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Letra C
Lei 4.717/65
Letra A) Art. 1º, § 3º A prova da
cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com
documento que a ele corresponda.
Letra B) Art. 9º Se o autor desistir da
ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos
prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer
cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90
(noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Letra C) Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou
pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a
ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Letra D) Art.
18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes",
exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de
prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
Letra E) Art. 19, § 1º Das decisões
interlocutórias cabe agravo de instrumento.
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LETRA C INCORRETA
LEI 4717/65
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
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LETRA C - INCORRETA
SENTENÇA AÇÃO POPULAR:
- Carência / Improcedência - Duplo grau de jurisdição (REEXAME NECESSÁRIO é INVERTIDO)
- Ação procedente - Apelação com efeito suspensivo
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No MS é diferente:
Art. 14 [...]
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
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LETRA "D" - CORRETA
Nas sentenças de improcedência a coisa julgada é "secundum eventum probationis" o que não prejudica aquele que nao foi parte no processo, no caso de falta de prova robusta, podendo quaquer cidadão intentar nova ação mediante prova nova (art. 18, LAP).
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a) CORRETA. A prova da cidadania do autor – legitimado ativo para a ação popular – será feita mediante a juntada de título eleitoral ou de documento correspondente.
b) CORRETA. Se o autor desistir da ação ou der causa à extinção do processo sem resolução do mérito, por meio de sentença terminativa, seja por omissão, por abandono da causa, por inépcia da petição inicial (na linguagem do CPC/1939, “der causa à absolvição do réu da instância”, qualquer outro cidadão ou o MP poderão assumir a titularidade ativa:
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
c) INCORRETA. Somente a sentença que concluir pela carência da ação ou por sua improcedência é que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária/reexame necessário).
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
d) CORRETA. Julgado improcedente o pedido por insuficiência de provas, a demanda poderá ser novamente proposta; nesse caso, qualquer cidadão poderá ajuizar outra ação com o mesmo fundamento, valendo-se de prova nova:
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
e) CORRETA. As decisões interlocutórias proferidas em sede de ação popular são recorríveis mediante agravo de instrumento.
Art. 19. (...) § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.