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Letra (a)
L8666
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos
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Gabarito Letra A
De acordo com a lei 8.666
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos
bons estudos
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Imóveis
Adm direita + autarquia e fundação= autorização legislativa + avaliação prévia + concorrência
Empresa pública e S.E.M e paraestatais = avaliação prévia + concorrência
Móveis
Avaliação prévia + licitação.
Se tiver algum erro, por favor, me mandem mensagem.
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Excepcionalmente aceita a modalidade leilão - art. 19, III da Lei 8.666/1993
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L8666
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (...)
(...)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
(...)
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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BENS IMÓVEIS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS:
1 - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
2 - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
3 - AVALIAÇÃO PRÉVIA
4 - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
1 - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
2 - NÃO HA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
3 - AVALIAÇÃO PRÉVIA
4 - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
1 - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS
2 - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA ALIENAÇÃO
3 - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO
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CONFORME A LEGISLAÇÃO 8.666, Art. 17, I
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos
a)
resposta A
autorização legislativa, avaliação prévia e, em regra, de
licitação na modalidade de concorrência
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art. 17 + art. 19
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1. Bens IMÓVEIS:
a) interesse público justificado;
b) avaliação prévia;
c) modalidade concorrência, SALVO Imóveis adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial, que pode ser vendido, também, por leilão;
d) autorização legislativa --> quando licitados por Adm Pública DIRETA / AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS
2. Bens MÓVEIS:
a) interesse público justificado;
b) avaliação prévia;
c) modalidades: não há especificação (Leilão é utilizado apenas para vendas de móveis com valor até 650 mil)
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NUMA SISTEMATIZAÇÃO MAIS SINGELA, TEMOS QUE:
Requisitos para alienação de bens
• Interesse público.
• Avaliação prévia.
• Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).
Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).
• Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).
GABARITO: LETRA A
FONTE: Lei 8.666 - atualizada e esquematizada - Estratégia Concursos.
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Bens IMOVEIS da União é necessária autorização do chefe do Poder Executivo. detalhe fatal.
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Alienação de bem público:
a) Alienação de IMÓVEL:
1) Autorização legislativa;
2) Interesse público;
3) Avaliação;
4) Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, salvo se o imóvel foi adquirido por decisão judicial ou dação em pagamento, caso em que será LEILÃO.
b) Alienação de MÓVEL:
1) Autorização legislativa;
2) Interesse público;
3) Avaliação;
4) Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, salvo se o imóvel foi adquirido por decisão judicial ou dação em pagamento, caso em que será LEILÃO.
Abraços !!!!
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GABARITO: A
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: