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CE. Art. 71. São causas de cancelamento:
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
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Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
Art. 5. Inalistáveis / Art. 42. Qualificação para efeitos de inscrição.
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
CF/88. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado - PERDA;
II - incapacidade civil absoluta - SUSPENSÃO;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos - SUSPENSÃO;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII - PERDA (há divergência entre a lei a doutrina, para doutrina é hipotese de perda, enquanto a lei trata como suspensão);
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º - SUSPENSÃO.
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a
exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de
delegado de partido ou de qualquer eleitor (Partido político não é parte legítima para propor a exclusão do eleitor).
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Mas na letra D...o cidadão também é eleitor. Pq ele não pode entao?
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Jeanne Kelen, porque não há na lei esta exigência de inscrição em partido político com representação no Congresso Nacional.
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“Em algum lugar, algo incrível está esperando para ser descoberto.” Carl Sagan.
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Atualização:
Art. 47. A autoridade judiciária competente deverá se pronunciar quanto às situações de duplicidade e pluralidade detectadas pelo batimento em até 40 dias contados da data de realização do respectivo batimento.
§ 3º Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.
Ou seja, não se exclui mais as inscrições, só cancela.
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GABARITO LETRA "C"
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ELLEN MORAIS:
Após o transcurso de 6 anos, contados do processamento do código FASE próprio, as inscrições canceladas serão excluídas do cadastro. (Art. 47, §3º - Resolução nº 21.538)
Código Eleitoral:
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
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Os esclarecimentos da IZA M sanam qualquer dúvida a respeito de eleitoral. Tá de parabéns!
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Grande Aender Dolbeth!
Creio que a nossa companheira de estudos, IZA M, esteja querendo ajudar aqueles que não podem comprar uma assinatura anual e corrige as questões pelos comentários da questão. Muitas pessoas podem ter agradecido a ela por esse pensamento igualitário e social.
Existem certos comentários, tipo o seu, que não acrescentam em NADA na solução/ajuda de questão.
Vamos estudar!
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Não consigo entender a lógica da legitimidade e interesse de agir no âmbito eleitoral.
A teor do art. 71, § 1º, do Código Eleitoral, o MPE e os partidos não podem requerer a exclusão do registro nas hipóteses ali enumeradas, mas qualquer eleitor pode!
Então quando uma pessoa famosa morrer, só para virar notícia nacional, vou requerer a exclusão do falecido do cadastro eleitoral, com base no art. 71, inciso IV, § 1º, do CE.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre as hipóteses de exclusão do eleitor
do cadastro eleitoral.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I) cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado (PERDA);
II) incapacidade civil absoluta (SUSPENSÃO);
III) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos (SUSPENSÃO);
IV) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (PERDA);
V) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º
(SUSPENSÃO).
3) Base legal
3.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 71. São causas de cancelamento:
I) a infração dos artigos. 5º (inalistáveis) e 42 (qualificação
para efeitos de inscrição);
II) a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III) a pluralidade de inscrição;
IV) o falecimento do eleitor;
§ 1º. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo
acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a
requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
3.2) Resolução TSE n.º 21.538/03
Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:
II) requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e
assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
4) Exame da questão e identificação da
resposta
Conforme o disposto no art. 71, §§ 1.º
do Código Eleitoral (CE) e no art. 27, inc. II, da Resolução do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) n.º 21.538/2003, a exclusão do eleitor do cadastro
eleitoral poderá ser promovida em decorrência de decisão de juiz, promovida de
ofício ou mediante requerimento de delegado de um partido político ou de
qualquer eleitor.
Resposta: C.
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À luz da nova resolução 23659, não temos a palavra "exclusão".
A resolução 21538 previa que isso aconteceria após 6 meses do cancelamento do registro; tal previsão não existe mais. Contudo, o código eleitoral fala sobre cancelamento e exclusão e, estando ainda está válido, vai cair nas provas.
Então precisamos decorar duas coisinhas importantes: as causas do cancelamento e quem pode representar para tal procedimento.
Causas de cancelamento e exclusão pelo CE (art. 71 do código eleitoral):
- inalistabilidade
- falta de domicílio eleitoral
- suspensão e perda de direito político [nossa, muito cuidado aqui. O código eleitoral prevê a 'suspensão e perda' como causas de cancelamento, mas a nova resolução 23659 apenas prevê a 'perda', Art 11, p. 1 e 2 da nova resolução].
- morte do eleitor
- pluralidade de inscrição
- não votar nas três consecutivas
Quem pode representar para iniciar o cancelamento (art. 71, p .1 do código eleitoral): juiz de ofício, delegado de partido, qualquer eleitor.