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Art. 3o. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
G: A
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O Ministério Público não oficiará em
qualquer ação proposta por pessoa portadora de deficiência ou contra
ela, se não estiver em discussão problema relacionado com essa sua
especial condição.Tomemos alguns exemplos: em ação indenizatória
promovida por pessoa que sofra de acentuada deficiência e cujo objeto
seja a reparação decorrente do acidente que lhe causou a limitação, deverá
estar ela assistida pelo Ministério Público; com mais razão estará o
Ministério Público presente nas ações civis públicas ou coletivas que
versem a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, relacionados com a deficiência das pessoas. Nessa atuação, é protetivo o ofício ministerial.
Quando a pessoa com deficiência se ponha a litigar sobre matéria que diga respeito a
sua própria condição, e, mais ainda, que interesse a toda a categoria
dos deficientes — como a eliminação das barreiras arquitetônicas para
seu acesso ao transporte público — existirá interesse público evidenciado
pela qualidade da parte e pela natureza da lide, a ensejar a intervenção
ministerial, até porque a solução daquela ação normalmente não dirá
respeito apenas ao interesse de um único indivíduo, mas de toda uma
coletividade. Afinal, a proteção das formas acentuadas de hipossuficiência
interessa a toda a coletividade.
Hugo Nigro Mazzilli
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Resposta: Letra A
Atualizando os comentarios abaixo de acordo com a ABNT NBR 9050:2015
3.1.1 Acessibilidade
possibilidade e condição de alcance, *percepção e entendimento* para utilização, com segurança e
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos
ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa
com deficiência ou mobilidade reduzida
* Acrescentaram na NBR 9050:2015 no termo as palavras "percepção e entendimento."
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De acordo com a lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000:
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
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Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
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LETRA A CORRETA
LEI 13.146
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
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Letra A) acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Letra B) barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros (...)
Letra C) adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
Letra D) Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Letra E) pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
Fonte: LEI 13.146
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A questão traz alguns conceitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), mas cobra, em específico, o de acessibilidade.
Letra A (CORRETA) - O enunciado traz o conceito de acessibilidade, com fundamento neste dispositivo legal: "Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida".
Letra B (ERRADA) - A alternativa não traz a expressão condizente com a definição do enunciado. O conceito legal de barreiras é este: "Art. 3º, IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros (...)".
Letra C (ERRADA) - A alternativa traz apenas o termo "adaptações", que não está definido na lei dessa forma genérica. No entanto, para não perder a viagem, lembre do conceito de "adaptações razoáveis", que cai bastante em prova: "Art. 3º, VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais".
Letras D e E (ERRADAS) - Atendimento e mobilidade, nesse aspecto genérico, não são conceitos expressos na lei.
GABARITO: LETRA A