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ID
1771147
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Companhia Urupá celebrou operação de empréstimo com instituição financeira privada representada por cinco Cédulas de Crédito Comercial com garantia fiduciária de direitos creditórios oriundos de recebíveis de vendas por cartão de crédito. A aplicação de crédito de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) foi ajustada e o orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador.

Com base nas informações do enunciado e as normas legais relativas à Cédula de Crédito Comercial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Letra A) Lei 6.840/80. Art. 2º A aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o artigo anterior poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.  Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, far-se-á, na cédula, menção do orçamento, que a ela ficará vinculado.

    Letra B) Lei 6.840/80. Art. 4º A não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade.

  • Sobre a letra C:

    Em regra, é vedada a capitalização de juros no ordenamento jurídico, sendo possível, de forma excepcional, se de forma anual (em todos os contratos). Nesses termos, têm-se:

    Lei de Usura - Art. 4º: É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

    Código Civil - Art. 591: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Assim, vige a regra de vedação à capitalização com periodicidade inferior a um ano para todos os contratos.

    Todavia, a MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), em seu artigo 5º, permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS. Vejamos:

    Art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

    E o STJ confirma essa possibilidade: "Nos contratos celebrados por instituição integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000 (reedita sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Turma, REsp 894.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/03/2007, DJ 16/04/2007).

    Tem-se, ainda, a súmula 539-STJ, aprovada em 10/06/2015: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

  • A questão tem por objeto tratar do mútuo, representado por Cédula de Crédito Rural. O Decreto Lei 167/67 dispõe sobre o Crédito Rural. O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei. A Lei 6.840/80, dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências. As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial.      



    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 2, Lei 6.840/80 que a aplicação de crédito decorrente da operação de empréstimo concedidas por instituições financeiras poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem. E nesse caso, far-se-á na cédula, menção do orçamento, que a ela ficará vinculado. 



    Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 4º, da Lei 6.840/80 que a não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade.



    Letra C) Alternativa Incorreta. Apesar de ser aplicada de forma excepcional a capitalização de juros em algumas situações pode ser autorizada. Nesse sentido podemos destacar a súmula 539 STJ, que afirma ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.       



    Letra D) Alternativa Incorreta. A cédula de crédito rural pignoratícia, por força do Decreto-lei nº 167/67 recebe o mesmo tratamento que as cambiariformes, conforme disposto no art. 60, que dispõe que aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Nesse sentido o Decreto 57.663/66 - LUG, que regula de a Letra de Câmbio e a Nota Promissória em seu art. 70, expõe o prazo prescricional trienal. Segundo o dispositivo todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

    Portanto, o título perde a força executiva após 3 anos, contados do seu vencimento.

    Após a prescrição, ainda é possível realizar a cobrança através de uma ação ordinária, uma vez que, a a cédula de crédito rural é documento particular de confissão de dívida líquida, logo, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC:

    Art. 206. Prescreve:

    [...]§ 5º Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de

    instrumento público ou particular;


    Letra E) Alternativa Incorreta. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE DIRETA. DEVEDOR FIDUCIANTE. BEM QUE NÃO PERTENCE AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO INTUITU PERSONAE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. 1 - Na alienação fiduciária há desmembramento da posse: o devedor fiduciante tem a direta e o fiduciário a indireta e a propriedade resolúvel do bem. Se a res não integra o patrimônio do devedor, não pode ser penhorada.
    2 - Os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária não podem ser penhorados, porquanto, tratando-se de contrato intuitu personae, seus direitos não são livremente cessíveis.
    (Acórdão n.154852, 20010020059537AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/06/2002. Pág.: 173).


    Gabarito do professor: B




    Dica: Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Cédula de crédito rural que perdeu a força executiva. Prescrição quinquenal inexistente. A ação de cobrança fundada na cédula de crédito rural que perdeu a sua força executiva prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, CPC) (Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata - Data do julgamento: 10.09.2009 - Data da publicação: 28.09.2009).

    Ementa: Cédula rural pignoratícia. Prescrição. Ação de cobrança. Prazo quinquenal. O prazo prescricional da cédula de crédito rural pignoratícia é quinquenal, enquanto documento de confissão de dívida líquida, art. 206, § 5º, do Código Civil. Recurso não provido (Numeração única: 0051370-53.2005.8.13.0083 - Número do processo: 1.0083.05.005137-0/001 - Relator: Des. Cabral da Silva - Data do julgamento: 20.07.2010 - Data da publicação: 06.08.2010).