SóProvas


ID
1771297
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Júlio, renomado advogado, foi consultado por Anselmo, servidor público estadual, a respeito da possibilidade de acumular cargos públicos. Dentre as posições formuladas por Anselmo, a única que Júlio pôde considerar harmônica com a ordem constitucional foi:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    As bancas, no geral, cobram apenas o conhecimento das hipóteses de cumulação previstas na Constituição.

  • Em regra, é vedada a cumulação de cargos públicos, a CF/88, no entanto, admite excepcionalmente algumas hipóteses.



    Art. 37.  XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:


    a) a de dois cargos de professor; 


    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 


    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • Complementando o comentário da Camila Silva, ainda há a hipótese de acumulação de cargos de magistratura e magistério, conforme Art. 95 da nossa Constituição:


    "Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;"


  • B. Acresce-se: “[...] A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. [...]. É incongruente que a norma constitucional assegure o direito ao exercício cumulativo de dois cargos efetivos - não restringindo essa prerrogativa nem àqueles que já recebem o teto - e, ao mesmo tempo, impeça o pagamento dos respectivos rendimentos, isto é, conferindo um direito despido de eficácia. Caso se conclua pela incidência do teto constitucional nesses casos, estar-se-á permitindo o exercício gratuito da atividade pública profissional, o que é vedado, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito da administração. Ademais, a própria Lei 8.112/90 (art. 4º), norma geral aplicável aos servidores públicos, proíbe a prestação de serviços gratuitos. [...]. ” STJ, RMS 33.170, 07/08/2012

  • Mas não está previsto na lei tambem?

  • Questão estúpida e chata, só para causar dúvida entre "previsto na Constituição Federal" e "previsto em lei". 

  • Hipóteses de acumulacao:

    art.37, XVI da CF/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:     

    a) a de dois cargos de professor;     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;       

    c)  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    art.95, parágrafo único, I da CF/88: "Aos juízes é vedado:  exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério"

    art. 128, § 5º, II, d,  da CF/88: "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: as seguintes vedações:exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério"

     

  • Lembrando que a Constituição sempre vai estar acima das outras normas, galera! Mesmo previsto em lei, se a CF discorre sobre o assunto ela deve ser primariamente respeitada, até porque a lei estará em concordância obrigatória com a CF.

    Bons estudos e leiam com calma :)

  • pôde considerar harmônica com a ORDEM CONSTITUCIONAL...

  • Me senti, sem testar conhecimento agora! Affffff

  • Lei 8112/90

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     

    Bons estudos!!!

  • O demônio com certeza está encarnado nessa banca chamada FGV 

  • APENAS 2 CARGOS DE PRFESSOR

    1 DE PROFESSOR COM OUTRO TECNICO OU CIENTIFICO

    2 CARGOS OU EMPREGO PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAUDE..

     

    GABARITO - C

  • Constituição > lei. Vamo....

  • art. 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
    quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
    caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
    com profissões regulamentadas;
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
    abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
    economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
    ou indiretamente, pelo poder público;

  • Gab C 

     

    A título de revisão

     

    PROF        +        PROF

     

    PROF        +       TÉCNICO ou CIENTÍFICO

     

    SAÚDE      +       SAÚDE

  • Vale ressaltar aqui, que provada a BOA-FÉ de servidor que aculumava cargos fora da previsão constitucional, ele poderá optar por um dos dois. 

  • Só pode duas acumulações. Nunca três.

     

    DOIS cargos de professor; 

    UM cargo de professor COM OUTRO técnico ou científico;  

    DOIS cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    Há um entendimento no STJ dizendo que tal acumulação é limitada a 60 horas semanais.

  • e não deixa de estar prevista em lei também?

  • questão fuleira

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da Administração Pública. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e à luz da Constituição Federal, é correto afirmar que a acumulação de cargos é lícita, desde que haja compatibilidade de horários, sendo permitida, nesse caso, a percepção cumulativa dos respectivos proventos de aposentadoria. Nesse sentido:

    Em relação à acumulação remunerada dos cargos públicos, temos que:

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Portanto, dentre as posições formuladas por Anselmo, a única que Júlio pôde considerar harmônica com a ordem constitucional foi: a acumulação somente é possível nas hipóteses previstas no texto constitucional.

    Gabarito do professor: letra c.      

  • Gabarito: C

    FGV: Complica até o fácil! Alguém me explica porque não pode ser a alternativa "E"? Apesar de eu ter acertado fiquei na dúvida...

  • Gabarito letra C

    -> Vale ressaltar que o ADVOGADO é reconhecido como profissão técnica especializada, adentrando a hipótese constitucional de acumulação de cargos.

  • Letra (c).

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

  • Exceções dispostas no inciso XVI, do art. 37 da CF, quais sejam:

    (i) a de dois cargos de professor;

    (ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentada

    Rol taxativo!

    Gab. C

  • Em resposta à vanessa santos:

    A questão utilizou a expressão "lei" em sentido amplo; Dessa forma, não pode, por exemplo, uma portaria( norma infralegal) dispor de acumulações de cargos.

  • Com essa questão percebemos que Túlio não faz consulta gratuita visto que deu uma indireta para o Anselmo ler a constituição...

  • Cuidado nas generalizações da FGV, ela é uma banca muito perigosa.

    Nesse caso a lei fala que somente poderá acumular cargos nas possibilidades previstas na CF 88.

    RUMO PMCE 2021

  • fiquei entre a letra C e E. como a matéria é direito "constitucional" fui de C e me dei bem:)
  • a lei não conta para FGV!