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Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que (IMPEDIMENTO):
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau (SOBRINHO), inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
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Complementando a explicação do colega Miguel Angelo temos também o artigo 274 do CPP que diz: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.''
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Só para ajudar a memorizar a diferença entre impedimento e suspeição:
O impedimento SEMPRE se trata de uma questão referente ao âmbito judiciário, seja dentro do processo em questão ou em outro:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato
ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no
feito.
A suspeição SEMPRE se trata de uma questão referente ao âmbito pessoal do juiz ou do serventuário:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser
recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro
grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por
qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no
processo.
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (Impedimento)
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
Portanto, se o juiz é tio da acusada, consequentemente ele é um parente em linha colateral de 3º grau e deve declarar-se impedido de atuar no processo.
Em relação aos serventuários, aplica-se o artigo 274 do CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.''
Gab: D
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Completando o comentário de leno:
A suspeição do serventuário se dará de acordo com as disposições do artigo 254, V, CPP, vez que o mesmo é devedor da Ré. In verbis:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
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Regras de impedimento e suspeição cabe ao: Juíz, serventuários, promotores
Impedimento: Não pode atuar no processo de forma alguma, existe deslocamento de função
Suspeição: existe a possibilidade de atuar no processo
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O juiz é tio da acusada, ou seja, é parente colateral de 3º grau. Sendo assim, incide a causa de impedimento prevista no art. 252, IV, pois sua sobrinha é parte no feito. Em relação ao serventuário da Justiça, que é devedor da acusada, a ele são aplicáveis as prescrições sobre suspeição do magistrado, nos termos do art. 274 do CPP. Ou seja, se o juiz é suspeito por ser devedor da parte, em previsão disposta no art. 254, V, tal prescrição também estende-se ao serventuário da Justiça. Assim, este estaria suspeito de atuar na causa. Letra 'd' correta.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
robertoborba.blogspot.com.br
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Somente as regras de suspeição se estendem aos serventuários e funcionários da justiça?
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cidade pequena
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d) o juiz deverá reconhecer seu impedimento e ao serventuário são aplicáveis as prescrições sobre suspeição do magistrado;
Melhor comentário: Roberto Borba
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Gab D
O juiz é impedido pelo parentesto, já o serventuário é suspeito, sendo devedor.
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Pessoal, CUIDADO!
O comentário de ELIAS F. versa sobre a suspeição no NOVO CPC.
No caso do Processo penal é diferente.
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O juiz está impedido, porque há parente seu — até terceiro grau em linha reta ou colateral — atuando como parte no processo (Fundamento: Art. 252, IV do CPP).
O serventuário é suspeito, porque é devedor da parte (Fundamento: Art. 254, V do CPP) e porque as prescrições relativas às suspeições dos juízes são estendidas aos serventuários da justiça (Fundamento: Art. 274 do CPP).
Gabarito: D.
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---> Luciana é parte e sobrinha do juiz = causa de impedimento ao magistrado.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito
----> Aos serventuários aplica-se as causas de SUSPEIÇÃO do juiz (art. 274, CPP).
Serventuário era devedor da acusada = suspeição
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Qualquer erro, mande uma mensagem.
#AVANTE
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Qual erro da A? Que o serventuário é suspeito não há dúvida. A dúvida é se ele tem que se declarar de ofício ou não. Se ele não tem que se declarar suspeito de ofício e a parte não apontar, então ele pode sim continuar.
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Nesse caso o juiz é tio da ré, ou seja, uma causa de impedimento
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato
ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no
feito.
Já ao serventuário da justiça, encontra-se suspeito, nos termos do seguinte art.:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser
recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro
grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por
qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no
processo.
Alternativa D
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O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente
para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de
hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: 1) impedimento; 2) incompatibilidade e 3)
suspeição.
As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão
fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a
questões subjetivas, como a amizade
e a inimizade do magistrado com as partes e as hipóteses de incompatibilidade
em regra estão nas leis de organização judiciária.
Já as situações de impedimento são
objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de
Processo Penal.
A) INCORRETA: No caso hipotético o juiz estará impedido por ser parente da
denunciada na linha colateral em terceiro grau, hipótese de impedimento
prevista no artigo 252, IV, do Código de Processo Penal. A presente afirmativa
está incorreta pelo fato de que está presente causa de suspeição do
serventuário prevista no artigo 254, V, c/c 274, do Código de Processo Penal.
B)
INCORRETA: Não se trata de hipótese de suspeição do juiz prevista no artigo 254
do Código de Processo Penal, trata-se de hipótese de impedimento prevista no
artigo 252, IV, do citado Codex. Com
relação ao serventuário está presente causa de suspeição prevista no artigo
254, V, c/c 274, do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA:
Com relação ao juiz está presente causa de impedimento e no que tange ao
serventuário está presente causa de suspeição, presentes, respectivamente, nos
artigos 252, IV e 254, V, c/c 274, do Código de Processo Penal.
D) CORRETA: Com relação ao magistrado está presente
uma das hipóteses de impedimento e com relação ao serventuário uma das causas
de suspeição, vejamos:
“Art. 252. O
juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(...)
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente,
consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive,
for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254. O
juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer
das partes:
(...)
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de
qualquer das partes;
Art. 274. As
prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e
funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável."
E) INCORRETA:
A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que o caso hipotético não
traz hipótese de suspeição, trata-se de hipótese de impedimento do magistrado.
Resposta: D
DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a
legislação cobrada, com muita atenção com relação às leis estaduais e
municipais previstas.
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Serventuário - Suspeição (art 274)
Juiz - impedimento pelo artigo 252....
Juiz também pode estar na suspeição, mas o caso em tela versa sobre Parente até o 3º grau ( impedimento). Nesse caso ele NÃO pode exercer a jurisdição