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Letra (a)
CF.88
Art. 134. A Defensoria Pública é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do
inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art.
99, § 2º.
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b) a Defensoria Pública é instituição autônoma do Poder Judiciário;
ERRADA. Devido
a essa característica, é necessário que existam entidades que movimentem a ação
do Poder Judiciário. São as chamadas "Funções Essenciais à Justiça":
o Ministério Público, a Advocacia
Pública, a Defensoria Pública e também a Advocacia Privada. Cabe destacar que,
ao contrário do que muitos pensam, esses sujeitos não integram o Poder Judiciário; na
verdade, são entidades estranhas a este, mas cujas funções são imprescindíveis
ao exercício da função jurisdicional do Estado. Fonte: Prof Nadia Carolina/Prof Ricardo Vale.
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Gabarito A
CERJ - Art. 179 . § 1º - À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 152, § 2º.
CF - Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
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Não entendi, a questão trata apenas de balizamentos constitucionais. Mas a proposta orçamentária deve também estar de acordo com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, as quais não estão no plano constitucional. Alguém me explica?
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Pedro, os balizamentos (delimitar, demarcar) constitucionais são exatamente o respeito aos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária. O que a banca fez foi apenas resumir em duas palavras. Questão perfeita.
Espero ter ajudado!
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Respondendo ao Pedro Ferreira.
§ 2º Às Defensorias
Públicas Estaduais são asseguradas autonomia
funcional e administrativa, e a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
A EC 45 deu às DPs
capacidade de autoadministração financeira e orçamentária. No entanto, a CF manteve
a vinculação da sua proposta orçamentária à do PJ. Isto é, diferentemente do
MP, por exemplo, que encaminha sua proposta diretamente ao Executivo, as DPs
devem enviar sua proposta à apreciação do PJ (Daí o erro da Letra “B”, que afirma ser a DP autônoma em relação ao
PJ).
As leis
orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são de iniciativa do Chefe do Executivo (Art
165). Cabe a este consolidar em uma única Norma (a LOA), as propostas
orçamentárias dos outros poderes – que devem ser feitas em consonância com a
LDO.
A LDO e a LOA têm vigência
anual, enquanto o PPA é o planejamento estratégico de médio prazo e tem duração
de 04 anos. A LDO é um desdobramento desse plano e o detalha, servindo de
fundamento à elaboração da LOA.
Ou seja, tudo com balizamento constitucional. Em resumo:
1. As DP elaboram
suas propostas em consonância com a LDO e as enviam ao PJ (art. 99, § 2º), que
aprova e encaminha ao Executivo;
2. O Chefe do
Executivo consolida todas as propostas elaboradas pelos demais poderes em um
projeto de lei (PLOA) e encaminha ao Legislativo para aprovação. Se necessário
o Executivo faz as emendas para ajustar o teor das propostas à LDO.
3. Legislativo
aprova a PLOA.
4. Executivo
Sanciona para viger no próximo exercício (01/Jan a 31/12).
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Art. 134,§2º, CRFB - As DPE são assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...
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CF/88
(...)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
(...).
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A Defensoria Pública é instituição autônoma do Poder Judiciário.
??????
E não é? Por acaso Defensoria Pública faz parte do Poder Judiciário? Essa não entendi...
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LETRA A CORRETA
CF/88
ART. 134
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .
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A redação da letra B foi muito mal escrita, deixando margem de ambiguidade para alguém interpretar que a Defensoria é autônoma DO, no sentido de "em relação ao", que no caso, seria o Poder Judiciário.
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Mara lima, a Denfesoria Pública é orgão essencial a justiça assim como o Ministério Público e a Advocacia Geral da União e eles não compõem o poder judicíario, são orgãos independentes!
espero ter auxiliado, bons estudos.
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Defensoria Pública
- Não pode exercer advocacia para fora
- Gozam de inamovibilidade
- Não possuem vitalicidade
- Autonomia
1. administrativa
2. funcional
Princípios : indivisibilidade, unidade, indepêndência
Advocacia Publica
Não possue autonomia funcional e administrativa.
Serve para consultoria e assessoramento
AGU - Livre nomeação sem necessidade de sabatina + 35 anos
Não gozam de inamovilidade.
PGFN = Executa divida ativa de natureza tributária
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a) a Defensoria Pública pode elaborar sua proposta orçamentária, observados os balizamentos constitucionais;
Subordinação as regras de encaminhamento da proposta prevista na CF em relação aos orgãos do PJ.
b) a Defensoria Pública é instituição autônoma do Poder Judiciário;
ELA NÃO É DO PODER JUDUCIÁRIO
c) a autonomia administrativa permite que a própria instituição defina suas atribuições e crie seus órgãos;
Suas atribuições já estão prevista na CF.
d) a autonomia funcional indica que as funções administrativas devem ser exercidas livremente;
"Acho'' que não pode ser livremente tem que seguir a CF. ( Fiquei na dúvida com essa se alguem souber pf manda msgm)
e) a Defensoria Pública é instituição autônoma, funcionalmente subordinada ao Poder Executivo.
NÃO ESTÁ SUBORNDINADA AO PODER EXECUTIVO
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Q456309 FGV 2014
As funções essenciais à Justiça:
b) são autônomas em relação ao Poder Judiciário;
Letra B CORRETA, e aí?
FGV quer elaborar questões difíceis, mas a única dificuldade se dá ao fato de serem pessimamente elaboradas
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Rogério, na letra B diz: "a Defensoria Pública é instituição autônoma do Poder Judiciário".
Ela não pertence ao Poder Judiciário, por isso que está errada; e, sim, ela é autônoma em relação ao Poder Judiciário.
Espero ter ajudado.
Abs
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CRIAÇÃO DE ÓRGÃO: SOMENTE POR LEI.
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Art. 134, CF.
§2º às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...
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GABARITO: A
Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
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Uma hora diz que são balizadas pela LDO outra pela CF... Decida-se Frustração Getúlio Vargas
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A. a Defensoria Pública pode elaborar sua proposta orçamentária, observados os balizamentos constitucionais; correta
Art. 134
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .
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Qual o erro da D?
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DEFENSORIA PUBLICA => AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E INICIATIVA DA SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA.
NÃO PODE ESTAR VINCULADA AO PODER EXECUTIVO.
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Qual é o erro da alternativa D ???
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A letra d está errada, pois as funções administrativas devem ser desempenhadas de acordo com a Constituição e a legislação de regência.
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LETRA A – Correta!
LETRA B e E – Errada! A Defensoria é instituição independente, não ligada a nenhum dos Poderes.
LETRA C – Errada! As atribuições e órgãos da Defensoria estão previstas em lei, portanto, para altera-las, é necessário passar pelo Poder Legislativo.
LETRA D – Errada! A autonomia funcional indica que as funções judiciais devem ser exercidas livremente. No âmbito administrativo há hierarquia.
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Questão com gabarito incorreto, ao menos incompleto, já que o correto é dizer que os balizamentos encontram-se na LDO, não na CF, uma vez que a CF apresenta elementos de subordinação. Uma coisa é a CF, outra é a LDO.