SóProvas


ID
1773115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas disposições da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item que se segue.

Dispositivo de constituição estadual que, para atender ao princípio da eficiência, estabelece prazo para a prática de atos administrativos pelo governador do estado não ofende a CF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    É inconstitucional qualquer tentativa de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual. Será inconstitucional porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia dada ao Chefe do poder

    https://www.facebook.com/ProfessorJuniorVieira/posts/1240860449262359

    bons estudos

  • Errado


    O cespe mais uma vez explorando a Jurisprudência..


    “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)

  • gab. e

    É como o Tiago falou mais uma vez a cespe explorando Jurisprudência em nível médio, só pode ser tesão mesmo nisso. Quase impossível na prova do INSS a cespe não colocar questões de nível jurisprudencial. Isso é complicado.

  • gostaria de saber como fazer para responder questões jurisprudenciais... porque até então só tenho estudado a letra da lei... onde encontrarei respostas para tais questões?

  • Gabarito ERRADO

    É inconstitucional qualquer tentativa de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para  o Poder Executivo

  • Assertiva errada; porém não se confunda: “[...] MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART.5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART.37, INCISOVII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART.37,VII, DACF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS 7.701/1988 E7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). [...].”

  • Toda Jurisprudência decorre das Leis, daí a importância de largar o método FCC de decorar a letra fria da Lei e ler a Constituição anotada com jurisprudências atualizadas.


    Partindo da Constituição temos:


    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Sabemos que o princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.


    Esse entendimento está pacificado pelo STF de acordo com a decisão abaixo o que justifica o GABARITO ERRADO da questão:

    “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Caraca. Cespe elevou o nível nessa prova hein. 

  • Caraca Ferro

  • Ítalo Rodrigo, desculpe-me mas vou ter que discordar de você, caso a banca em questão ou qualquer outra "desejasse" cobrar Jurisprudência, isso deveria estar expresso no Edital. O caso em questão é uma total falta de respeito com os candidatos, ainda mais por se tratar de um concurso de nível médio. A jurisprudência brasileira é tão ampla quanto o próprio país, se as provas começarem a cobrá-la indiscriminadamente e sem previsão, vai "virar bagunça" (mais do que já é).

  • Ué, estão falando de jjurisprudência, mas o enunciado diz que é com base na CF/88.
  • Ferro na manteiga.

    O jeito é estudar Direito Constitucional nível superior, pra ter uma ideia do que vai ser cobrado no INSS

  • O edital informava que jurisprudência seria cobrada na prova de Técnico??? =\

  • Com mais de 1 milhão de inscritos no concurso do Inss, o jeito de eliminar candidatos com certeza será cobrando, também, jurisprudência. Portanto, fiquem os atentos, pq JURISPRUDÊNCIA VAI CAIR SIM!!!!

  • Desçam para o comentário do Renato, lá estão os fundamentos da questão.

  • O edital não precisa informar se jurisprudência será cobrada ou não. 

  • Vá lá que cobrem jurisprudência, mas o ENUNCIADO DIZ COM BASE NA CF...

  • hahahahahah Meu Brasil brasileiro!!! Tem que ser eficiente, mas o chefe do executivo ñ pode estabeler prazos! Cada coisa!

  • galera está acostumada com a cópia e cola "FCC". Vamos se adequar não para ver se vamos passar no INSS. AQUI É CESPE pessoal..

  • no meu entender nem conteudo programtico eles respeitam, tenho filtrado todas as questões de provas anteriores .

  • Se cobrar jurisprudência para nível técnico, ai é o fim do mundo. 

  • Ao meu ver, não se trata de necessariamente conhecer a jurisprudência, e sim, meramente as competências previstas na CF.

    A questão fala em previsão legal para prazo processual no âmbito administrativo.

    Quem é o legitimado constitucional para dispor sobre questões processuais? A União.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Marquei errado, mesmo sem conhecer o texto jurisprudencial, porque eu imaginei que seria afetada a separação de poderes.

  • Prezados, não entendi. A questão fala em estabelecimento de prazo para a prática de "atos administrativos", mas a jurisprudência citada nos comentários se refere a prazo para a iniciativa de projetos de lei, não? O julgado fala expressamente em "apresentar proposições legislativas"... isso seria um "ato de governo" e não "ato administrativo" em sentido estrito. Além do mais, é bastante comum leis estaduais disporem sobre prazos para a prática de atos administrativos - o que tanto parece ser aceito que a Lei nº 9.784/99 trata do processo administrativo em âmbito federal e só é aplicável subsidiariamente aos Estados...

  • Copiando o comentário do colega Tiago Costa, que acertou juntamente com o Renato . a explicação da questão:


    Errado

    O cespe mais uma vez explorando a Jurisprudência..

    É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)


  • Vejo que não precisa o edital prever jurisprudência, haja visto que elas são interpretações sobre a CF. Dessa forma, quando a questão tem com base uma jurisprudência, ela está cobrando, mesmo que indiretamente, conhecimento sobre dispositivos constitucionais.

  • Bem interessante a questão, vale a pena ler a íntegra da ADI.


    Copio um trecho da ADI, que também se refere a violação da competência privativa da União.


    "2. Os arts. 19 e 29 do ADCT da Constituição do Rio Grande do Sul incidem em inconstitucionalidade formal, por ofensa às regras de competência legislativa privativa da União (art. 22, VII e XX, CF/88). Criação de loterias e implantação do seguro rural no Estado. Embora ausente conteúdo normativo obrigacional ou estruturador, o simples comando de produção legislativa abre margem para que o Estado do Rio Grande do Sul edite diplomas sobre matérias que não lhe são afetas, como decorre da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal."


    " Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, inciso II, da Carta Magna."



  • Lembre da filosofia da Carla Perez: uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa.

    Fonte: Prof. Hugo Goes.

  • Nessas horas a única saída é pensar nos princípios constitucionais: separação dos poderes... a independência de cada poder...

  • andrea Souza

     Eu estudo por aqui=> http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

  • ERRADA.

    Nem precisa de jurisprudência para entender essa questão.

    Fazer prazo de prática de atos administrativos é direito processual. E legislar sobre direito processual é competência da União.

  • A minha dúvida é a mesma de Aerton Zabelli (ver trecho abaixo).  Alguém poderia nos esclarecer?

    Prezados, não entendi. A questão fala em estabelecimento de prazo para a prática de "atos administrativos", mas a jurisprudência citada nos comentários se refere a prazo para a iniciativa de projetos de lei, não? O julgado fala expressamente em "apresentar proposições legislativas"... isso seria um "ato de governo" e não "ato administrativo" em sentido estrito. Além do mais, é bastante comum leis estaduais disporem sobre prazos para a prática de atos administrativos - o que tanto parece ser aceito que a Lei nº 9.784/99 trata do processo administrativo em âmbito federal e só é aplicável subsidiariamente aos Estados...

  • Alguém me explica pq se enquadra em PROCESSUAL esse prazo? Acho q tem gente fundamentando equivocadamente as questões... Outro ponto: são ATOS ADMINISTRATIVOS, não PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS.

  • Boa tarde , amigos

    GABARITO: ERRADOA assertiva está incorreta, pois viola o principio da separação dos poderes"O princípio da separação e independência dos Poderes – instrumento que é da limitação do poder estatal –, constitui um dos traços característicos do Estado Democrático de Direito" colega Concurseria Enqto,  os outroos amigos não estão respondendo de maneira equivocadaNo que concerne ao prazo da assertiva, em que  o Poder Legislativo estabeleceu o prazo para que o Poder Executivo realizasse um ato administrativo, além de ferir o principio mencionado anteriormente , feriu a competencia do Executivo,pois definir previamente os seus conteúdos, é inconstitucional, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele poder
  • “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)

  • Caí nessa 'pegadinha'. Se fosse 'constituição federal', provavelmente estaria correta!

  • Se algum colega ainda tem dúvidas se vai cair ou não Jurisprudência na prova do INSS, esta questão acima, entre outras, mostra que a Banca cobra, sim, Jurisprudência; ainda que no edital referido nade conste a respeito, como se vê abaixo: 


    CARGO 13: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Constituição. 1.1 Conceito, classificações, princípios fundamentais. 2 Direitos e garantias fundamentais. 2.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos. 3 Organização político-administrativa. 3.1 União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios. 4 Administração Pública. 4.1 Disposições gerais, servidores públicos. 5 Poder Judiciário. 5.1 Disposições gerais. 5.2 Órgãos do Poder Judiciário. 5.2.1 Competências. 6 Funções essenciais à Justiça. 6.1 Ministério Público, Advocacia e Defensoria Públicas.

  • Errado


    É inconstitucional qualquer tentativa de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias que afete a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual. Será inconstitucional porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia dada ao Chefe do poder.

  • Todas as provas de nível técnico do CESPE caem Juris... até agora não vi nenhuma sem... mesmo não constando no edital.

  • Gente?! Chocado!

  • Amigos, se tivemos jurisprudência na prova do INSS feita pela FCC, o que esperar da prova elaborada pelo CESPE?


    Para quem não se lembra:


    Questão Q222133: João fora casado com Maria, com quem teve três filhos, João Junior, de 22 anos e universitário;(...) Nessa situação, são dependentes de João (...)

    Obviamente que o fato de ter destacado que o Joãozinho é universitário foi com base na Súmula TNU nº 37 - “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.



    Teremos questões com base na jurisprudência? Sim, certamente.

    O que eu não acredito é na cobrança de algum tema em que haja discordância com a legislação.



    Ou seja, a vantagem de conhecer as súmulas e julgados é reconhecer o tema assim que 'bater os olhos' na questão... o que não significa que com alguns segundos a mais não chegaríamos à mesma conclusão.

    Nesse exemplo acima, conhecendo a súmula ou não, bastaria raciocinar com base na classificação de dependentes que a 8.213 nos traz. Pronto!


  • O que ocorre e que em certos tópicos do edital concede uma abertura para que a CESPE possa cobrar a jurisprudência, veja o item do edital em destaque, e a questão.

    Cabeça fria e bons estudos. 


    CARGO 13: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Constituição. 1.1 Conceito, classificações, princípios fundamentais. 2 Direitos e garantias fundamentais. 2.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos. 3 Organização político-administrativa. 3.1 União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios. 4 Administração Pública. 4.1 Disposições gerais, servidores públicos. 5 Poder Judiciário. 5.1 Disposições gerais. 5.2 Órgãos do Poder Judiciário. 5.2.1 Competências. 6 Funções essenciais à Justiça. 6.1 Ministério Público, Advocacia e Defensoria Públicas.

  • Sobre jurisprudência no INSS, é previsível que caia em constitucional e administrativo, mas não sei na especifica

  • GABARITO ERRADO!


    É inconstitucional qualquer tentativa de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual. Será inconstitucional porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia dada ao Chefe do poder

  • Errado.Não se pode definir prazos ? Um dos motivos que o pais esta do jeito que esta !

  • O enunciado narra uma violação clara ao Princípio da Separação dos Poderes.

    Art. 2º, da CF/88, "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

    Onde estaria independência do Chefe do Executivo, quando o Legislativo objetiva impor-lhe limites!?

  • É inconstitucional qualquer tentativa de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual. Será inconstitucional porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia dada ao Chefe do poder

    Professor Júnior Vieira

    https://www.facebook.com/ProfessorJuniorVieira/posts/1240860449262359

  • É inconstitucional qualquer tentativa de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual. Será inconstitucional porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia dada ao Chefe do poder

  • A jurisprudência do STF é no sentido de que as matérias atinentes ao funcionamento da Administração Pública - de competência exclusiva do Chefe do Executivo - não podem nem mesmo ser tratadas na Constituião Estadual, porque devem ser propostas por ele em leis de sua iniciativa.

    O STF afirmou, no entanto, que isso não significa que as Constituições estaduais estão inteiramente proibidas de tratarem sobre o funcionamento da Administração local. Isso também não significa que as Constituições estaduais tenham que sempre repetir as mesmas regras da CF/88, não podendo inovar em nada. As Constituições estaduais podem tratar sobre o funcionamento da Administração estadual desde que cumpridos alguns requisitos: a) as regras de reserva de iniciativa devem ser respeitadas (ex: não pode haver violação ao art. 61, § 1º da CF/88); e b) o parlamento local não pode retirar do Governador alguma competência legítima que ele possua. (STF. Plenário. ADI 232/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/8/2015 - Info 793).

    A assertiva contempla hipótese que certamente invade o campo de discricionariedade de atuação do Governador e, portanto, não encontra abrigo nas situações excepcionais elencadas acima. Além disso a disposiçao fere frontalmente o art. 61, parágrafo 1º, "a" e "e"/CF.

    Questão muito bem elaborada, na minha opinião. 

    Diferenciou bem os candidatos!

  • se isso acontecesse em minas estariam ferrados, pois o que os governantes daqui não gostam é de cumprir prazos... haja visto um hospital aqui do barreiro que será inaugurado "no inicío do próximo ano' desde  antes de  eu nascer ( há 35 anos)...

  • ERRADO.

    A questão ao falar no princípio da eficiência deveria se referir à prestação de um serviço com qualidade e com baixo custo para a administração público. O fato da questão falar em prazo para prática de atos administrativos, estaria ligado ao princípio da celeridade.

  • Comecei a estudar para a Cespe a pouco tempo. Por onde vcs estudam jurisprudência? em quais sites por exemplo? um colega mencionou a Constituição anotada. grata.

  • Magda Machado. Melhor estudar por provas anteriores, e tenho aqui algubs sites. A Cespe é mesmo chata, temos que ter muita atenção, pois, tem inúmeras pegadinhas. Sites: Teconcursos/aprovaconcursos/casadoconcurseiro e este que aqui estamos. Todos muito bons!! Boa sorte!!!!

  • Questão sobre Separação de Poderes:

    “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. (...)” (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário,DJE de 28-3-2014.)

  • Errado. Um Poder não pode interferir no modus-operandi de outro Poder, salvo nos casos de omissão, por exemplo.

  • Quem é responsável pelos prazos de ato administrativo não são as leis? e estas não são elaboradas pelo legislativo? 

    ....então haveria, da mesma forma, interferência de um poder sobre o outro...se puderem me ajudar com essa dúvida amigos, agradeço!!

    obgada! Bons Estudos!

  • Errado. No caso, ao "tentar primar pela eficiência" estar-se-ia a romper a independência dos poderes.

  • Magda Machado eu estudo pelo site:   www.dizerodireito.com.br

     É muito bom, pois ele já tem os resumos das jurisprudências.

    Bons estudos.

  • Conforme jurisprudência do STF, “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, inciso II, da Carta Magna” (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 179 RIO GRANDE DO SUL; Min Relator: Dias Toffoli; ano: 2014). Obs: Destaque do professor.

    Tendo por base a jurisprudência do STF, a assertiva, portanto, está errada.
  • Patrícia Freitas...

     

    Rio horrooooores dos seus comentários. Me ajudam a aliviar o cansaço, muitas vezes. rs

  • Fala-se em intrometimento no Executivo, e tal, mas onde é que enfiamos o Estado Democrático de DIREITO?

    Existem algumas posições do STF que são verdadeiras alucinações, em minha humilde opinião.

  • ERRADO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Conforme jurisprudência do STF, “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, inciso II, da Carta Magna” (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 179 RIO GRANDE DO SUL; Min Relator: Dias Toffoli; ano: 2014). Obs: Destaque do professor.

    Tendo por base a jurisprudência do STF, a assertiva, portanto, está errada

  • Não entendi nada!!

    Quer dizer que o legislativo, que tem a função constitucional de editar leis, inclusive as constituições estaduais, não pode trazer prazos a serem cumpridos pelos chefes do executivo pq invade a separação dos poderes. O que fazemos então, por exemplo, com inciso XXIV do o art. 84 da CF, que traz o dever do Presidente da República de prestar contas ao Congresso dentro de 60 dias da abertura da sessão legislativa???? E com o § 2º do art. 71 da CF: "Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito." ????

    Uma luz??? Alguém pra me tirar do breu!?!? 

  • Cara Caroline Serpa, entendo que a generalidade da assertiva a torna errada, pois seria estabelecido prazo para a PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS de forma geral, quanto ao que você mencionou dos textos dos artigos 84º e 71º, são mecanismos de freios e contra-pesos, haja vista a indisponibilidade dos dinheiros públicos por parte dos administradores, que se não podem dispor de quando farão suas prestações de contas.

    Acho que é isso, espero ter ajudado. 

  • É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder.

  • essa prova do tj do distrito federal tava com a MIZERA DEN DIFICIL VIU, PQP

  • Cobrar jurisprudência e entendimento do STF para uma prova nível de escolaridade MÉDIO... Ai ai ai. 

  • Conforme jurisprudência do STF, É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder. 

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Não entendi... e prazo de LDO e LOA que também existem a nível estadual, são prazos para atos administrativos, alguém se habilita para comentar?? 

  • nossa... mas a questao nao fala que e com base na CF??? alguem sabe me dizer o artigo da CFk ao inves do julgado do stf??? por favor e obrigada
  • a partir de hoje incluo nos meus estudos a Jurisprudencia é os informativos, sumulas STF,STJ porque até para nível médio o grau de exigência do CESPE ta um absudo folegoooo nível médio cobrando jurisprudencia.

  • CESPE filha dáaa... Não existe isso, em prova de nível médio estão cobrando Jurisprudência do STF.
  • Errado!

    Conforme jurisprudência do STF, “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder.

  • No meu entendimento a banca está cobrando corretamente as disposições da CF e não jursiprudência.

     

    CF - Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Para resolver a questão, devemos saber do que se trata o princípio da separação dos poderes. Ou seja, o poder legislativo não pode interferir na garantia de gestão conferida institucionamente ao chefe do poder executivo.

     

    Obs.: a jurisprudência citada pelos colegas é fundamentada no artigo 2° da CF.

     

    Muitos dirão que partindo dessa análise, o poder judiciário ao ser provocado também não poderia "ordenar" que o poder executivo, no caso representado pela secretária de saúde, por exemplo, realizasse uma cirurgia de auto risco em uma criança. Pois também estaria interferindo na garantia de gestão, entretanto nesse caso o poder judiciário está apenas exercendo o seu papel de guardião da CF, de forma a garantir a manutenção do mínimo existêncial.

  • STF, “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder.

     

    Princípio da Separação dos Poderes!

  • Conforme jurisprudência do STF, “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, inciso II, da Carta Magna” (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 179 RIO GRANDE DO SUL; Min Relator: Dias Toffoli; ano: 2014). Obs: Destaque do professor.

    Tendo por base a jurisprudência do STF, a assertiva, portanto, está errada

  • GABARITO= ERRADO

                A questão está errada, pois, estabelecer prazo para a prática de atos administrativos é matéria de iniciativa do Poder Executivo.

              

                Dessa forma, o dispositivo dessa constituição Estadual é inconstitucional, Visto que a mesma acabou por impedir as prerrogativas que são próprias do Chefe do Poder Executivo, ofendendo assim aos art. 2º e 84, inciso II da Carta Magna (Que serão aplicadas pelo princípio da simetria aos Estados-Membros).

     

     

    Jurisprudência do STF:

    É inconstitucional qualquer tentativa de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual. Será inconstitucional porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia dada ao Chefe do poder.

    Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, inciso II, da Carta Magna. (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.).

  • ERRADO

     

    Art. 22 CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  •  

    claro que o comentário de Glicia Teixeira È PERTINENTE !  se liga !!!! ( Bolsonaro Concurseiro ) 

    A questão em nada fala de ato de Governador , mas sim da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, tratar de materia que não é de SUA competencia para atender o princípio da eficiência . ou seja, invadir competencia em nome do princípio da eficência. ( NÃO PODE) 

     

    DAÍ O COMENTÁRIO DE GLICÍA 

    Art. 22 CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

     

    ainda fica debochando !  ( to começando a achar que esse cara ( bolsonaro) nao reflete simplismente uma candidatura , mas uma filosofia de vida . E ruim por sinal ! 

  • Iuuuu!! Bota nele Bolsonaro!!

  • Uma prática dessa seria uma afronta direta ao princípio da separação dos poderes. 

  • Juliana, muita coisa é inconstitucional no país atualmente e fica por isso mesmo.
  • Botaram pra torar nessa prova, votz!

  • Para complementar o conhecimento:

     

    Competência privativa da união = Delegável (Competência legislativa) - (CF, art. 22):

    - REGRA: Demais entes NÃO podem editar leis para suprir a lacuna federal.

    - EXCEÇÃO: União pode DELEGAR por lei COMPLEMENTAR 

                     Estados e DF podem legislar sobre questões específicas (Só as específicas e só se a união delegar)

                     A delegação deve contemplar todos os Estados e o DF. 

     

    FONTE: Ponto dos concursos - Profº Marcelo Leite

  • “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. (...)” (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário,DJE de 28-3-2014.)

    Traduzindo, o poder legislativo, legisla e o poder executivo, executa, administra. De acordo com o artigo 2º da CF, há independência entre os poderes da União, além de ofender o artigo 84 da CF, bem como a ADI 179 acima, o legislador não pode interferir na esfera do poder administrativo, mesmo que seja para dar maior eficiência. Como a questão trata-se de processo administrativo o legislativo não pode intervir e assim o poder judiciário ao ser provocado declara a inconstitucionalidade, como foi este caso.

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

  • ofende a separação de poderes

  • Mardiiiiiiiisssuuueennntaaaa CEEESSPEEEEEE se cobrar jurispudencia na minha prova ela vai se arrepender !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Gabarito: Errado.

    Legislar sobre direito processual é competência da União!!

    Jesus: meu único Senhor e Salvador!

  • Os poderes são independentes e harmônicos entre si.

    Gabarito: ERRADO

  • É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo"

  • Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

  • Gabarito ERRADO

    Jurisprudência do STF

    "É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder." Ministro Dias Toffoli

  • jurisprudência do STF, “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, inciso II, da Carta Magna” (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 179 RIO GRANDE DO SUL; Min Relator: Dias Toffoli; ano: 2014). Obs: Destaque do professor.

    Tendo por base a jurisprudência do STF, a assertiva, portanto, está errada.

  • Eu não sabia dessa, bom gravar.

  • É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo"