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Letra (c)
L8666, art. 40, XI - critério de reajuste, que deverá retratar a
variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices
específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 4o Em caráter excepcional,
devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que
trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
4/3/2013 -> abertura das propostas
4/3/2014 -> data correta a partir da qual os
serviços realizados foram reajustados.
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LETRA "C" - CONTRATO DE SERVIÇO - DIREITO AO REAJUSTE –
PRAZO MÍNIMO DE 01 ANO CONTADOS DA DATA DA PROPOSTA
Fontes
legais: art.40, XI da L8666, art.3º da L10192, art.5º
do Dec 2271.
PARECER
Nº AGU/JTB 01/2008
PROCESSO
Nº 00400.010482/2008-69
INTERESSADOS:
Órgãos Consultivos da Advocacia-Geral da União.
ASSUNTO:
REPACTUAÇÃO - REPACTUAÇÃO COMO ESPÉCIE DE REAJUSTAMENTO - TERMO A QUO DO PRAZO
DE 1 (UM) ANO PARA REQUERER A REPACTUAÇÃO - EFEITOS FINANCEIROS DA REPACTUAÇÃO
- TERMO FINAL PARA REQUERER A REPACTUAÇÃO.
I-
A repactuação constitui-se em espécie de reajustamento de preços, não se
confundindo com as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. II
- No caso da primeira repactuação do contrato de prestação de serviços
contínuos, o prazo de um ano para se requerer a repactuação conta-se da data da
proposta da empresa ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo
certo que, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção,
dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à
época da apresentação da proposta. III - No caso das repactuações subseqüentes
à primeira, o prazo de um ano deve ser contado a partir da data da última
repactuação. IV - A repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação
contratual subseqüente, sendo certo que, se não o for de forma tempestiva,
haverá a preclusão do direito do contratado de repactuar.
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Lei 8,666/1993, art. 40, XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
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Na minha opinião não se aplica o artigo 57, II, § 4 da lei 8666, por não ter ultrapassado o prazo de períodos sucessivos e prorrogáveis até 60 meses. Pelo que vi, o artigo que prevê o intervalo mínimo de 1 ano para a repactuação encontra-se no Decreto 2271, art. 5º. Dificilmente acertaria por conta do estudo desse decreto.
O que acham?
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Lei 10.192/01:
Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
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Questao MALUCA, TÁ DOIDO, QUE DANADO O EXAMINADOR QUIS PERGUNTAR. OXE!!!
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"Em resumo as características do reajuste são: a)cláusula contratual; b)incide sobre as cláusulas econômicas do contrato (valor do contrato); c)refere-se aos fatos previsíveis; "preserva" o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e) depende da peridicidade mínima de 12 meses, contados da data de apresentação da proposta ou do orçamentoa que se referir". (LICITAÇOES E CONTRATOS, RAFAEL OLIVEIRA, 2014, PÁG, 232).
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Entendi nada kkkkkkkk
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Reajuste é uma forma de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O reajuste está ligado à inflação ocorrida no período de execução contratual. Deve ser especificado no Contrato o índice que será utilizado (IPCA, IGP-M, etc). Só pode ser realizado após prazo de 12 meses da apresentação/abertura das propostas ou data que tiver ocorrido o reajuste no ano anterior.
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Meu Deus, que palhaçada é essa
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Ja existe súmula do TCU que permite reajuste contratual conforme pactuado antes do período de 12 meses.
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Hein!???
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Pra quem ainda não entendeu:
Reajuste é feito contado 1 ano da data da abertura da proposta.
4/3/2013 abertura das propostas
4/3/2014 Reajuste
Isso é intuitivo, imagine que, em um pais inflacionário como o nosso, o licitante apresente uma proposta de valor 100 e a administração só assina o contrato 6 meses depois, quanso o valor já é 150. Nesse caso, o reajuste será feito 6 meses após a assinatura do contrato, para contabilizar 1 ano da apresentação da proposta.
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Questão assim. Eu pulo kkkk ``Se loko``
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Danilo Santos
Aí, de repente, é justamente uma dessa que cai na prova e seleciona só a nata xD
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Misericórdia, tem que se especializar na 8.666 mesmoo
AVAAAAAAAAAANTE
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Letra C. Questão pedreira!
O período de reajustamento do contrato tem início com a abertura da proposta até a data de adimplemento (execução) de cada parcela do contrato (art. 40, XI da LLC), de forma que a última parcela do contrato terá o maior reajuste.
Não confundir o período de Reajustamento do art. 40, XI com o período de Atualização Financeira do inciso XIV, alínea C do mesmo artigo:
Período de Reajustamento: Da apresentação da proposta até o adimplemento de cada parcela;
Período de Atualização Financeira: do adimplemento de cada parcela até o efetivo pagamento da parcela.
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Isso uma prova para Engenheiro
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O reajuste será calculado da data de apresentação das propostas.
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Reajuste do contrato -> Abertura das propostas
Prazo de Execução -> Ordem de Serviço
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GABARITO: C
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;