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Letra (b)
Viu-se que a regra da responsabilidade civil objetiva se estende ao prestador de serviços públicos,
independente da natureza de sua personalidade ou do prestador integrar
ou não a estrutura formal do Estado. Isso se dá em razão de a entidade
prestadora de serviços públicos assumir o risco administrativo da atividade prestada, os quais, sublinhe-se, são de titularidade do Estado, conforme o art. 175 da CF.88.
A responsabilidade civil é objetiva do concessionário do serviço em relação aos usuários e àqueles que não ostentam esta qualificação (os terceiros).
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LETRA B Comentários do Cyonil Borges
regra da responsabilidade civil objetiva se estende ao prestador de serviços públicos, independente da natureza de sua personalidade ou do prestador integrar ou não a estrutura formal do Estado.
Isso se dá em razão de a entidade prestadora de serviços públicos assumir o risco administrativo da atividade prestada, os quais, sublinhe-se, são de titularidade do Estado, conforme o art. 175 da CF/1988.
No caso de delegação, junto ao “bônus” do serviço a ser prestado (a tarifa a ser cobrada dos usuários), a entidade prestadora dos serviços assume o “ônus”, ou seja, o dever de responder por eventuais danos causados. É o que prevê, por exemplo, o art. 25 da Lei 8.987/1995:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
A responsabilidade civil é objetiva do concessionário do serviço em relação aos usuários e àqueles que não ostentam esta qualificação (os terceiros). E, com isto, confirmamos o gabarito letra “D”.
Abaixo, entendimento do STF sobre a responsabilidade objetiva inclusive aos não usuários:
STF - RE 591874/MS
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aterceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
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A responsabilidade do Estado não é primária, e sim SUBSIDIÁRIA.
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Questão recorrente da FGV.
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Acresce-se: “[...] a
responsabilidade do Estado será primária quando o dano tiver sido provocado por
um de seus agentes. Há situações, entretanto, nas quais pessoas jurídicas
exercem suas atividades como efeito da relação jurídica que as vincula ao Poder
Público – como ocorre, por exemplo, com as delegatárias de serviços públicos,
por força de contrato administrativo. Nessas hipóteses, a responsabilidade
primária há de ser imputada à pessoa jurídica causadora do dano. Contudo,
embora não se possa atribuir responsabilidade direta ao Estado, certo é que
também não será lícito eximi-lo inteiramente das consequências do ato lesivo.
Nesses casos, sua responsabilidade será subsidiária, ou seja, somente nascerá
quando o responsável primário não tiver mais forças para cumprir sua obrigação
de reparar o dano ao qual deu causa.[32]
Segundo doutrina majoritária, não há que se falar, na hipótese,
em responsabilidade solidária, uma vez que a solidariedade só pode advir da lei
ou do contrato[33], inexistindo norma legal atribuindo
solidariedade ao Estado em relação à pessoa jurídica com a qual celebra
contrato administrativo. Logo, o Estado responde apenas subsidiariamente, uma
vez exauridos os recursos da (insolvente) responsável primária. [...].” http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,responsabilidade-do-estado-pelos-danos-causados-por-delegatarias-de-servicos-publicos,47208.html
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Concessionaria e permissionária de serviço publico, quando recebe a delegação do Estado para executar um serviço público,deve aceitar por SUA CONTA E RISCO, a condição de prestadora de serviço publico. Apenas com essa informação ja é possivel eliminar 3 alternativas(A, B, C).
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Tá fácil pra quem? Até o Harvey Specter tá estudando pra concursos. hahahhahaha
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Qualquer atividade realizada pelo poder público, fazenda pública,pessoa jurídica de direito público,a responsabilidade será objetiva quando a conduta for comissiva, e responsabilidade subjetiva quando por omissão dolosa ou culposa e desde que omissão específica por parte de seus agentes . Quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público terá responsabilidade objetiva. Devemos nos atentar para as obras públicas realizadas pelas concessionárias. obra pública não é serviço público,portanto cabe responsabilidade subjetiva.
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Não sei se tem a ver, mas vejam o relato: uma vez quando o carro do meu amigo colidiu em um objeto largado na via BR-116 (trecho privatizado pela Concessionária CCR Nova Dutra), ele imediatamente foi até um posto dela e realizou a ocorrência. Foi tudo muito rápido. Responsabilidade da empresa, mesmo o objeto sendo de algum carro ou caminhão que quebrou. Ele foi instruído a realizar três orçamentos do conserto e retornar com o valor para eles pagarem. Faz sentido? Responsabilidade objetiva da sociedade empresária concessionária? Se alguém puder esclarecer.... Obrigado!
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DELEGATARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS: (concessionários e permissionário) respondem objetivamente e não precisa demonstrar dolo ou culpa por parte do agente.
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Tanto o Estado quanto a concessionária (PJ de direito privado prestadora de serviço público) respondem de forma objetiva - art. 37, §6°, CF. O primeiro (Estado) de forma subsidiária (paga se a concessionária não tiver R$); a segundo [a concessionária], primária.
Corrija-me, se eu estiver errado (mande uma mensagem).
#AVANTE