-
numeros clausus significa dizer que essas penalidades são taxativas, só podendo ser aplicadas nos casos claramente elencados na lei.
-
LETRA A.
Comentando as demais...
(b) ERRADO.
Art.240, §1º - A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, VEDADA A SUA CONVERSÃO EM MULTA.
(c) ERRADO.
Art.239 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - demissão; e
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
(d) ERRADO.
Art.241 - Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultarem ao serviço ou à dignidade da instituição ou da justiça.
(e) ERRADO. - Sempre será assegurada ampla defesa!
-
Letra "A" correta
numerus clausus = número restrito = rol texativo
cometário da letra "B" na Legislação do MPU é vedada a imposição de multa para os ocupantes dos cargos previstos nessas lei complementar, cabe salientar que na lei 8112/90 não é penalidade a aplicação da multa, mas é possível a sua aplicação no caso de conversão da penalidade de suspensão, desde que haja conveniência para o serviço (ato discricionário da administração) art 130 §2° da lei 8112/90.
-
A letra B poderia sim ser considerada a correta também, pois a questão se refere aos Servidores Públicos Federais em geral, logo refere-se à lei 8112/90, que prevê a imposição de multas.
Para que tal alternativa de fato fosse incorreta teria que vir expresso no enunciado da questão Servidores Públicos do Ministério Público da União ou "de acordo com a Lei Complementar 75 de 93".
Questão certamente passível de recurso para anulação.
-
PERFEITO O EXPOSTO ACIMA PELO NOSSO AMIGO BRUNO.
FUNDAMENTAÇÃO:
L8112
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
SE A QUESTÃO TRATASSE ESPECIFICAMENTE DOS MEMBROS DO MPU (LC 75/93), NÃO HAVERIA DUAS RESPOSTAS!
Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
...
§ 1º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
-
A questão trata de TODAS AS PENALIDADES, sem exceção. A única que pode ser convertida em multa é a pena de SUSPENSÃO e não todas, acredito eu.
Abçs.
-
A doutrina clássica sempre afirmou que o rol dos direitos reais seria taxativo ( número clausus)
-
Multa não é penalidade.
A lei 8112 traz 6 tipos de penalidades: ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO, DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, DISTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
Quanto a multa, a lei fala de CONVERSÃO, da SUSPENSÃO em MULTA. Na íntegra o § 2o do Art. 130.
"Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço."
-
excelente comentário do nosso colega bruno
-
Caros colegas,
Multa não é penalidade. Se trata de uma faculdade de conversão da penalidade de suspensão, ou seja, a penalidade é a suspensão.
Art 130 § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa...
Se o rol de penalidades é numerus clausus, vejamos então as penalidades previstas taxativamente, e concluiremos que multa não está previsto no rol de penalidades.
Art 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão; ( pode ser convertida em multa)
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Espero ter ajudado.
-
Com todo o respeito à comentarista Leilany, seu comentário é inapropriado, pq ela utilizou dispositivo pertinente aos membros do MPU, e no caso em tela é cabível a Lei 8112/90, que trata de forma genérica (e não específica) dos servidores públicos federais, especificamente o artigo 127.
-
Quanto ao comentário de Júlio, o que a questão tem a ver com direitos reais?????????
-
Amigos! Queiram discutir a letra "C", observem que a questão não especificou a lei 8112, mas apenas disse que incluem a suspensão dos direitos políticos. Portanto, o servidor que cometer crime contra a administração pública poderá sim, perder o cargo, ter seus bens bloqueados e também suspensos os direitos políticos.
Gostaria que alguem comentasse.
-
Quanto a letra C, acredito que esteja errada porque para que seja suspenso os direitos políticos do servidor, segundo o art. 20 da lei 8429/92, deve haver o trânsito em julgado da sentença condenatória, dessa forma, essa "sanção" somente poderia ser aplicada pelo poder judiciário, não diretamente pela administração. Querendo ou não, é penalidade aplicável ao servidor, mas penso que a banca julgou errado por ela estar necessariamente ligada a tríade: ressarcimento ao erário + perda da função + suspensão dos direitos políticos. Não existe sanção de perda dos direitos políticos, apenas.
-
quanto a letra C , se ainda tiver alguma dúvida, a questão fala em infração disciplinar, e não em crime
-
numerus clausus quer dizer número restrito dentro do instrumento estudado.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
as demais penas não são restritas a servidores públicos e sim também os contemplam....
-
Penalidades disciplinares:
⦁ Suspensão
⦁ Advertência
⦁ Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
⦁ Demissão
⦁ Destituição de cargo em comissão
⦁ Destituição de função comissionada
[SAC DDD]
-
A) Correto. Ou seja , possui um rol taxativo
B) Errado. A multa em si não é um forma de punição do servidor ; entretanto , há previsão de ,quando conveniente ao serviço , a substituição da medida de suspensão pela multa ,e neste caso o servidor fica vinculado a permanecer em serviço
C) Errado. Não há previsão de suspensão de direitos políticos como forma punitiva do servidor
D) Errado. A medida aplicada deve guardar relação com a falta praticada , sendo proporcional à mesma
E) Errado. Toda e qua]lquer forma de punição que for aplicada , deverá ser concedido o contraditório e ampla defesa
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/1990. Vejamos:
Art. 127, Lei 8.112/90. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Assim:
A. CERTO. São elencadas em numerus clausus.
Significa dizer que o rol das penalidades é taxativo/exaustivo, não exemplificativo. Um rol taxativo expressa uma lista limitada, definitiva, conhecida pelo legislador, enquanto o rol exemplificativo refere-se a uma amostra, podendo se estender de acordo com futuras interpretações. Ou seja, as únicas penalidades disciplinares possíveis de serem aplicadas são aquelas expressas em lei (a não ser que a própria lei crie exceções, como é o caso da substituição da penalidade de suspensão pela multa, conforme art. 130, §2º, Lei 8.112/90 acima).
B. ERRADO. Preveem a imposição de multa.
Não é forma de penalidade disciplinar. No entanto, ter em mente que:
Art. 130, §2º, Lei 8.112/90. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
C. ERRADO. Incluem a suspensão de direitos políticos.
Não é forma de penalidade disciplinar.
D. ERRADO. Não guardam relação com a gravidade da falta praticada.
Art. 128, Lei 8.112/90. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Ou seja, a aplicação da pena disciplinar levará em consideração:
A natureza e a gravidade da infração cometida;
Os danos que dela provierem para o serviço público;
As circunstâncias agravantes ou atenuantes e
Os antecedentes funcionais.
E. ERRADO. Dispensam, em certas hipóteses, a garantia da ampla defesa.
Art. 143, Lei 8.112/90. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Não há exceções ao direito da ampla defesa.
GABARITO: ALTERNATIVA A.