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ID
1771114
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à ação popular, NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C


    Lei 4.717/65

    Letra A) Art. 1º, § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.


    Letra B) Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.


    Letra C) Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 


    Letra D) Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    Letra E) Art. 19, § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.


  • LETRA C INCORRETA 

    LEI 4717/65
    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 
  • LETRA C - INCORRETA

     

    SENTENÇA AÇÃO POPULAR:

     

    - Carência / Improcedência - Duplo grau de jurisdição (REEXAME NECESSÁRIO é INVERTIDO)


    - Ação procedente - Apelação com efeito suspensivo

     

  • No MS é diferente:

    Art. 14 [...]

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

  • LETRA "D" - CORRETA

    Nas sentenças de improcedência a coisa julgada é "secundum eventum probationis" o que não prejudica aquele que nao foi parte no processo, no caso de falta de prova robusta, podendo quaquer cidadão intentar nova ação mediante prova nova (art. 18, LAP).

  • a) CORRETA. A prova da cidadania do autor – legitimado ativo para a ação popular – será feita mediante a juntada de título eleitoral ou de documento correspondente.

    b) CORRETA. Se o autor desistir da ação ou der causa à extinção do processo sem resolução do mérito, por meio de sentença terminativa, seja por omissão, por abandono da causa, por inépcia da petição inicial (na linguagem do CPC/1939, “der causa à absolvição do réu da instância”, qualquer outro cidadão ou o MP poderão assumir a titularidade ativa:

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    c) INCORRETA. Somente a sentença que concluir pela carência da ação ou por sua improcedência é que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária/reexame necessário).

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.   

    d) CORRETA. Julgado improcedente o pedido por insuficiência de provas, a demanda poderá ser novamente proposta; nesse caso, qualquer cidadão poderá ajuizar outra ação com o mesmo fundamento, valendo-se de prova nova:

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

    e) CORRETA. As decisões interlocutórias proferidas em sede de ação popular são recorríveis mediante agravo de instrumento.

    Art. 19. (...) § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.