LETRA D = CORRETA (gabarito preliminar = B).
O parágrafo único, Art. 16, Resolução nº 246/2014 prescreve que “a perda ou alteração da natureza do vínculo do servidor investigado com o TRE-RS não retira a competência da comissão”. Ou seja, nas hipóteses de perda ou modificação da natureza do vínculo do servidor COM O TRE/RS (servidor removido, por exemplo), não será afastada a competência da Comissão de investiga-lo pelo cometimento de infração ética.
Ocorre que a alternativa indica a hipótese de o servidor tomar posse em outro cargo público, sem mencionar a condição do dispositivo acima mencionado, ou seja, a alternativa considera o caso do servidor do TRE/RS tomar posse em qualquer cargo público, fato que afasta a competência da Comissão, isto é, resta vedado o prosseguimento do procedimento de apuração no âmbito da Comissão, pois a perda ou alteração da natureza do vínculo deve se dar com o TRE/RS e não em relação a qualquer outro cargo público.
Ademais, a perda ou alteração da natureza do vínculo não corresponde à posse do servidor em outro cargo público.
(Por PROFª MARTHA MESSERSCHMIDT)