- Obrigação principal = SEMPRE conteúdo pecuniário (obrigação de dar: tributo ou penalidade)
- Obrigação acessória = SEMPRE conteúdo não-pecuniário (obrigação de fazer, não fazer).
1.1. Obrigação Tributária Principal
Art. 113, § 1º, CTN: “A obrigação principal surge c/ a ocorrência do fato gerador, tem p/ objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente c/ o crédito dela decorrente”.
A obrigação principal surge c/ a ocorrência do FG, e tem p/ objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente c/ o crédito dela decorrente. O enquadramento como principal depende exclusivamente do seu conteúdo pecuniário.
O CTN entendeu que a obrigação principal é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo.
1.2. Obrigação Tributária Acessória
§2º: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem p/ objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
Tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ao falar em prestações positivas e negativas, o legislador quis se referir às obrigações de fazer ou deixar de fazer. Não se incluem as obrigações de dar dinheiro, porque estas são consideradas principais.
A obrigação tributária acessória consistente no dever de manter escrita contábil referente ao ICMS. NÃO necessita decorrer de lei stricto sensu. O posicionamento do CESPE é no sentido de que as obrigações acessórias não decorrem da lei em sentido estrito, podendo vir a ser estabelecida p/ atos normativos infralegais.
Diferentemente do que ocorre na seara cível, a obrigação acessória não segue o rumo da principal, ou seja, são independentes.