SóProvas


ID
1771072
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Inácio procurou um advogado e decidiu inteirar-se a respeito da sistemática constitucional afeta aos direitos e garantias fundamentais. À luz da Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto as classificam em:


    a) Normas de aplicação: estão aptas a produzir seus efeitos, dispensando regulamentação ou permitindo-a, mas, nesta hipótese, sem qualquer restrição do conteúdo constitucional.


    b) Normas de integração: são integradas pela legislação infraconstitucional, podendo ser complementáveis quando exigir o complemento para sua aplicação ou restringíveis quando poder ter seu campo reduzido.


  • A) Os direitos de defesa, nesse sentido, são normas de competência negativa para o poder público, que encontra limites para adentrar, por exemplo, a intimidade da pessoa humana, não podendo ultrapassá-los, sob pena de ferir a Norma Maior. A afronta a um direito de defesa deve ser remediada pela ordem jurídica, para que o Estado seja obrigado a abster-se da prática do ato incompatível com os direitos fundamentais, sob pena de responder civilmente pelos seus atos violatórios. Constitui-se verdadeira proteção contra atos opressores e arbitrariedade do Estado.


    https://jus.com.br/artigos/29906/as-principais-funcoes-dos-direitos-fundamentais-na-sociedade


    B) e D) A Justiciabilidade é a possibilidade de buscar os direitos face ao Poder Judiciário.

    Desse relacionamento extrai-se o enunciado que dá o tom das discussões jurídico-constitucionais que permeiam a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que concerne à justiciabilidade de direitos fundamentais sociais: a efetividade dos direitos sociais a prestações é condicionada pela disponibilidade financeira (material) e jurídica do Estado, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (SARLET e FIGUEIREDO, 2008: 30).

    Parte-se do entendimento de que as normas que estabelecem direitos sociais a prestação, por conseqüência de sua natureza, demandam custos, arcados pela sociedade. Assim, conclui-se - evidenciando o aspecto material do princípio - que o indivíduo não pode exigir da coletividade da qual faz parte uma prestação que esta não tem condições materiais de atender, tendo-se em vista o postulado lógico segundo o qual não se pode dar o que não se tem [30] (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008: 260).


    https://jus.com.br/artigos/15133/da-justiciabilidade-dos-direitos-fundamentais-sociais-no-supremo-tribunal-federal/2


  • E continua o mestre: “de juridicidade questionada nesta fase, foram eles (Dir. Fund. 2 geração) remetidos à chamada esfera programática, em virtude de não conterem para sua concretiza ção aquelas garantias habitualmente ministradas pelos instrumentos  processuais de proteção aos direitos da liberdade (1 geração). Atravessaram, a seguir, uma crise de observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes Constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais”.

    Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015

  • GABARITO: c)


    COMENTÁRIOS: 

    As normas de que tratam os direitos sociais previstos na CF/88, geralmente, são normas declaratórias de princípios programáticos, ou seja, possuem Eficácia Limitada (aplicabilidade mediata, indireta e reduzida). Pois, para que se efetivem de maneira adequada devem-se cumprir exigências como: prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador infraconstitucional.

    Agora, deve-se atentar para o fato de que nem todos os direitos sociais, previstos na CF/88, são normas programáticas; assim como há alguns direitos individuais que são normas programáticas.

  • Sobre a alternativa D, tem-se que a reserva do possível é um critério hermenêutico segundo o qual o atendimento aos direitos do cidadão pelo Estado está sujeito a um critério racional de possibilidade de prestação. Em outras palavras, a reserva do possível nos faz refletir acerca de qual o nível de prestação que o cidadão pode esperar do Estado, pois este possui várias limitações, principalmente financeiras. Dessa maneira, vários direitos previstos na Constituição não são plenamente exercidos pelos cidadãos, porque o Estado não tem possibilidade de promover a adequada prestação. 

    Ao contrário do que consta na alternativa, os direitos individuais possuem, em geral, aplicação imediata, integral e plena (são normas de eficácia plena, pois trazem direitos podem ser exercidos de forma imediata pelo cidadão, prescindido de norma regulamentadora); já os direitos sociais são, em geral, traduzidos por normas de eficácia limitada de conteúdo programático, necessitando de normas infraconstitucionais e/ou ações do governo para que tenham aplicabilidade. Desse modo, a reserva do possível tem aplicações distintas em relação ao direitos individuais e sociais, já que eles possuem um nível de aplicabilidade muito distinto, no geral.
  • Direitos sociais têm CONTEÚDO POSITIVO, demandam AÇÕES, UM FAZER DO ESTADO..Letra C

  • Bom, já que ninguém comentou a opção E, vou dar minha contribuição.

    Pedro Lenza divide os direitos sociais em dois tipos:

    Direitos sociais individuais dos trabalhadores urbanos e rurais: todos os direitos garantidos, sob rol exemplificativo, no artigo 7º.

    Direitos sociais coletivos dos trabalhadores, subdivididos em:

    - Direito de associação profissional ou sindical

    - Direito de greve

    - Direito de substituição processual

    - Direito de participação

  • Letra C.

     

     

    Comentários:

     

    Letra A: errada. Os direitos individuais é que são considerados “direitos de defesa”.

    Letra B: errada. Há diferenças, sim, quanto à justicialidade dos direitos sociais.
    É que, quando o Poder Judiciário atua para concretizar direitos sociais, ele intervém na execução de políticas públicas.

    Letra C: correta. Os direitos sociais do art. 6º, CF/88, são normas de eficácia limitada, dependendo, para sua concretização,

    da atuação estatal, seja através da edição de leis regulamentadoras, seja através da oferta de prestações positivas em favor

    dos indivíduos.

    Letra D: errada. A cláusula da “reserva do possível” se aplica, com intensidade bem maior, no que diz respeito à concretização

    dos direitos sociais. Isso porque a concretização de direitos sociais depende da existência de recursos financeiros, sem os

    quais não é possível conduzir políticas públicas.

    Letra E: errada. Os direitos sociais podem, sim, ser usufruídos por uma única pessoa. Por exemplo, a saúde e a educação

    são direitos sociais usufruídos individualmente por cada pessoa.

     

    O gabarito é a letra C.

     

    Prof. Ricardo Vale

  • Sobre a alternativa "A":

    Essa classificação " Direitos de defesa" é uma classificação de  Jellinek.

    Os Direitos Fundamentais, segundo Jellinek se dividem em:

     

    DIREITOS DE DEFESA: Tem status negativo ( Estado), dever de não intervir.

    São os direitos individuais clássicos.

     

    DIREITOS PRESTACIONAIS: Exigem atuação positiva do Estado ( prestações jurídicas/ materiais)

    São os Direitos sociais

     

    DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO: Visam permitir a participação política do indivíduo na vida política do Estado

    São os direitos de nacionalidade, direitos políticos e cidadania.

     

     

    Logo a alternativa "a":

    "tanto os direitos individuais como os direitos sociais estão incluídos na categoria mais ampla dos “direitos de defesa", está incorreta, pois somente os direitos individuais estão incluídos na categoria "direitos de defesa", os direitos sociais estão incluídos na categoria " Direitos Prestacionais".

     

    Bons estudos!

     

     

  • Gabarito C,

    Porém não soube responder esta questão... 

    quando li 'condicionada a prévia integração", dei como falsa essa alternativa. 

    Eu entendia como se  as normas de eficacia limitida, fossem condicionadas a criação de legislação posterior, e não prévia integração.  

    não entendi que previa integracao queria dizer a mesma coisa.

  • Em 15/04/2018, às 16:43:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 05/04/2018, às 22:45:26, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 05/02/2018, às 23:53:55, você respondeu a opção E.Errada!

     

    vamos continuar tentando!

     

  • "os direitos sociais costumam ter sua exigibilidade condicionada à prévia integração pela legislação infraconstitucional;" Eu acertei por eliminação, mas os direitos sociais são exigíveis desde sempre uma vez que estão na Constituição, não? A eficácia fica, geralmente, condicionada à lei; não sua exigibilidade.  Talvez eu tenha interpretado demais...

  •  c)

    os direitos sociais costumam ter sua exigibilidade condicionada à prévia integração pela legislação infraconstitucional;

  • A questão aborda a temática relacionada à teoria geral dos direitos fundamentais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Os direitos fundamentais sociais não se confundem com o direito de defesa, pois enquanto os primeiros exigem prestação positiva do Estado, estes últimos dependem de uma atuação negativa ou abstenção. Nesse sentido: “Os direitos fundamentais, ao menos no âmbito de seu reconhecimento nas primeiras Constituições escritas, são o produto peculiar, do pensamento liberal burguês do século XVIII de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se como direitos do indivíduo frente ao Estado, mais especificamente como direitos de defesa, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como direitos de cunho “negativo", uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, direitos de resistência ou de oposição perante o Estado" - SARLET, Ingo Wolfgang (A eficácia dos direitos fundamentais).

    Alternativa “b": está incorreta. A Justiciabilidade é a possibilidade de buscar os direitos face ao Poder Judiciário. A exigibilidade das normas de direitos fundamentais sociais é questionável por parte da doutrina, em especial por existirem ao menos três obstáculos para sua concretização no plano fático. Esses obstáculos são conhecidos como “tripé denegatório" e constituem-se: 1) pela sua suposta baixa densidade normativa; 2) pela reserva do financeiramente possível e, 3) finalmente, pelas reservas do legislador e do administrador. Por outro lado, os direitos individuais possuem uma aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, CF/88), sendo exigíveis, na esfera judicial, de imediato.

     Alternativa “c": está correta. Conforme CANOTILHO (2001, p. 21-22) os direitos sociais apoiam-se na programaticidade constitucional e isso significa dizer que eles vinculam o legislador infraconstitucional ao futuro e estabelecem uma dimensão visível de um projeto de justo comum e de direção justa.

    Alternativa “d": está incorreta. A implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível"), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa (direitos individuais ou negativos).

    Alternativa “e": está incorreta. Os direitos sociais, embora sejam pensados visando à coletividade, podem, sim, ser fruídos por uma única pessoa.

    Gabarito do professor: letra c.

    Referências: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. 2 ed. Coimbra Editora, 2001.
  •  questão aborda a temática relacionada à teoria geral dos direitos fundamentais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Os direitos fundamentais sociais não se confundem com o direito de defesa, pois enquanto os primeiros exigem prestação positiva do Estado, estes últimos dependem de uma atuação negativa ou abstenção. Nesse sentido: “Os direitos fundamentais, ao menos no âmbito de seu reconhecimento nas primeiras Constituições escritas, são o produto peculiar, do pensamento liberal burguês do século XVIII de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se como direitos do indivíduo frente ao Estado, mais especificamente como direitos de defesa, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como direitos de cunho “negativo", uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, direitos de resistência ou de oposição perante o Estado" - SARLET, Ingo Wolfgang (A eficácia dos direitos fundamentais).

    Alternativa “b": está incorreta. A Justiciabilidade é a possibilidade de buscar os direitos face ao Poder Judiciário. A exigibilidade das normas de direitos fundamentais sociais é questionável por parte da doutrina, em especial por existirem ao menos três obstáculos para sua concretização no plano fático. Esses obstáculos são conhecidos como “tripé denegatório" e constituem-se: 1) pela sua suposta baixa densidade normativa; 2) pela reserva do financeiramente possível e, 3) finalmente, pelas reservas do legislador e do administrador. Por outro lado, os direitos individuais possuem uma aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, CF/88), sendo exigíveis, na esfera judicial, de imediato.

     Alternativa “c": está correta. Conforme CANOTILHO (2001, p. 21-22) os direitos sociais apoiam-se na programaticidade constitucional e isso significa dizer que eles vinculam o legislador infraconstitucional ao futuro e estabelecem uma dimensão visível de um projeto de justo comum e de direção justa.

    Alternativa “d": está incorreta. A implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível"), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa (direitos individuais ou negativos).

    Alternativa “e": está incorreta. Os direitos sociais, embora sejam pensados visando à coletividade, podem, sim, ser fruídos por uma única pessoa.

    Gabarito do professor: letra c.

    Referências: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. 2 ed. Coimbra Editora, 2001.

  • Os direitos sociais são normas de eficácia limitada.

  • C. os direitos sociais costumam ter sua exigibilidade condicionada à prévia integração pela legislação infraconstitucional; correta

  • GABARITO LETRA C

    ESTÁ CORRETA A LETRA C, POIS A MAIOR DOS DIREITOS SOCIAIS SÃO NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA, dessa forma, necessitam de prévia integração pela legislação infraconstitucional.

  • GABARITO LETRA C

    ESTÁ CORRETA A LETRA C, POIS A MAIOR DOS DIREITOS SOCIAIS SÃO NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA, dessa forma, necessitam de prévia integração pela legislação infraconstitucional.

  • A) tanto os direitos individuais como os direitos sociais estão incluídos na categoria mais ampla dos “direitos de defesa";

    B) a justiciabilidade dos direitos sociais, pelo Poder Judiciário, não apresenta nenhuma distinção substancial em relação aos direitos individuais;

    Sobre a A e B:

    DIREITOS INDIVIDUAIS: LIGADOS A PRIMEIRA DIMENSÃO DOS DIREITOS (Primeira Geração: Liberdade (liberdades negativas), Direito de defesa, Direitos civis e políticos. Possuem aplicabilidade imediata.

    DIREITOS SOCIAIS: LIGADOS A SEGUNDA DIMENSÃO DOS DIREITOS (Segunda Geração: Igualdade, Prestações positivas (liberdades positivas), direitos econômicos,  sociais e culturais.)

    C) os direitos sociais costumam ter sua exigibilidade condicionada à prévia integração pela legislação infraconstitucional; - GABARITO

    D) a denominada “reserva do possível" é aplicada, indistintamente, com igual intensidade, aos direitos individuais e aos sociais; - para entender melhor sobre reserva do possível sugiro a leitura desse artigo: encurtador.com.br/dLNT1

    E) os direitos sociais, pelas suas próprias características existenciais, não podem ser fruídos por uma única pessoa. - FRUIR: [Jurídico] Usufruir das vantagens e dos benefícios de uma determinada propriedade ou bem, não, os direitos sociais podem ser fruídos pela coletividade e pelos indivíduos, vide os dos trabalhadores, individuais: art. 7.

  • Difícil querer saber o que é "costumam"...em regra, algumas vezes, ....

  • Geralmente os direitos sociais costumam ter uma lei para complementar e facilitar o seu completo entendimento.

    me corrijam se estiver errado.

  • *Copiei o comentário da colega, Teresinha rosas, pra ficar salvo nos meus resumos.

    Os Direitos Fundamentais, segundo Jellinek se dividem em:

     

    DIREITOS DE DEFESA: Tem status negativo ( Estado), dever de não intervir.

    São os direitos individuais clássicos.

     

    DIREITOS PRESTACIONAIS: Exigem atuação positiva do Estado ( prestações jurídicas/ materiais)

    São os Direitos sociais

     

    DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO: Visam permitir a participação política do indivíduo na vida política do Estado

    São os direitos de nacionalidade, direitos políticos e cidadania.