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Letra (c)
As bancas, no geral, cobram apenas o conhecimento das hipóteses de cumulação previstas na
Constituição.
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Em regra, é vedada a cumulação de cargos públicos, a CF/88, no entanto, admite excepcionalmente algumas hipóteses.
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Complementando o comentário da Camila Silva, ainda há a hipótese de acumulação de cargos de magistratura e magistério, conforme Art. 95 da nossa Constituição:
"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;"
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B.
Acresce-se: “[...] A acumulação de proventos
de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de
técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os
cargos serem considerados isoladamente para esse fim. [...]. É incongruente que a norma constitucional assegure o direito ao
exercício cumulativo de dois cargos efetivos - não restringindo essa
prerrogativa nem àqueles que já recebem o teto - e, ao mesmo tempo, impeça o
pagamento dos respectivos rendimentos, isto é, conferindo um direito despido de
eficácia. Caso se conclua pela
incidência do teto constitucional nesses casos, estar-se-á permitindo o
exercício gratuito da atividade pública profissional, o que é vedado, sob pena
de autorizar-se o enriquecimento ilícito da administração. Ademais, a
própria Lei 8.112/90 (art. 4º), norma geral aplicável aos servidores públicos,
proíbe a prestação de serviços gratuitos. [...]. ” STJ, RMS 33.170, 07/08/2012
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Mas não está previsto na lei tambem?
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Questão estúpida e chata, só para causar dúvida entre "previsto na Constituição Federal" e "previsto em lei".
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Hipóteses de acumulacao:
art.37, XVI da CF/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
art.95, parágrafo único, I da CF/88: "Aos juízes é vedado: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério"
art. 128, § 5º, II, d, da CF/88: "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: as seguintes vedações:exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério"
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Lembrando que a Constituição sempre vai estar acima das outras normas, galera! Mesmo previsto em lei, se a CF discorre sobre o assunto ela deve ser primariamente respeitada, até porque a lei estará em concordância obrigatória com a CF.
Bons estudos e leiam com calma :)
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pôde considerar harmônica com a ORDEM CONSTITUCIONAL...
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Me senti, sem testar conhecimento agora! Affffff
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Lei 8112/90
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Bons estudos!!!
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O demônio com certeza está encarnado nessa banca chamada FGV
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APENAS 2 CARGOS DE PRFESSOR
1 DE PROFESSOR COM OUTRO TECNICO OU CIENTIFICO
2 CARGOS OU EMPREGO PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAUDE..
GABARITO - C
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Constituição > lei. Vamo....
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art. 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público;
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Gab C
A título de revisão
PROF + PROF
PROF + TÉCNICO ou CIENTÍFICO
SAÚDE + SAÚDE
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Vale ressaltar aqui, que provada a BOA-FÉ de servidor que aculumava cargos fora da previsão constitucional, ele poderá optar por um dos dois.
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Só pode duas acumulações. Nunca três.
DOIS cargos de professor;
UM cargo de professor COM OUTRO técnico ou científico;
DOIS cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Há um entendimento no STJ dizendo que tal acumulação é limitada a 60 horas semanais.
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e não deixa de estar prevista em lei também?
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questão fuleira
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A questão exige conhecimento relacionado à
disciplina constitucional acerca da Administração Pública. Tendo em vista o
caso hipotético apresentado e à luz da Constituição Federal, é correto afirmar
que a acumulação de cargos é lícita, desde que haja compatibilidade de
horários, sendo permitida, nesse caso, a percepção cumulativa dos respectivos
proventos de aposentadoria. Nesse sentido:
Em relação à acumulação remunerada dos cargos
públicos, temos que:
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] a) a de
dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
Portanto, dentre as posições formuladas por
Anselmo, a única que Júlio pôde considerar harmônica com a ordem constitucional
foi: a acumulação somente é possível nas hipóteses previstas no texto
constitucional.
Gabarito
do professor: letra c.
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Gabarito: C
FGV: Complica até o fácil! Alguém me explica porque não pode ser a alternativa "E"? Apesar de eu ter acertado fiquei na dúvida...
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Gabarito letra C
-> Vale ressaltar que o ADVOGADO é reconhecido como profissão técnica especializada, adentrando a hipótese constitucional de acumulação de cargos.
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Letra (c).
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
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Exceções dispostas no inciso XVI, do art. 37 da CF, quais sejam:
(i) a de dois cargos de professor;
(ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
(iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentada
Rol taxativo!
Gab. C
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Em resposta à vanessa santos:
A questão utilizou a expressão "lei" em sentido amplo; Dessa forma, não pode, por exemplo, uma portaria( norma infralegal) dispor de acumulações de cargos.
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Com essa questão percebemos que Túlio não faz consulta gratuita visto que deu uma indireta para o Anselmo ler a constituição...
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Cuidado nas generalizações da FGV, ela é uma banca muito perigosa.
Nesse caso a lei fala que somente poderá acumular cargos nas possibilidades previstas na CF 88.
RUMO PMCE 2021
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fiquei entre a letra C e E. como a matéria é direito "constitucional" fui de C e me dei bem:)
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a lei não conta para FGV!