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ID
1770397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando os aspectos normativos e doutrinários que regem a matéria eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei Eleitoral - DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO

    Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por seus Delegados:

    • Res.-TSE nº 21538/2003, art. 27, I: acompanhamento, pelos partidos políticos, dos pedidos de alistamento, transferência, segundas vias e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais.

    I – acompanhar os processos de inscrição;

    II – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

    III – examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias.

    § 1º Perante o Juízo Eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) Delegados.

    • Res.-TSE nº 21538/2003, art. 28, caput: manutenção de dois delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral e de até três em cada zona eleitoral.

    § 2º Perante os Preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) Delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.

    • Lei nº 8.868/1994, art. 14: revoga os artigos do Código Eleitoral que fazem menção ao preparador eleitoral.

    § 3º Os Delegados a que se refere este artigo serão registrados perante os Juízes Eleitorais, a requerimento do Presidente do Diretório Municipal.

    § 4º O Delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer Juízo ou Preparador do Estado, assim como o Delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, Juízo ou Preparador.

    • Lei nº 9.096/1995, art. 11.
    • V. nota ao § 2º deste artigo sobre a Lei nº 8.868/1994.

  • ALTERNATIVA B - ERRADA

    Segundo a Lei 9.096/95, poderão ser nomeados delegados, sem atribuição especial, pode atuar no decorrer de todo processo eleitoral, em número máximo de 3 perante a Justiça Eleitoral, 4 perante o TRE e 5 perante o TSE.
    * Para atuar perante o alistamento eleitoral os partidos podem nomear: 3 perante o Juiz Eleitoral e 2 perante o TRE.

    * Para fiscalizar as eleições podem ser nomeados 2 fiscais por mesa e 2 delegados por município, mas se houver mais de uma zona  podem ser nomeados até dois delegados por zona.

  • EXISTEM TRÊS TIPOS DE DELEGADOS:

    1. Delegados para assuntos genéricos.

    A Lei nº 9.096/95, em seu art. 11:

    I – três delegados perante o Juiz Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção municipal);

    II- quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção regional);

    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção nacional).


    2.

    Delegados perante o alistamento eleitoral.



    Art. 66 do Código Eleitoral / 27 e 28 da Resolução TSE nº 21.538/03:

    Não existe previsão legal de credenciamento desse tipo de delegado junto ao TSE. Há apenas a previsão de:

    I – 3 (três) delegados perante o Juiz Eleitoral (CE, art. 66, § 1)

    II – 2 (dois) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral.


    3. Delegados para a fiscalização das eleições.


    Para fiscalizar as Mesas Receptoras e o processo de votação e apuração, cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) fiscais por mesa receptora e 2 (dois) delegados por município. Todavia, quando no município houver mais de uma Zona Eleitoral cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) delegados perante cada uma delas.

  • (A) Considerada CORRETA.



    (B) CE, Art. 66. § 1º Perante o juízo eleitoral (Leia-se ZONA ELEITORAL), cada partido poderá nomear 3 (três) delegados. § 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.



    (C) CE, Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.



    (D) CE,  Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes (todos), receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.



    (E) CF88, Art. 120. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:


    I - mediante eleição, pelo voto secreto:


    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;


    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;


    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;


    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • - Letra A (correta)

     

    A doutrina mais aceita quanto à classificação das infrações previstas no CE os classifica com base nas várias fases do processo eletivo, como a do alistamento eleitoral e partidário, como por exemplo: Inscrição eleitoral fraudulenta (art. 289, CE); Induzimento à inscrição fraudulenta (art. 290, CE); Fraude no alistamento (art. 291, CE);  Impedimento ao alistamento (art. 293, CE);

     

    a da propaganda eleitoral, (Art. 324. 325 e 326, CE, Calunia/Injúria/Difamação na propaganda eleitoral)

    At. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.

     

    a da votação, a do funcionamento do serviço eleitoral e a da apuração de votos, como por exemplo: Impedimento ao sufrágio (art. 297, CE); Impedimento, embaraço ou fraude ao exercício do voto (art. 302, CE); Falsa identidade na votação (art. 309, CE); Anulação da votação (art. 310, do CE); Intervenção no funcionamento das mesas receptoras (art. 305, CE); Desordem nos trabalhos eleitorais (art. 296, CE).

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-crimes-eleitorais-em-especie-arts-289-a-310-ce,45622.html

     

    - Letra C (incorreta)

     

    artigo 67 do Código Eleitoral foi alterado pelo art. 91 da lei nº9.504/97:

     

           Lei 9504/97 - Lei das Eleições, Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

     

  • AJUDA POR FAVOR!!! ALGUÉM PODE EXPLICAR A DIFERENÇA E DIZER QUAL SE APLICA???

    O Art.91/L9504 (Código Eleitoral) no caput prevê:

    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

    O art.67/L4737 prevê:

    Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.

    Eu não tenho certeza, mas considero que talvez se aplique o art.67/L4737 em observação ao princípio da especialidade.

    Alguém pode esclarecer essa dúvida por favor???

    Desde já, muito obrigado à ajuda dos amigos!!!

     

     

     

     

     

  • Eduardo Barbosa, o prazo aplicável está previsto no art. 91 da Lei n° 9.504/97 (lei que regulamenta as eleições), estalece que: a entrada do requerimento da transferência ou da primeira inscrição eleitoral no Cartório poderá ser feita até 151 dias antes do pleito

     

  • Letra de lei, onde se lê "100" no seu comentário da letra C, deve considerá-la como 150 dias.
  • Felipe e Bratriz, esta quantidade de delegados não se encotra na lei 9.096, mas sim na lei 9.504.

     

    Lei 9.096:

    Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

    I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

    II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

     

    ----

    Lei 9.504:

    Art. 6°, § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    (...)

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

     

     

    ----

    "Se você esta vivo, tem solução..."

  • Há alguns requisitos importantíssimos que deverão ser seguidos.

    Para isso observaremos a Resolução 21.538/2003. Porém, antes disso vejam o que o Art. 55 do Código Eleitoral reza:

    Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

            § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

            I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

            II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

            III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    O Código Eleitoral é de 1965. Com a promulgação da Resolução do TSE 21.538/2003 houve algumas alterações previstas no Art. 18.

    Observem o que diz a Resolução:

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei no 6.996/82, Art. 8o);

     

    A primeira alteração se refere ao inciso I do Art. 18 da Resolução 21.538/2003. No Código Eleitoral a entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio se dará até 100 dias antes da data da eleição, porém com o advento da Lei das Eleições em seu artigo 91, temos:

    Lei no 9.504/97, Art. 91, caput: “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição”.

    Portanto, a vedação agora é 150 dias anteriores à eleição.

    Para prova observe bem a questão, se a mesma cobrar de acordo com o Código Eleitoral, assinale 100 dias, se não, a vedação sempre será 150 dias antes da eleição.

     

  • A) GABARITO

        

    B) CE, Art. 66, § 1º Perante o Juízo Eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) Delegados.

    Resolução TSE 21.538, Art. 28. [...], os partidos políticos poderão manter até dois delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.

       
    c) Somente o requerimento de 2º via será recebido nos 30 dias que antecedem o pleito;

    Resolução TSE 21.538, Art. 25. No período de suspensão do alistamento (150 dias antes do pleito), não serão recebidos requerimentos de alistamento ou transferência

    CE, Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

       
    d) CE,  Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

         
    e)  Cf, Art. 120, Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • É importante distinguir:

    DELEGADOS QUE ATUAM NOS ALISTAMENTOS, TRANSFERÊNCIAS, ETC...

    até 2 no TRE

    até 3 nas Zonas Eleitorais

    DELEGADOS QUE ATUAM REPRESENTANDO AS COLIGAÇÕES:

    até 5 no TSE

    até 4 no TRE

    até 3 perante Juiz eleitoral

     

  • 1-partidos políticos poderão manter até dois delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral.

    2-até três delegados em cada zona eleitoral,

    CE--> 100 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO NÃO PODE FAZER REQUERIMENTO

    RES 21538---->150 DIAS.

    O NUMERO DE CANDIDATOS SUPLEMENTES DIPLOMADOS ===> TODOS

    NÃO EXISTE MINISTRO DO STF EM TRE.

    SOMENTE DESEMBARGADOR E JUIZ DE TJ.

  • T5E=   5

    T4E=   4

    Juiz 3leitoral=  3

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre os órgãos da Justiça Eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
    § 1º. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
    I) mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
    II) de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
    III) por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    3) Base legal
    3.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
    Art. 66. [...].
    § 1º. Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.
    Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
    3.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. A doutrina mais aceita quanto à classificação das infrações previstas no CE os classifica com base nas várias fases do processo eletivo, como a do alistamento eleitoral e partidário, a da propaganda eleitoral, a da votação, a do funcionamento do serviço eleitoral e a da apuração de votos. De fato, os crimes eleitorais previstos nos art. 289 a 354 do Código Eleitoral estão catalogados de acordo com as diversas fases do processo eletivo, tais como alistamento, propaganda, votação, funcionamento do serviço eleitoral e apuração.
    b) Errado. Conforme o art. 66, § 1.º, do CE, cada partido poderá nomear, perante o juízo eleitoral, três delegados (e não de um a cinco delegados).
    c) Errado. Serão recebidos requerimentos de inscrição ou de transferência eleitoral nos cento e cinquenta dias (e não nos trinta dias) anteriores à data de eleição, nos termos do art. 91, caput, da Lei n.º 9.504/97.
    d) Errado. O número de candidatos que serão diplomados é determinado pela legislação eleitoral; no caso de pleitos proporcionais, por exemplo, diploma-se o titular (assim como os suplentes).
    e) Errado. Conforme disposição constitucional, o TRE compõe-se por sete membros, escolhidos mediante eleição, pelo voto secreto, sendo, nos termos do art. 120, da Constituição Federal, mediante eleição, pelo voto secreto, de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; e, por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (e não por três ministros do STF e três juízes entre os ministros do STJ).


    Resposta: A.