SóProvas


ID
1771117
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Funcionário público estadual, inconformado com o ato administrativo que o demitiu do serviço público, em virtude do cometimento de grave falta funcional, impetrou mandado de segurança em que pleiteou a invalidação do ato em questão, sob o fundamento de não terem sido observadas, no processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, as garantias da ampla defesa e do contraditório. Diante do indeferimento da medida liminar requerida na inicial, para que se suspendesse a eficácia do ato punitivo, o servidor houve por bem ajuizar uma nova demanda, já então sob o rito ordinário, em que postulou, da mesma forma, a invalidação do ato demissório, aduzindo a mesma causa petendi.

Considerando a propositura da segunda ação, a que se seguiram o seu juízo positivo de admissibilidade e a citação do ente federativo, está-se diante do fenômeno da: 

Alternativas
Comentários
  • Questão bem dúbia, já que, no meu entender, a primeira ação não adentrou no mérito e foi julgada, sendo assim, não é litispendência, já que não existe mais essa lide.

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 19990110168990 DF (TJ-DF)

    Data de publicação: 05/04/2005

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. SE AS AÇÕES (ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA) TÊM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO; TEM-SE POR CONFIGURADA A LITISPENDÊNCIA, PORQUANTO OS SUJEITOS PASSIVOS SÃO, JURIDICAMENTE, OS MESMOS. 2. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME

  • MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.

    - Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art.

    301, § 2º, do Código de Processo Civil.

    Processo extinto sem julgamento de mérito.

    (MS 13.951/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015)

  • Alex Santin, foi julgada apenas a medida liminar, e não o mérito do MS, logo, pedente o julgamento da demanda.
  • O mérito do MS não foi apreciado: imagine que o processo que aprecia o mandamus está em curso.

     

    Portanto, resta caracterizada a litispendência.

     

    Para decorar:

    Litispendência = PE PA CA (pedido, partes e causa de pedir)

    Conexão: PE CA (pedido e causa de pedir) ou PRE (prejuízo de decisões conflitantes)

    Continência:  PA CA (partes e causa de pedir)

  • A jurisprudência se firmou nesse sentido, inclusive com julgados já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no ano de 2017:

     

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DA PORTARIA. REINTEGRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016. 6. In casu, constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária da 2ª Vara Federal, e que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido, qual seja: a anulação da Portaria e a reintegração do ora impetrante ao cargo. 7. Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ. 8. Segurança denegada. (MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017)