmbito da administração pública, a função de fiscal de contrato cabe:
a) ao preposto que representa a empresa perante a administração e que, sendo o elo entre o órgão contratante e a empresa, recebe as demandas de serviços ou orientações: ERRADO - De fato deverá haver um preposto da empresa, entretando a atribuição de Fiscal recai sobre um servidor da administração pública titular de cargo ou empregado público (empregado público)
b) ao profissional de nível superior com habilidades interpessoais e conhecimento técnico relativo ao objeto do contrato fiscalizado: ERRADO - não há necessidade que o Fiscal tenha nível superior. A legislação não impõe este requisito. Faltaria ainda pessoal para este tipo de exigência, (muitos fiscais têm apenas nível médio) embora ela fosse bastante necessária frente a falta de qualificação dos servidores que atuam como Fiscais de Contrato em geral. A solução é a Administração Pública oferecer cursos para estes servidores se qualificarem.
c) ao servidor formalmente designado que representa a administração na execução de um contrato administrativo, dentro das competências que a lei lhe confere. CORRETO
d) ao servidor ou terceiro contratado que elabora e assina os boletins de medição de obras contratadas e autoriza os respectivos pagamentos. ERRADO. Vi dois erros: Primeiro, de fato, a lei 8666 permite a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o Fiscal de Contrato (ex: contratação de um especialista em determinada área), mas o terceiro contratado não é o Fiscal do Contrato. Segundo, quem autoriza pagamentos é o Ordenador de Despesas, salvo engano, o Fiscal de Contratos apenas "atesta" para o Ordenador de Despesas que os serviços foram regularmente executados.
e) ao representante da administração que acompanha a execução de um contrato administrativo e aplica as multas contratuais quando do descumprimento de cláusulas pela contratada. ERRADO. Acredito que o erro desta questão esteja no fato de dizer que o Fiscal do Contrato quem aplica a multa. Penso que ele fiscaliza e, verificando as irregularidades, encaminha para a autoridade superior competente para aplicar as sanções da Lei 8666, após contraditório e ampla defesa. Mas se eu estiver errado quanto a isso, me corrijam.
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O conceito de "fiscal de contrato" (ou "gestor de contrato") está na IN 02/2008, que exclui a possibilidade de aplicação de sanções, limitando-se apenas a "propor" as penalidades cabíveis.
VIII – GESTOR DO CONTRATO: servidor designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual. É o representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de 1997, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor soluções para regularização das faltas e problemas observados e sanções que entender cabíveis, de acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa.
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O lei permite apenas que o fiscal determine o que deva ser corrigido. Medidas a serem tomadas, inclusive quanto a penalizações pelos descumprimentos das determinações do fiscal, deverão ser realizadas pelo superior, a partir de solicitação pelo fiscal, se for o caso.
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De acordo com a nova lei de licitações e contratos (14.133/2021), temos o que segue:
"Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição."
O art. 7º fala sobre quem serão os agentes públicos envolvidos com licitações e contratos.
Dessa forma, o gabarito "C" continuaria válido.
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