A alternativa A está incorreta. A mesma pessoa somente poderá integrar o TRE-SP na qualidade de Juiz do Tribunal por dois biênios consecutivos e não quatro. Essa regra consta do caput do art. 8º.
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Em relação à convocação dos membros substitutos, temos situações em que eles serão obrigatoriamente convocados e situações em que eles serão convocados apenas se necessário para compor o quórum.Portanto, em caso de licença do Juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, o juiz substituto.
A alternativa C está incorreta, pois não existe possibilidade de duplo exercício das funções eleitorais. Como sabemos os membros podem advir do TJ-SP, do TRF da 3ª Região e, inclusive, da advocacia. Caso o membro seja oriundo da classe dos Juízes de Direito do TJ-SP, e se estiver exercendo a função de Juiz Eleitoral em sua comarca, deverá se afastar dessa função, caso seja escolhido Juiz do TRE-SP.
A alternativa D está incorreta, não existe tal previsão na legislação, muito menos do Regimento Interno. A cumulação será, como vimos, entre a função eleitoral no TRE e as funções de origem no TJ-SP ou no TRF da 3ª Região.
O erro da alternativa E está em afirmar que os Juízes estão dispensados de prestar compromisso. Conforme estabelece o caput do art. 12 os Juízes do TRE-SP, no ato de posse, devem prestar o seguinte compromisso: Parágrafo único - Os Juízes, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis”.
PROF RICARDO TORQUES.